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A eficácia das medidas socioeducativas em meio aberto

Em decorrência da crise econômico-social, que vem se agravando pelo país e, como consequência gera uma carência no campo da implementação das politicas públicas voltadas para campo social, o que remete a um quantum cada vez maior de jovens fora de alcance da proteção integral.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Atualizado às 09:44

1 INTRODUÇÃO

Ao analisarmos, os últimos casos de violência no país, notamos um expressivo aumento na prática de condutas ilícitas, principalmente, com a participação de crianças e adolescentes, resultado de fatores, sociais, morais e psicológicos, que acabam por influenciá-los na realização da prática delituosa. Contudo, ao realizar o estudo da ocorrência e apuração do ato infracional e a essência da aplicação das medidas socioeducativas, percebe-se que, em muitas dessas averiguações, haveria a possibilidade de inflição de medidas alternativas, em substituição das que tem por requisito a privação da liberdade, como as medidas socioeducativas em meio aberto, que abrangem a obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e a liberdade assistida.

Porém, em decorrência da crise econômico-social, que vem se agravando pelo país e, como consequência gera uma carência no campo da implementação das politicas públicas voltadas para campo social, o que remete a um quantum cada vez maior de jovens fora de alcance da proteção integral, principalmente, com uma concentração maior nos grandes centros urbanos. Sendo assim, estes jovens acabam por buscar maneiras de sobreviver nessas cidades e, muitas vezes, as suas condutas não são compatíveis com os princípios e normas estabelecidas pelo Estado e, também, pela sociedade, resultando nas demandas cada vez maiores de ações que são encaminhadas às Varas da Infância e da Juventude, órgão judicial competente para apuração da prática de ato infracional.

Diante da superlotação e precariedade das instalações das Casas de Internação, além dos consideráveis índices de reincidência, é preciso se buscar meios para que esta realidade seja modificada, contribuindo, da melhor maneira, para a concretização de umas das finalidades da medida socioeducativa que é a ressocialização do adolescente.1

Contudo, é preciso analisar de uma forma única, a atual realidade vivida por estes adolescentes infratores, com as medidas socioeducativas que lhe são aplicadas e tentar buscar medidas alternativas, buscando sempre o sucesso da sua execução, através da lei 12.594/12 (lei do SINASE), engrandecendo o seu papel de parte integrante da sociedade e o afastando da criminalidade.

Desta forma, o presente trabalho, consiste em demonstrar a eficácia das medidas socioeducativas em meio aberto, em detrimento as privativas de liberdade, como uma maneira de trazer maior proximidade o espirito cidadão, com o apoio da sociedade, da família e do Estado, pilares indispensáveis para o sucesso da execução da medida.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO MENORISTA FRENTE À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

A atual legislação menorista brasileira tornou-se um referencial de extrema relevância no campo do Direito da Infância e Juventude, trazendo uma evolução na adoção de princípios norteadores, reunindo-se na doutrina da proteção integral, deixando no passado a doutrina da situação irregular, assim como o antigo Código de Menores.

Para Válter Kenji Ishida (2015), o direito da criança e do adolescente no que tange a sua evolução frente ao ato infracional, divide-se em três momentos: inicia-se entre o século XIX, findando no inicio do século XX, sendo conhecido como a Doutrina do Direito Penal do Menor, não havendo diferenciação na aplicação do direito penal, tendo como única exceção, a diminuição da pena no quantum de 1/3 (um terço), quando se tratava de menores entre 07 (sete) e 18 (dezoito) anos.

O segundo momento ocorre entre os anos de 1927, com o advento do Código Mello Matos, até o ano de 1990, com o nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante este período, a doutrina que regulava as relações entre o Estado e o menor, era a Doutrina da Situação Irregular, tendo como marco inicial o Código de Menores de 1979, que os denominava como "objeto" de proteção, ainda que tivesse uma preocupação com a isonomia do tratamento entre maiores e menores, não havendo a aplicação do devido processo legal nos procedimentos de apuração do ato infracional.

A terceira, e última, etapa é marcada pela Doutrina da Proteção Integral, sendo uma grande mudança de paradigmas, uma vez que deixou no passado, através da CF de 1988, no seu art.227, a doutrina da situação irregular, elevando a condição das crianças e adolescentes a sujeitos de direito, assegurando-lhes a todos direitos fundamentais. Utilizando dos fundamentos como, o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e o principio do melhor interesse, teve como marco inicial a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é considerado um dos diplomas legais mais modernos do mundo.

Ainda, segundo Ishida (2015, p.27):

Houve muita galhardia (nobreza de alma) para concretização do ECA. Sancionado, após tal procedimento, passou a ser um dos diplomas legais mais modernos do mundo. A edição do ECA representava o estabelecimento de garantias, da instituição do contraditório nos procedimento da infância e da juventude e da supressão do denominado "entulho autoritário", sendo um diploma compatível com o Estado Democrático de Direito.

Por fim, verifica-se uma evolução jurídica do Direito da Criança e do Adolescente, que continha tratamento bastante primitivo, se comparado com as demais leis vigentes à mesma época no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Sendo assim, ao estudarmos as Codificações menoristas, passando pelas primeiras medidas no Código Criminal de 1830, que adotava a Doutrina Penal do Menor, até a promulgação da CF de 1988, verifica-se que a criança e o adolescente, passam a ser considerados sujeitos de direitos, adquirindo a titularidade de direitos, que até então eram esquecidos por toda a sociedade, o que se tornou indispensável, a consolidação de uma codificação específica para aqueles que devem receber o máximo de dedicação, em decorrência de sua condição peculiar de pessoas em formação.

3 O ATO INFRACIONAL

3.1 Conceito

Segundo as definições de crime, existem duas teorias básicas, sendo elas: a primeira, que o define como um fato típico e antijurídico e, a segunda, sendo essa definição majoritária na doutrina, o considera como fato típico, antijurídico e culpável.

Para Ishida (2015), a melhor definição para o conceito de crime, aos olhos da lei menorista, é que o crime é um fato típico e antijurídico, tendo em vista que a criança e o adolescente, não preenche um dos requisitos para aplicação da pena, ou seja, a culpabilidade.

Além disso, de forma simultânea, aplica-se a presunção absoluta da incapacidade de entender e a adoção do critério cronológico, tendo em vista que, pelo sistema jurídico brasileiro, estabelece que a imputabilidade inicia-se aos 18 anos, ficando sujeito à legislação especial, precisamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, restando ao adolescente em conflito com a lei, a aplicação da medida socioeducativa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu texto, a definição do ato infracional, dispõe o art.103: "Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

Sendo assim, conforme o entendimento de Marcos Bandeira (2006) define-se o ato infracional:

Como se depreende, toda conduta praticada por criança e adolescente que se amolde à figura típica de um crime prevista no Código Penal ou em leis extravagantes, ou a uma contravenção penal, configura-se como ato infracional [...] (BANDEIRA, 2006, p. 26/27)

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1. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em 13 de setembro de 2016.

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*Amanda Rangel Canário é acadêmica de Direito pela Universidade Católica do Salvador - Ucsal.

*Nivea da Silva Gonçalves Pereira é especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Criança e do Adolescente.


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