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Ação monitória - as inovações trazidas pelo NCPC

Dentre as diversas inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, está o aprimoramento e ampliação do rol de hipóteses de cabimento da ação monitória, sedimentando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Atualizado às 07:45

A ação monitória, diferentemente do que previa o Código de Processo civil de 1973, sofreu inovações fundamentais no Novo Código de Processo Civil.

 

Prevista nos artigos 700 a 702 do CPC/15, em sua parte especial, tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação.

 

Dentre as diversas inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, está o aprimoramento e ampliação do rol de hipóteses de cabimento da ação monitória, sedimentando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, tais como, v.g., a possibilidade de demandar referida ação em face da Fazenda Pública, a possibilidade de reconvenção, entre outras.

 

Como regra geral, a competência para ajuizar a ação monitória permanece sendo o foro do domicílio do Réu. Tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).

 

Já com relação ao ajuizamento da referida demanda em face da União, autarquia ou empresas públicas federais, a competência será da Justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.

 

Nos casos de processo falimentar, há discussão quanto à possibilidade de atração da ação monitória para o juízo universal de falência. Nestes casos, ainda que a massa falida seja a autora, o foro competente será o do domicílio do réu, seguindo, portanto, a regra geral (artigo 46 do CPC/15).

 

Outra grande inovação trazida pelo CPC/15 é a ampliação das hipóteses de cabimento do procedimento monitório, acrescentando-se aos pedidos de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de bem móvel, a exigência de coisa infungível, o bem imóvel e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

No que diz respeito à legitimidade ativa da referida ação, dispõe o artigo 700 do NCPC que poderá ser qualquer pessoa, isto é, toda àquela física ou jurídica, de direito Público ou Privado, podendo ser tanto o credor originário, quanto o cessionário ou sub-rogado.

 

Já no que tange ao polo passivo da ação monitória, dispõe o mesmo dispositivo legal, que será o devedor capaz, estando aí outra grande inovação trazida pelo novo diploma processual. Buscou o legislador evitar a ocorrência de efeito gravoso à pessoa incapaz, tendo em vista que esta poderá ser citada por carta na forma do parágrafo 7º do artigo 700 do NCPC, sendo que os efeitos da formação do título executivo e o início das medidas expropriatórias poderão lhe trazer prejuízos relevantes decorrentes da não adoção de providências para defesa de seus direitos, o que se presume de sua condição de "incapaz".

 

Já com relação à possibilidade de utilização deste procedimento especial em face da Fazenda Pública, o CPC/15 sedimentou o entendimento jurisprudencial, admitindo expressamente em seu artigo 700, parágrafo 6º, a legitimidade passiva da Fazenda Pública.

 

Com relação à comprovação dos requisitos obrigatórios para a propositura desta ação, o artigo 700 estabelece como requisito obrigatório a prova escrita, cabendo ao juiz avaliar a prova fornecida na peça inaugural. Outra prova que passa a ser admitida é a prova oral documentada, produzida antecipadamente, mediante ação probatória autônoma (artigo 381, CPC/15).

 

Dando-se prosseguimento, outra importante inovação admitida no NCPC é a citação por qualquer dos meios admitidos no procedimento comum, como por exemplo, via postal.

 

Não obstante, o Réu, ao ser citado para pagamento voluntário do crédito, se opuser embargos com o fim de protelação do processo, o juiz poderá imputar multa por má-fé (art. 702, §11, CPC/15). Da mesma forma, tal dispositivo também poderá ser aplicado ao autor que ajuíza ação indevidamente e de má-fé.

 

Optando o Réu pelo cumprimento do mandado no prazo de quinze dias, este estará isento das custas processuais, efetuando, porém, o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma novidade trazida pelo Novo Código, o que demonstra a intenção do legislador em valorizar a atuação do advogado.

 

Ao reconhecer a dívida, o Réu poderá se utilizar do parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC/15, em razão dos princípios da máxima efetividade e de menor onerosidade. Por outro lado, permanecendo inerte, configurar-se-á a revelia, transformando o mandado, automaticamente, em título executivo judicial.

 

Neste interim, importante destacar que Tal procedimento, todavia, não se aplica à Fazenda Pública quando Ré, pois sujeito ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, NCPC), observando-se no que couberem as disposições dos artigos 534 e 535 do NCPC.

 

Por outro lado, optando o Réu em opor embargos monitórios, estes deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos próprios autos da ação monitória. Tendo em vista que, com a apresentação dos embargos, ocorre uma conversão do procedimento especial em comum, a reconvenção pelo devedor em face do autor é admitida, formulando-se pedido de condenação relativo à mesma causa de pedir (artigo 702, § 6°). Esta novidade foi adotada com base na Súmula 292 do STJ, sendo, porém, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

 

Ponto finalizando, Da decisão (sentença) que rejeitou os embargos monitórios cabe apelação no processo civil, iniciando-se a execução, tendo em vista que a sentença será transformada em título executivo judicial.

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*Mariana de Souza Cassemiro é advogada na área Cível do escritório Branco Advogados Associados.

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