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O balanço do 1º ano do Código de Processo Civil

Ainda é preciso que a sociedade jurídica admita a quebra do paradigma liberal do processo, permitindo que o operador do Direito, máxime o juiz, assuma uma nova postura menos passiva e mais atuante na luta pela realização efetiva do Direito material.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Atualizado em 4 de abril de 2017 07:54

O novo CPC (lei 13.105/15) completou o seu 1º (primeiro) ano de vigência no último dia 18 de março de 2017.

Sem muito alarde, a comemoração não foi entoada na comunidade jurídica como deveria ser, talvez porque os operadores do Direito não estejam acostumados com as inovações trazidas pela novel Legislação, dentre elas, a agilidade e a celeridade processual, como lema da efetividade da prestação jurisdicional.

De fato. Na semana da comemoração do 1º (primeiro) ano de vigência do novo CPC, a Justiça Estadual Pernambucana publicava despacho, convocando Audiência de Conciliação, num processo com Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes (maiores e capazes), pendente, apenas, de homologação judicial (!).

Ora, a CF de 1988, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, já consagrava o acesso à ordem jurídica justa e a necessidade da entrega da tutela jurisdicional em prazo razoável. Dessa consagração, surgem os termos celeridade e razoável duração do processo. O processo deve durar o tempo necessário para cumprir os seus fins, sem dilações indevidas ou diligências inúteis, o que foi reforçado pelo novo CPC, mas, que não vem acontecendo na prática.

Na verdade, como medir quanto tempo realmente passa enquanto se está à espera de algo bom ou mau, já que os momentos da duração real não são estáticos, nem se conservam para poderem ser comparáveis e medíveis? Mas, isso não será possível senão seguindo a lógica do tempo psicológico. Na realidade, ao contrário do tempo físico, que flui sempre de forma uniforme, parece existir um tempo da consciência que é radicalmente diferente daquele que indicam os relógios, podendo variar conforme as circunstâncias, dando a impressão de estagnar, ou, pelo contrário, acelerar.

Com efeito, o tempo não é apenas um objeto caro ao pensamento dos filósofos, nem é apenas algo sobre o qual os sociólogos e cientistas meditam. O tempo tem uma dimensão eminentemente social e jurídica. E o tempo jurídico revela-se em diversas dimensões, tanto cronológicas como de normatividade.

Nas palavras de BARBOSA MOREIRA (1986, p.27), "o tempo para o Direito é sinônimo da efetividade do processo", conceito indeterminado, mas desenhado pelo brilhante Professor nos seguintes termos:

"O processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível a todos os direitos contemplados no ordenamento jurídico, que resultam de expressa previsão normativa, que possam inferir no sistema (a); Esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos (b); Impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade (c); Em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento (d); Cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e de energias (e)".

Assim, pouca ou quase nenhuma comemoração tem a ser feita no 1º (primeiro) aniversário do novo CPC. Ainda é preciso que a sociedade jurídica admita a quebra do paradigma liberal do processo, permitindo que o operador do Direito, máxime o juiz, assuma uma nova postura menos passiva e mais atuante na luta pela realização efetiva do Direito material. Que assim seja. Como diria o poeta: "o tempo não pára, não pára não, não pára!!".

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*Ana Carolina Borba Lessa Barbosa é advogada do escritório Coelho & Dalle Advogados.

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