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Conselho Monetário Nacional estabelece a obrigatoriedade de comunicação ao Banco Central de indícios de ilicitudes relacionadas às atividades de instituições financeiras

De acordo com a nova regra, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN deverão comunicar quaisquer informações que possam afetar a reputação de seus (i) controladores e detentores de participação qualificada e (ii) membros de órgãos estatutários e contratuais.

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Atualizado em 10 de maio de 2017 10:32

Em 2 de maio de 2017, foi publicada a Resolução 4.567, emitida em 27 de abril de 2017 pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN"), que estabelece a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central do Brasil ("BACEN") de informações que possam afetar a reputação dos integrantes do grupo de controle e dos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

De acordo com a nova regra, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN deverão comunicar quaisquer informações que possam afetar a reputação de seus (i) controladores e detentores de participação qualificada e (ii) membros de órgãos estatutários e contratuais, tais como situações de inquérito policial, processo criminal ou processo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, em até 10 dias úteis contados do conhecimento ou acesso à informação.

Adicionalmente, as instituições indicadas acima deverão disponibilizar canal de comunicação, cujos procedimentos de utilização devem constar de regulamento próprio e ser divulgados na página da instituição na internet, por meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam reportar, sem a necessidade de se identificarem, situações envolvendo indícios de ilicitude de qualquer natureza relacionadas às atividades da instituição.

Para tanto, as instituições deverão designar componente organizacional responsável pelo acolhimento e encaminhamento dos reportes à área competente para tratamento da situação, sendo facultada a designação de componente organizacional já existente, desde que na sua atuação seja assegurada a confidencialidade, a independência, a imparcialidade e a isenção.

Tal componente organizacional deverá elaborar relatório semestral, referenciado nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, (i) o número de reportes recebidos, (ii) as respectivas naturezas, (iii) as áreas competentes pelo tratamento da situação, (iv) o prazo médio de tratamento da situação e (v) as medidas adotadas pela instituição. Os relatórios deverão ser aprovados pelo conselho de administração da instituição ou, em sua ausência, pela diretoria e mantidos à disposição do BACEN pelo prazo mínimo de 5 anos

A Resolução 4.567/17 entrará em vigor dentro de 90 dias contados de sua publicação.

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*Nei Zelmanovits é sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.






*Pedro Eroles

é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

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