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STJ - Decisão que teria validado cláusula de liberação de garantidores em plano de recuperação judicial requer cautela quanto à sua interpretação

Somente por ocasião do julgamento dos embargos de divergência pendentes, ter-se-á alguma expectativa de condições de avaliação do que pretenderam os eminentes ministros e de qual será a efetiva posição do STJ a respeito.

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Atualizado às 08:10

Em 13/09/2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) provocou alvoroço nos destinatários e operadores da lei 11.101/05 ao proferir decisão inédita (julgamento do Recurso Especial 1.532.943/MT), validando cláusula de plano aprovado de recuperação judicial que previra a liberação/desvinculação dos devedores garantidores (abrangendo todos os contratos da empresa, mesmo aqueles detidos por credores que haviam manifestado ressalva a tal disposição).

Na ocasião, dos cinco ministros julgadores, o veredicto contou com três votos favoráveis à tese da empresa recuperanda (ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino), um posicionamento contrário/vencido (ministro João Otávio Noronha) e uma autodeclaração de impedimento (ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por motivo de foro íntimo).

Frente à decisão do REsp, três bancos credores (titulares de contratos garantidos por coobrigados - aval, fiança etc.) pediram esclarecimentos ao STJ via embargos de declaração, alegando incongruências de fundamentação no veredicto, almejando, ao fim, a sua reversão.

A decisão restou mantida por maioria, ao que cada um dos bancos opôs embargos de divergência (recursos ainda pendentes de julgamento), persistindo no intuito de modificar o acórdão em questão.

E eis o cerne da presente abordagem.

Muito embora o imbróglio recursal esteja distante da sua conclusão definitiva, é possível afirmar que a impressão inicial de que a decisão revestia-se de ineditismo e possibilitaria previsões de liberação de coobrigados em planos de empresas recuperandas tende a se revelar ilusória, já que uma atenta análise aos votos proferidos desperta preocupante insegurança acerca dos efeitos realmente pretendidos pelos eminentes ministros com o veredicto dado ao REsp 1.532.943/MT.

Explica-se.

Após proferir voto inaugural pelo provimento do recurso especial 1.532.943/MT, o ministro Relator (Bellizze) foi confrontado pelo voto dissonante do ministro Noronha e, então, ofereceu resposta intitulada de "ratificação", que, teoricamente, seria uma confirmação ou repetição do seu entendimento.

Ocorre que, em verdade, ao manifestar essa "ratificação", o eminente ministro relator não denotou uma confirmação/repetição, mas sim a adoção de posicionamento extremamente mais restritivo do que aquele originalmente constante do seu voto, passando a pontuar que os garantidores beneficiados pela liberação na cláusula aprovada e chancelada pelo juízo seriam somente aqueles que figurassem como partes envolvidas na ação de recuperação judicial, ou seja, persistindo autorização aos credores para livre prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.

Note-se que, assim delimitando o alcance interpretativo da cláusula (que, na sua redação, não estipula distinção), o eminente ministro relator pareceu querer tratar exclusivamente de hipóteses de recuperações judiciais pedidas conjuntamente por mais de uma empresa (grupo econômico em litisconsórcio) e nas quais exista a verificação das chamadas garantias cruzadas (onde uma recuperanda ocupa posição de avalista, fiadora etc. em relação à outra).

Ora, convenhamos, se tal foi a intenção do relator e de seus pares, o resultado condizente/coerente ao recurso especial sob apreço deveria ser, no máximo, de parcial provimento, mas jamais integral.

Com efeito, a linha de raciocínio restritiva é reiterada pelo eminente ministro relator no voto/decisum tocante aos embargos de declaração manejados pelos bancos, tanto o é que o ministro Cueva (que se declarara impedido para o julgamento por razões de foro íntimo) veio a produzir extenso arrazoado destacando o que chamou de contradição insanável, votando, por conseguinte, pelo acolhimento dos aclaratórios para o fito de, mediante efeitos infringentes, ensejar negativa de provimento ao recurso especial.

Acentuando a complexidade da situação, sequer fica claro se os dois ministros que acompanharam o relator em favor do provimento do REsp (Ribeiro e Sanseverino) partilham, de fato, da compreensão manifestada no seu voto original ou daquela depreendida da "ratificação" exarada em resposta ao voto divergente do ministro Noronha.

As incertezas latentes são graves, frustrantes e lamentáveis.

Somente por ocasião do julgamento dos embargos de divergência pendentes, ter-se-á alguma expectativa de condições de avaliação do que pretenderam os eminentes ministros e de qual será a efetiva posição do STJ a respeito.

Em termos de repercussão do REsp 1.532.943/MT, a temeridade decorrente do contexto aqui abordado parece não haver ganho qualquer notoriedade, tendo o julgamento sido noticiado com estrito enfoque na interpretação benéfica aos coobrigados, recebendo dedicação de diversas publicações especializadas, já influenciando, inclusive, decisões de primeira e segunda instâncias.

É inegável que muitos respeitáveis profissionais do Direito têm atuado em defesa de um tratamento mais justo aos garantidores/coobrigados de empresas que se socorrem na recuperação judicial, sustentando argumentos qualificados, com coerência e solidez técnica, na luta pela obtenção do esperado respaldo junto ao Poder Judiciário, concretizado em decisões exatamente como a que transpareceu ser a do REsp 1.532.943/MT.

Contudo, a partir da leitura dos votos que compõem o julgado em referência, a impressão deixada é de que, ainda que possa sobreviver aos últimos recursos interpostos pelas instituições financeiras, infelizmente, não servirá como precedente hígido ou digno de confiabilidade, falhando na básica missão de traduzir com coesão o que pensam os eminentes ministros do STJ sobre a matéria.

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*Eduardo Collet Grangeiro é advogado do escritório Scalzilli Althaus.

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