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A instituição da "dupla visita" no âmbito da fiscalização das normas de defesa do consumidor

André Souza

A fiscalização das normas de defesa do consumidor relativa as microempresas e das empresas de pequeno porte deverá observar o critério da dupla visita.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Atualizado às 07:32

A lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para "reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional".

Dentre as modificações introduzidas, houve alteração do artigo 55 da referenciada lei Complementar 123/06 (que, por sua vez, já havia passado por uma outra alteração, por meio da lei Complementar 147/14), ainda pouco notada.

Importa ressaltar, preliminarmente, que o artigo em tela determina que a fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte, em determinados aspectos, será orientadora. Trata, ainda, do denominado critério da "dupla visita", que consiste, em síntese, na necessidade de que o agente fiscal, após a constatação de eventual infração, tenha de primeiro orientar o fiscalizado, só podendo autuá-lo se, após a realização de nova visita, a infração persistir. Inclusive, a não observância deste método implica na nulidade do auto de infração eventualmente lavrado (conforme estabelece seu §6º).

Com a alteração realizada pela referenciada lei Complementar 155/16, a nova redação do mencionado artigo 55 da lei Complementar 123/06 passou então a ter a seguinte

"Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento."

Veja-se que, dentre os denominados "aspectos" a ser fiscalizados que devem obrigatoriamente (salvo as exceções que o próprio dispositivo enumera) observar a necessidade de dupla visita, houve a inclusão das "relações de consumo". Ou seja, a partir de então, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que contam com atribuição fiscalizatória e poder de polícia, deverão atender ao critério da dupla visita, relativamente as microempresas e das empresas de pequeno porte, para que possam então lavrar o correspondente auto de infração quando verificarem eventual infração à legislação consumerista durante a realização de diligência fiscalizatória.

Anote-se que a lei Complementar 155/16 decorreu, originariamente, do Projeto de lei Complementar 25/07 da Câmara dos Deputados, que, ao longo de sua tramitação, fora objeto de diversas emendas. Originariamente, não havia previsão de alteração do artigo 55 da lei Complementar nº 123/2006.

A proposta para tal alteração, destarte, fora apresentada em 25/8/2015 pela Emenda de Plenário11, de autoria do Deputado Federal Heráclito Fortes, posteriormente então aprovada e incorporada ao Projeto de lei em questão (com Parecer favorável do Relator, Deputado Federal João Arruda, por meio de uma subemenda que acolheu, além desta, outras emendas).

Na sequência, após sua aprovação final por parte da Câmara dos Deputados, o Projeto de lei foi encaminhado ao Senado Federal, tendo ali tramitado por meio do Projeto de lei Complementar 125/15, posteriormente também aprovado nesta Casa e, então, encaminhado para sanção presidencial, resultante na lei Complementar 155/16.

Com efeito, ressalta-se que caberá a cada integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) definir as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, e que, portanto, não estarão sujeitas ao critério da dupla visita (§3º).

Insta salientar que a nova redação do artigo 55 da lei Complementar 123/06 somente começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme disposto no artigo 11, III, da lei Complementar155/16.

Portanto, tem-se que, a partir de 1º de janeiro de 2018, a fiscalização das normas de defesa do consumidor relativa as microempresas e das empresas de pequeno porte deverá observar o critério da dupla visita, sob pena de nulidade do auto de infração eventualmente lavrado, excluídas as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, que serão definidas pelos órgãos fiscalizadores.

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*André Boccuzzi de Souza é advogado.

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