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Novo Código de Processo Civil, um ano de vigência

Maurício Barbosa Tavares Elias Filho, Laura Montanher da Silva, Gustavo Abiahy Carneiro Cunha Guerra e Rafael Geraldo Dahas de Carvalho

Algumas considerações sobre a aplicação das novas normas processuais nos tribunais brasileiros, no primeiro ano de vigência da lei 13.105/15.

sexta-feira, 31 de março de 2017

Atualizado às 07:34

A nova lei processual veio com o desejo, e a promessa, de tornar mais racional, célere, seguro e previsível o sistema processual brasileiro, que é apontado como fator de desconfiança pelos agentes econômicos.

Em um país sui generis onde algumas leis "pegam", e outras não, valem algumas considerações sobre como o judiciário aplicou e interpretou a lei 13.105/15, o novo CPC; quais disposições "pegaram" e quais "não pegaram".

Neste texto não temos a pretensão de exaurir este tema, mas apenas dar uma pequena contribuição.

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

É de se registrar que nesta direção, houve drástica alteração no sistema recursal cível, principalmente quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, cujo uso excessivo é apontado como um dos fatores de sobrecarga dos tribunais.

Este recurso é previsto nos artigos 1.015 a 1.020 do novo CPC. Optando pela restrição a tal recurso, o legislador fez prever, no art. 1.015, um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de serem objeto de agravo de instrumento.

A taxatividade prevista no art. 1.015 não apenas "pegou", como aparentemente agradou bastante os tribunais, que não têm hesitado em recusar a análise de recursos interpostos em face de decisão interlocutória não contemplada em referido rol.

Prevendo que os tribunais assimilariam de pronto a taxatividade do art. 1.015, logo após a aprovação da lei 13.105/15, muitos doutrinadores especularam sobre a possibilidade do uso do mandado de segurança em situações nas quais a imediata eficácia de uma decisão interlocutória pudesse representar um ônus iminente à parte.

Porém, neste primeiro ano de vigência da nova lei processual, o que se tem visto é uma firme tendência dos tribunais, inclusive do STJ, em refutar tal expediente, reafirmando a impossibilidade da impetração do mandado de segurança como substituto do agravo de instrumento.

A taxatividade do art. 1.015, conforme se denota das explicações dos idealizadores do novo CPC, visa a prestigiar as decisões do juiz de primeira instância e a garantir maior celeridade processual, uma vez que desestimula a interposição aleatória e desenfreada de recursos.

É inquestionável que tal mudança enfrenta, ainda, críticas, seja por desafiar uma cultura jurídica de quase meio século, seja por permitir situações limítrofes, nas quais a irrecorribilidade imediata pode representar à parte pesado ônus, como, por exemplo, em relação à decisão sobre impugnação ao valor da causa com consequente determinação para a complementação das custas, pois não podendo se valer do agravo de instrumento para questionar tal decisão, a parte tem como opção, ou recolher de pronto a complementação das custas processuais, ou não recolher e ver sua ação ser extinta, sem que seu mérito seja analisado.

Embora seja patente que há possibilidade, senão necessidade, de revisão do rol previsto no art. 1.015, a fim de se incluírem decisões interlocutórias cuja eficácia imediata pode representar iminente prejuízo à parte, é certo que ao se restringir o uso do recurso de agravo de instrumento, no médio e longo prazo o que se vislumbra é um manejo mais consciente de tal recurso, e o desafogamento dos tribunais.

Contudo, não apenas de novidades tendentes à celeridade ou facilmente assimiladas pelo judiciário é composto o novo CPC, há aquelas que representam mais trabalho para os tribunais ou maior complexidade a assuntos já intrincados sob a vigência do sistema processual reformado.

DO NOVO REGIME DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL

Tema de inegável importância no processo cível, e que inclusive serviu como uma das principais motivações para o movimento reformista, o regime processual de tutelas de urgências, ao invés de simplificado, acabou complicado pelo novo CPC.

O sistema processual vigente até março de 2016 previa um regime dicotômico de tutelas de urgência, tutelas antecipadas e medidas cautelares. As tutelas antecipadas, em síntese, destinavam-se a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional, enquanto as medidas cautelares visavam a resguardar a eficácia do processo principal.

Sob a rubrica "da tutela provisória", o novo CPC pretendeu simplificar o sistema de tutelas de urgência, unindo-as, e, assim, evitar que discussões teóricas se sobrepusessem aos interesses das partes, que, ao fim e ao cabo, desejam a solução de um litígio.

Contudo, após sucessivas e importantes alterações no curso do processo legislativo, a versão final do novo regime de tutelas de urgência, previsto entre os artigos 294 e 311 do novo CPC, acabou dando margem para distintas interpretações, gerando profundas discussões teóricas, as quais, justamente, se desejava evitar.

Felizmente, o que se verificou neste primeiro ano foi que o judiciário optou por interpretações que tendem a simplificar o sistema das tutelas de urgência, sempre prestigiando a prestação jurisdicional buscada pela parte.

PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO

O projeto do novo CPC, na versão que tramitou no Senado Federal, previa, inicialmente, que os recursos de apelação seriam recebidos, via de regra, sem efeito suspensivo, visando a possibilitar, ainda que provisoriamente, a execução da sentença proferida. No entanto, mesmo com severas críticas por parte da doutrina, a redação final do art. 1.012, que trata da apelação, acabou por manter, como regra, o efeito suspensivo ao recurso de apelação, com algumas exceções previstas no § 1º, incisos I a VI, do citado dispositivo.

Ou seja, em relação à apelação, o tratamento não foi tão inovador quanto o dado ao agravo de instrumento, no quesito de prestígio às decisões de primeira instância e desestímulo à sua interposição.

Em verdade, as alterações procedimentais relacionadas a este recurso se restringiram ao juízo de admissibilidade, que foi transferido para o tribunal que o julgará (art. 1.010, § 3º). Até então, cabia ao juiz de primeira instância analisar questões formais e decidir sobre a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos casos excepcionais, em que o recurso não detinha tal efeito.

O efeito prático desta alteração é a previsão do novo CPC de que, eventual pedido de efeito suspensivo para os casos excepcionais previstos no § 1º, do art. 1.012, deve ser direcionado, mediante requerimento autônomo, diretamente ao tribunal (art. 1.012, § 3º) caso a parte recorrente necessite suspender imediatamente os efeitos da sentença e não possa aguardar que sua apelação chegue ao tribunal.

Pode-se imaginar que esta alteração causou, logo no início, algumas dificuldades práticas, uma vez que o tribunal recebia um requerimento autônomo, apartado dos autos principais, no qual se pedia a concessão de efeito suspensivo a uma apelação que ainda se encontrava na primeira instância.

Não foram raras as decisões que rejeitaram pedidos autônomos sob a fundamentação de que não se tratava de medida judicial apropriada. No entanto, passado um ano de vigência do novo CPC, nota-se que os tribunais têm se adaptado a esta novidade sem grandes resistências, embora se deva pontuar que esta previsão vai de encontro ao propósito de desafogar os tribunais.

DA OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES

Uma das normas do novo CPC que "não pegou", se refere à alteração do nível de exigência relativa à fundamentação das decisões.

O novo CPC chega a prever expressamente hipóteses em que não é considerada fundamentada a decisão judicial que não contiver um certo grau de detalhamento (art. 489, § 1º), havendo, inclusive, a necessidade de enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inciso IV).

Como a aplicação literal destas previsões, segundo alguns magistrados, pode levar à inviabilização da atividade jurisdicional de forma célere, neste primeiro ano já se viu surgir uma jurisprudência no sentido de exonerar o julgador de expor todas as razões pelas quais profere uma decisão, bastando que deixe exposto os motivos de seu convencimento, sem necessariamente refutar todos os pontos levantados pelas partes, ainda que possam infirmar suas conclusões.

Ainda que salutar a previsão legal de uma fundamentação exauriente, é compreensível que tal norma não tenha encontrado acolhida entusiasmada pelo judiciário e sua aplicação tenha sido mitigada, em face do grande número de feitos processuais em andamento que aguardam julgamento. De fato, se levada ao pé da letra, essa norma pode contribuir para aprofundar a morosidade que se deseja solucionar.

Passado um ano de vigência, percebe-se um compromisso do judiciário em interpretar o novo CPC a fim de concretizar o desejo de maior celeridade na solução dos litígios que lhe são submetidos, ainda que mitigando a literalidade de algumas previsões desta norma.

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*Maurício Barbosa Tavares Elias Filho, Laura Montanher da Silva, Gustavo Abiahy Carneiro Cunha Guerra e Rafael Geraldo Dahas de Carvalho são integrantes da área de Contencioso Cível e Arbitragem, do escritório Porto Lauand e Toledo Advogados.



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