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Investidor-anjo: uma nova forma de investimento

O investidor-anjo aportará recursos em pequenas empresas, as quais são reguladas pela lei complementar 123/06, e terá o direito de participar no lucro e eventual valorização da empresa investida.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Atualizado às 11:51

Com o advento da lei complementar 155 de 27 de outubro de 2016, o Brasil entrou no compasso internacional de estímulo ao investimento em sociedades que ainda estão em fase inicial, mas que possuem uma perspectiva contundente de crescimento e inovação. Desse modo, foi criada a figura do investidor-anjo, que aportará recursos em pequenas empresas, as quais são reguladas pela lei complementar 123/06, e terá o direito de participar no lucro e eventual valorização da empresa investida.

Esse investimento se instrumentalizará através de um contrato de participação, que regulará a forma de investimento e remuneração do investidor, o período de lock-up, a possibilidade de alienação do direito decorrente do aporte feito pelo investidor para terceiros, dentre outros assuntos.

Este investimento deverá perdurar por até sete anos, de modo a estimular os empreendedores a gerarem valor para seus stakeholders. Outrossim, busca-se evitar que o investidor permaneça ad eternum na mesma posição de não assunção dos riscos do negócio, tendo em vista que o mesmo não poderá ser responsabilizado como se sócio fosse por dívidas da sociedade investida. Desse modo, criou-se um ambiente seguro para que investidores possam aportar recursos em pequenas sociedades sem, a priori, a preocupação de serem eventualmente condenados a pagar pelas dívidas contraídas pela sociedade investida.

O investidor-anjo poderá ser uma pessoa física ou jurídica, bem como fundos de investimentos, que poderão ter em seu portfólio o investimento em sociedades que apresentam uma grande chance de crescimento e retorno para os seus cotistas. Entretanto, deve ser ressaltado que o investidor-anjo também não atuará como administrador da sociedade investida, não tendo direito a voto na administração desta.

A remuneração do investidor-anjo estará limitada a, no máximo, 50% do lucro da sociedade investida, por até, no máximo, cinco anos. Deve-se observar que, conforme exposto acima, o investimento poderá ser feito por até sete anos, porém a participação nos resultados estará restringida ao período de até cinco anos.

Quanto ao resgate do investimento realizado, o investidor-anjo estará obrigado a observar o prazo de, no mínimo, dois anos para poder receber de volta os seus recursos investidos. Essa foi uma forma que o legislador encontrou para proteger os empreendedores, tendo em vista que o desenvolvimento e consolidação de um business não é feito no curto prazo.

A criação de valor para os stakeholders é um processo lento, que cobra a atenção e dedicação do empreendedor, de modo que o mesmo precisa ter a segurança de que os aportes feitos em sua empresa não serão retirados de maneira repentina, o que pode causar o fim de seu empreendimento.

O pagamento dos haveres do investidor-anjo se dará conforme disposto no contrato social da sociedade. Logo, caso não haja disposição em contrário, o valor a ser pago ao investidor será calculado com base no valor patrimonial da sociedade, o qual será apurado através do balanço levantado para averiguar o mesmo.

Deve-se ressaltar, entretanto, que o investidor-anjo pode transferir seus direitos consolidados no contrato de participação para terceiros que estejam interessados em ingressar em seu lugar como investidor na respectiva sociedade. Desse modo, é possível existir um mercado secundário que permita ao investidor alienar seu direito para um terceiro e conseguir obter retornos financeiros em razão dessa alienação. Contudo, essa transferência dependerá do consentimento dos sócios da sociedade investida, caso não haja disposição no contrato de participação que permita a livre alienação do direito do investidor sem a necessidade do referido consentimento. Com relação a uma eventual venda da sociedade investida, o investidor-anjo terá o direito de preferência na mesma, além de ter o direito de venda conjunta da titularidade do aporte por ele feito, nas mesmas condições que serão pagas aos sócios da sociedade investida.

Por fim, quanto à tributação dos rendimentos decorrentes desse aporte de capital feito pelo investidor-anjo, a Receita Federal do Brasil submeteu à consulta pública de nº 15/16, a proposta de Instrução Normativa que irá regulá-la. Esta seria feita de maneira regressiva em razão do tempo do investimento feito pelo investidor-anjo, iniciando-se em 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias, chegando a 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias. Essas alíquotas seriam aplicadas para as situações de recebimento de lucros pelo investidor-anjo, na alienação dos direitos de participação do investidor para terceiros e no momento do resgate do valor aportado.

Há, mais uma vez, uma denotação da vontade do legislador em estimular o investimento de longo prazo nas pequenas empresas, criando uma tributação que favorece o investidor que esteja buscando desenvolver a sociedade investida. Ressalte-se que, inclusive, nos casos de alienação da participação e de resgate, há uma clara vantagem na tributação do ganho de capital, que, com o advento da lei 13.259/16, sua apuração passou a ser feita através de alíquotas progressivas, que vão de 15% a 22,5%, em função do valor do ganho auferido.

Como o prazo de sugestões para a redação da Instrução Normativa se encerrou em 20 de janeiro de 2017, deve-se aguardar o posicionamento final da RF, para que seja possível ratificar o cenário tributário que irá regular os investimentos feitos pelo investidor-anjo em pequenas empresas.
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*Gabriel Carmel da Silva Brito é advogado formado pela Universidade Federal da Bahia, com LL.M. em Direito Societário e de Mercado de Capitais pelo IBMEC/RJ e associado do escritório Mac Dowell Advogados.


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