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Recolhimento da contribuição sindical patronal por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

A LC 123/06, ora conhecida como Simples Nacional, vem estabelecer normas para tratamentos, que podem ser diferenciados tanto para microempresas e empresas de pequeno porte.

sexta-feira, 17 de março de 2017

Atualizado às 08:06

Como é sabido, a Contribuição Sindical Patronal é tributo vinculado, possuindo previsão legal na CLT e no nosso CTN.

A LC 123, de 14 de dezembro de 2006, ora conhecida como Simples Nacional, vem estabelecer normas para tratamentos, que podem ser diferenciados tanto para microempresas e empresas de pequeno porte.

Seu pagamento é obrigatório para alguns estabelecimentos, como por exemplo: hotéis, restaurantes, bares e similares os quais estejam em todo nosso território, independente de sua filiação, e ainda mais os que sejam optantes do regime de tributação especial do Simples Nacional.

No que Tande a dispensa da contribuição, podemos dizer que compreende também a contribuição sindical patronal com previsão no art. 149 da CF/88, devido a LC 123 não ter limitado o alcance da expressão e das demais contribuições fundadas pela União.

De acordo com § 3º do art. 13 da LC 123/06, as ME e EPP as quais sejam optantes do Simples Nacional, ficam livres de pagamento das contribuições instituídas pela União.

O §6 do artigo 150 da nossa Carta Magna, estabelece ainda, que qualquer isenção dada ao pagamento da Contribuição Social Patronal, se dará apenas mediante a edição de lei específica.

Entretanto, diversos sindicatos teimam em um entendimento divergente, exigindo de seus associados a contribuição respectiva, apesar de existir uma determinação legal. Em síntese, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa similar a um tributo.

Desta feita, o artigo 53 da lei 123/06 é a única hipótese da sua respectiva isenção da Contribuição Sindical no que diz respeito aos empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, porém, tal isenção foi revogada pelo artigo 3º, da LC 127/07. Ou seja, todas as empresas no Simples Nacional continuam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal.

Recentemente o STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi julgada improcedente (ADI 4033), ação essa proposta pela Confederação Nacional do Comércio. Deste modo, dá-se fim a dúvida que havia sobre o assunto.
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*Hugo Lins é advogado do núcleo tributário da Lins & Pinto Advogados.

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