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Planos setoriais na previdência complementar: uma nova vertente

Espera-se que a modalidade do plano setorial seja devidamente explorada no contexto atual, em que as empresas têm tido cada vez mais aversão a alguns dos riscos relacionados à modalidade tradicional de um plano de benefícios patrocinado.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Atualizado em 24 de abril de 2017 10:08

O Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC's) tem mostrado claros sinais de estagnação nos últimos anos. Essa realidade, que tem diversas origens, pode ser constatada pela simples averiguação de que os saques, na forma de pagamento de benefícios e resgates, têm superado sistematicamente os novos aportes contributivos aos planos previdenciários.

Não por acaso, o tema fomento nunca esteve tão evidenciado nos seminários técnicos promovidos pela ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e por outras entidades representativas do Setor.

Dessa forma, ganha relevância a aprovação, pelo Conselho Nacional da Previdência Complementar (CNPC), em março de 2015, da Resolução CNPC 18 que, ao alterar a Resolução CGPC 12, de 2002, trouxe regras mais flexíveis para a adesão aos planos de instituidor, estimulando, assim, a criação dos denominados "planos setoriais".

Registre-se, preliminarmente, que apenas a partir da edição da LC 109/01 foi prevista a possibilidade de criação de EFPC por um instituidor (pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial) ou de instituição de um plano previdenciário administrado por outra EFPC, fenômeno este que ficou conhecido como "Previdência Associativa". Tais planos são dirigidos aos associados ou membros dos instituidores.

A apontada flexibilidade, trazida pela Resolução CNPC 18/15, verificou-se mediante a explicitação normativa do conceito de "membro" de um instituidor, que passou a abranger as pessoas físicas que com ele tenham vínculo direto ou indireto, a quem também deverão ser disponibilizados os planos de benefícios estruturados nessa modalidade.

Antes da regulamentação do termo "membro", a adesão ao plano de instituidor vinha tendo abrangência bastante limitada, haja vista que apenas o associado ou membro com vínculo direto ao instituidor poderia pleitear a condição de participante do plano de benefícios. Dessa forma, os empregados do instituidor, bem como os sócios, associados e empregados de pessoas jurídicas vinculadas ao instituidor não podiam aderir ao plano previdenciário.

Consequentemente, com raras exceções no segmento de Previdência Complementar, dentre elas os planos instituídos por algumas OAB's e cooperativas de crédito, verificou-se uma adesão abaixo das expectativas.

Esse quadro tende a mudar em face da nova regulamentação, uma vez que passaram a ser considerados membros de instituidor as seguintes pessoas físicas:

a) com vínculo direto: os gerentes, os diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes dos instituidores; e

b) com vínculo indireto:

i) os sócios de pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;

ii) os empregados das pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;

iii) os empregados vinculados ao instituidor, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos; e

iv) os cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto.

Nesse contexto, tomando como exemplo uma Federação que congregue várias Associações em seu quadro associativo, todas as pessoas físicas com vínculo direto ou indireto à própria Federação ou às respectivas Associações, nos termos anteriormente mencionados, poderão aderir a um único plano previdenciário instituído pela Federação. Esse plano de benefícios será dirigido, portanto, a todo o setor representado por determinado instituidor!

Para regulamentar os denominados "planos setoriais", a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC editou a Instrução 29, de junho de 2016, a fim de esclarecer, dentre outros aspectos operacionais, que a celebração do convênio de adesão com a EFPC será exigida apenas do instituidor (denominado "instituidor setorial"), cabendo às pessoas jurídicas a ele vinculadas (denominadas "afiliadas setoriais") tão somente com ele firmar instrumento contratual específico.

Assim, foi aberta uma importante vertente de fomento ao Sistema de Previdência Complementar operado por EFPC's (fundos de pensão), que poderá alcançar um significativo contingente de pessoas que, não fosse nessa modalidade de plano, dificilmente teria a cobertura de um benefício complementar ao benefício básico assegurado pela Previdência Social.

Espera-se que a modalidade do plano setorial seja devidamente explorada no contexto atual, em que as empresas têm tido cada vez mais aversão a alguns dos riscos relacionados à modalidade tradicional de um plano de benefícios patrocinado.

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*Helder Florêncio é  advogado em Brasília e sócio do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia.

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