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Regime de bens: como preservar o patrimônio e o casamento

Dependendo do regime adotado, os cônjuges deverão obter a autorização expressa do outro para que eventuais negócios se concretizem.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Atualizado em 31 de janeiro de 2017 08:37

O regime de bens é o conjunto de regras relativas ao patrimônio que o casal escolhe antes da celebração do casamento. A partir dessas regras, fica definido como os bens serão administrados na constância da união. São cinco os regimes previstos em lei: Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Separação Convencional, Participação Final nos Aquestos e Separação Obrigatória.

Dependendo do regime adotado, os cônjuges deverão obter a autorização expressa do outro para que eventuais negócios se concretizem - é a chamada outorga uxória ou marital - Tal busca pela outorga pode diretamente influenciar na efetiva boa convivência do casal.

Veja que, para determinados atos, um dos cônjuges pode discordar da administração do patrimônio, o que invariavelmente ocasiona desgastes na relação. Isso se dá tendo em vista que cada cônjuge possui vida econômica e profissional própria e independente do outro (empresários, administradores, investidores, funcionários públicos etc.).

Imagine um empresário que está exposto aos riscos do empreendimento e precisa prestar fiança e aval de suas operações, ao passo que sua esposa é funcionária pública com estabilidade financeira, sem interesse em assumir riscos pela atividade do esposo. A discordância com a atividade e os riscos podem acarretar brigas e divergências que desgastam o matrimônio e podem desencadear rompimento do casamento.

Para remediar tais situações e para que o matrimônio não seja dissolvido, o CC prevê a possibilidade de alteração do regime, se atendidos os requisitos legais. Neste sentido, para o STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime conjugal, uma vez que "a paz conjugal precisa e deve ser preservada".

Por ora, a alteração do regime de bens adotada pelo casal somente é possível mediante autorização judicial, sendo necessária a justa motivação, a boa-fé, a anuência de ambos os cônjuges, a ressalva dos direitos de terceiros (privados e públicos), a comprovação de inexistência de dívidas e a ampla publicidade. Cumpridos tais requisitos, a alteração de regime de bens pode ser feita e a paz no relacionamento pode ser preservada.

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*Rodrigo Ortiz é advogado do escritório Martinelli Advogados.

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