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O instituto da reeleição e a crise republicana

Um dos principais problemas ínsitos à reeleição diz respeito ao monopólio e abuso do poder de quem permanece no cargo e disputa uma reeleição.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Atualizado em 6 de fevereiro de 2017 09:02

A República é expressamente prevista logo no primeiro artigo da CF de 1988, sendo repetida ainda no art.18 do mesmo texto.

A República define a forma de governo do estado brasileiro e através dela, temos supra princípios estabelecidos no ordenamento brasileiro, eleições diretas e periódica, representatividade popular, assim como, a responsabilidade dos nossos governantes pelo erário.

Entretanto, a nossa atual Constituição Republicana, sofreu algumas crises, tais como a EC 17 de 1997, que trouxe a possibilidade de reeleição para mais um mandato consecutivo do chefe do executivo, assim como, os atentados as leis orçamentárias.

É extremamente importante conhecer o princípio republicano, pois este dispõe da nossa forma de governo, da estrutura e relação entre os poderes, assim como, entender que a rés é pública, que prevalece o interesse público e este é indisponível.

O termo república advém do latim res pública, ou seja, coisa do povo, instituída pelos romanos, no início do século V a. C., a partir da superação da realeza, a república corresponde a ideia de coisa comum, de um bem pertencente à coletividade, correspondendo em linhas gerais à antiga noção grega de Politeia, regime em que os cidadãos participavam ativamente da gestão da polis. Opõe-se às demais formas de governo, a exemplo da monarquia, na qual se realça o conceito de mando, ou seja, de archia, derivado archein, que significa comandar, chefiar.

Cícero definiu-a como a:

"coisa do povo, considerada tal, não todos os homens de qualquer modo congregados, mas a reunião que tem seu fundamento no consentimento jurídico e na utilidade comum".

A república, portanto, para o pensador romano, não era uma mera multidão de pessoas reunidas, sob uma determinada autoridade, mas uma comunidade de interesses organizada, sob a égide da lei, onde podemos retirar o princípio da legalidade, tão importante no estado de direito.

Platão, o mais brilhante discípulo de Sócrates, tem como sua grande obra de destaque A República (????te?a, ou Politeia, no original grego), que foi escrita por volta de 380 a.C., e é particularmente rica em termos filosóficos, políticos e sociais, na qual relata diálogos de Sócrates, numa tentativa de definir a aplicação da justiça perante a coletividade, o ato de governar como estar a serviço dos governados, que a justiça é superior à injustiça e é preferível sofrer a injustiça do que praticá-la. Onde houver justiça, aí está a felicidade. Os diálogos evoluem para a definição dos princípios da justiça, ou seja, o que constitui a verdadeira justiça administrada à população, seria a solidariedade social, forma pela qual a pessoa contribui para o bem estar coletivo, é o desprendimento, dever consciente de pessoas realmente dispostas a prover o bem comum.

No clássico Do Espírito das Leis, Montesquieu nos diz que república

"aquele em que o povo, como um só corpo ou somente uma parcela do povo, exerce o poder soberano(...) quando em uma república, o povo, formando um só corpo, tem o poder soberano, isso vem a ser uma democracia".

Como forma de governo, num sentido menos formal, a República é definida pelo professor José Afonso da Silva:

"Forma de governo, assim, é conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este se exerce".

Nos dizeres do professor Roque Antônio Carrazza:

"República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade".

Como características fundamentais da República são destacadas a eletividade, a temporariedade, a periodicidade e a responsabilidade. A alternância no poder é outro aspecto que particulariza esta forma de governo. Ataliba assevera que:

"República consiste no regime jurídico em que os exercentes de funções políticas o fazem: a) em caráter representativo; b) com periodicidade; e c) com responsabilidade política, que se traduz em todo mecanismo constitucional de responsabilização, do qual avulta especialmente a constante necessidade de renovação dos mandatos, expressando a confiança dos eleitores."

Segundo José Afonso da Silva (2005), a reeleição é a possibilidade prevista na CF de que ao titular de um mandato eletivo pleiteie sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando por mais um único período subsequente.

O sistema constitucional brasileiro, desde a proclamação da República, foi avesso a que pessoas se eternizassem nos cargos de chefes dos Poderes Executivos: "os mandatos seriam temporários, sendo proibidas as eleições para mais de um mandato". (MELLO, 2008)

A CF de 1988, originariamente, trouxe, em seu art. 14, § 5º, a inelegibilidade dos titulares de cargos de chefia do Poder Executivo para exercerem o mesmo cargo no período subsequente (NETO, 2007). O principal objetivo dessa proibição consistia em proteger os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre eles o princípio republicano.

Esse dispositivo constitucional foi alterado, pela EC 16/97, que, apesar de manter a duração do mandato presidencial em quatro anos, suprimiu a vedação à reeleição, que passou a ser permitida para um único período subsequente, nos termos do art. 14, § 5º, da Carta Magna.

Um dos principais problemas ínsitos à reeleição diz respeito ao monopólio e abuso do poder de quem permanece no cargo e disputa uma reeleição. Nesses casos, o Presidente da República, em seu cargo, dispõe de "superpoderes".

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*Alvaro da Cunha Junior é advogado e professor de Direito Constitucional.

 

 

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