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É válida a cobrança diferenciada para pagamento no cartão ou dinheiro?

A projeção de crescimento ainda para este ano é de 7,5% nos pagamentos feitos por cartões.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Atualizado em 3 de agosto de 2017 14:30

Todos nós já estamos acostumados com a pergunta "No crédito ou no débito?", no momento de pagar a compra. É verdade que existem pessoas que ainda têm aversão ao pagamento no crédito e preferem realizá-lo no cash, mas não podemos negar que a grande maioria da população escolhe a primeira opção.

De acordo com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), do volume total movimentado pelos cartões no primeiro trimestre deste ano, R$ 112 bilhões foram na modalidade de débito, com alta de 7,6%, e R$ 173 bilhões na modalidade de crédito, com aumento de 4,8%, na mesma base de comparação. E a projeção de crescimento ainda para este ano é de 7,5% nos pagamentos feitos por cartões.

Mas a pergunta que se faz é: existe diferença no preço ao consumidor que opta por pagar no cartão de crédito? O consumidor que prefere pagar no débito ou em dinheiro pode exigir desconto?

Até há pouco tempo, as empresas e prestadores de serviços não podiam estabelecer qualquer diferenciação nos preços cobrados por seus produtos ou serviços baseados na modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor. A diferenciação de preços pelo pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito e de débito sempre foi considerada prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, a partir de 26 de junho deste ano, a nova lei 13.455/17, sancionada pelo presidente Michel Temer, convertendo a Medida Provisória 764/16, autorizou definitivamente os estabelecimentos comerciais a praticarem preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento. Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e outro para pagamento em dinheiro etc.

Assim, de acordo com a nova regra, você pode ir abastecer seu veículo e encontrar o etanol custando R$ 2,50 para quem pagar no cartão de crédito ou débito, e R$ 2,20 para quem pagar em dinheiro, por exemplo, além de haver outras distinções para pagamentos à vista e a prazo. A lei somente exige que o comerciante informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

O governo acredita que esta medida não deve desestimular o uso de cartões de pagamentos, já que não houve queda nos países em que a diferenciação de preços também é permitida. Ainda para o governo, a medida trará maior transparência para os consumidores e maior segurança jurídica para os estabelecimentos, além de produzir efeitos positivos imediatos sobre a economia.

E você, acredita que, na prática, a lei trará mesmo os benefícios esperados? Resta acompanhar e torcer para que não haja eventuais distorções.

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*Patrick Zioti é sócio do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados.

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