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Regime jurídico da multa ambiental

A 1ª e a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça divergem a respeito da possibilidade ou não de aplicação da multa, com base na responsabilidade objetiva, a quem não foi o causador do dano, mas, segundo nos parece correto, a orientação da Corte deverá inclinar-se pela impossibilidade.

terça-feira, 9 de maio de 2017

Atualizado às 10:23

Introdução

Recentemente, no julgamento do AgRg no Agravo em REsp 62.584/RJ, decidiu a Egrégia 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, que a multa administrativa decorrente de dano acusado ao meio ambiente somente pode ser imposta contra quem foi o causador direto do dano, não alcançando, de forma objetiva, isto é, independentemente da prova de dolo ou culpa, o poluidor indireto.

Ficou assim ementada a decisão:

Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Dano ambiental. Acidente no transporte de óleo diesel. Imposição de multa ao proprietário da carga. Impossibilidade. Terceiro. Responsabilidade subjetiva.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.

II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.

III - Agravo regimental provido.

No caso em questão a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contratou a Ferrovia Centro Atlântica S/A para o transporte de combustível, mas na circunscrição do Município de Guapimirim/RJ, ocorreu um derramamento de óleo diesel em área de proteção ambiental e, em decorrência do dano causado ao meio ambiente, o município lavrou um auto de infração contra a Ipiranga, pelo fato de ser a proprietária da carga, exigindo-lhe o pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Ajuizada a execução fiscal pelo ente público municipal, no julgamento dos embargos interpostos pela autuada, a multa foi cancelada e o município de Guapimirim recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão de primeira instância e restabeleceu a multa. Na ocasião, ficou assentado pelo Tribunal de origem que a responsabilidade pelo pagamento da multa seria objetiva em vista do disposto nos arts. 3º, IV e 14, §1º, da lei 6.938/81, que cuidam, respectivamente, do conceito de poluidor (direto e indireto) e da responsabilidade objetiva.

Foi interposto, então, o Recurso Especial e este não foi inicialmente conhecido, razão por que a Ipiranga interpôs Agravo de Instrumento, ao qual também negou-se provimento, o que foi feito sob o argumento de que a decisão recorrida estava em sintonia com a jurisprudência da Corte, incidindo no caso o óbice da súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Os julgamentos levados em conta como paradigmáticos para o desprovimento do agravo foram os REsp 467.212/RJ e REsp 1.318.051/RJ, ambos da 1ª Turma.

Mais uma vez inconformada, a Ipiranga S/A interpôs Agravo Regimental no Agravo de Instrumento e, por maioria de votos, o Recurso Especial acabou conhecido e provido, afastando-se a possibilidade de execução da multa, tal como a decisão de primeiro grau já havia determinado (vide a ementa acima colacionada).

Pois bem, uma vez contextualizada a questão, o que sobreleva notar é que não há entendimento uniforme no STJ sobre a possibilidade de imposição de multa ambiental ao poluidor indireto com base na tese da responsabilidade objetiva. A 1ª e a 2ª Turma divergem a respeito e também há divergência entre os ministros da própria 1ª Turma, havendo a necessidade de que a questão seja dirimida pela 1ª Seção do Egrégio Tribunal a fim de que se tenha um tratamento uniforme da matéria e, por conseguinte, uma pacificação em torno desse tema.

Com efeito, enquanto a 1ª Turma, por meio dos REsp 467.212/RJ e REsp 1.318.051/RJ, consolidou o entendimento de que é possível a responsabilidade objetiva nesses casos, a 2ª Turma, por meio do REsp 1.251.697/PR, e agora parte da própria 1ª Turma, por meio do AgRg no Agravo em REsp 62.584/RJ, entendem que a responsabilidade é subjetiva.

Afinal, qual das posições é juridicamente mais acertada?

O que presente estudo tem por escopo é justamente analisar, do ponto de vista da legislação de regência e da doutrina, se é, ou não, possível a lavratura de auto de infração e imposição de multa contra uma sociedade empresária pelo simples fato de ser a proprietária do material derramado pela transportadora por ela contratada independentemente da comprovação de ter agido com dolo ou culpa.

E para que se chegue a uma conclusão, imperioso que se analise a questão da responsabilidade pelo dano ambiental, o conceito de poluidor (direto e indireto), bem como a natureza jurídica das responsabilidades civil e administrativa, sem o que não é possível chegar-se a um resultado satisfatório.

1. Tríplice responsabilidade pelo dano ambiental

O art. 225, §3º, da CF estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", consagrando-se, destarte, a possibilidade de responsabilização do infrator, simultânea ou sucessivamente, perante essas três esferas, que são, como regra, independentes entre si.¹

Do infrator, portanto, é possível exigir a reparação do dano ambiental causado, sem prejuízo da ação penal cabível e da imposição da multa administrativa. Tomemos, por hipótese, a poluição. Se for causada em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, configura a infração penal prevista no art. 54 da lei 9.605/98. Além disso, configura também infração administrativa passível de autuação pela autoridade competente e ambas as infrações não impedem que o autor do dano seja obrigado a recompor o meio ambiente por meio de ação na esfera cível.

A análise do caso em questão pressupõe que três institutos sejam bem definidos: a gestão compartilhada e a corresponsabilidade entre os atores estatais e privados, o poluidor, a responsabilidade civil, bem como a responsabilidade administrativa e as suas respectivas naturezas jurídicas. E o faremos seguindo essa ordem.

2. Corresponsabilidade entre os atores estatais e particulares

Dispõe, com efeito, o art. 225, caput, da CF que a proteção do meio ambiente incumbe a todos, entes públicos e sociedade. Desse imperativo constitucional decorre, portanto, um sistema de gestão compartilhada entre os entes estatais e a sociedade e a responsabilidade de todos os atores, estatais e privados, para com a prevenção, reparação e repressão de danos ambientais. É o que se denomina de corresponsabilidade, segundo a qual todos os elos de uma determinada cadeia produtiva, por exemplo, são igualmente responsáveis pela preservação do meio ambiente e pela sua reparação em caso de dano. Assim, em regra, tanto é possível a responsabilização do produtor de gado em área de preservação permanente, como do frigorífico que o adquire e da instituição financeira que faz a concessão do crédito. Há necessidade, como veremos, de apuração do nexo de causalidade no caso concreto.

Segundo a professora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, "sob o influxo da lógica da sustentabilidade e da cultura do cumprimento das normas jurídicas, passa a ser mais apropriada a responsabilidade compartilhada dos diferentes elos da cadeia (atores estatais, econômicos e sociais), o que pressupõe a mobilização e a integração de todos para desempenharem, cada qual, o papel, as funções, os deveres e as atribuições que lhes competem sem se substituírem mutuamente e sem fazer as vezes um do outro." 2


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1 Diz-se como regra pelo fato de que, malgrado exista uma independência entre as instâncias, eventual sentença definitiva de absolvição criminal com fundamento na inexistência do fato (art. 386, I, do Código de Processo Penal), pode, como se sabe, obstar a ação de reparação do dano na esfera cível.

2 Yoshida, Consuelo Yatsuda Moromizato. Instrumentos Jurídicos para implementação do desenvolvimento sustentável. Artigos acadêmicos de Juristas sobre aspectos jurídicos do desenvolvimento sustentável relacionados aos temas que estão sendo negociados na Rio + 20. Rio de Janeiro: FVG 2012.

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*Fábio Meneguelo Sakamoto é Promotor de Justiça em Tanabi/SP.

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