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Custos do procedimento de mediação privada no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes

Nathalie Biazzi

Os próprios advogados por vezes ficam temerosos em indicar a mediação privada para seus clientes, que teriam custos com o procedimento e ao final podem não alcançar o acordo, tendo mais despesas com o judiciário ou arbitragem e "responsabilizar" o advogado por ter sugerido o procedimento.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Atualizado em 5 de setembro de 2017 12:07

Em nosso trabalho no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes percebemos que as partes muitas vezes resistem em participar de um procedimento de mediação privada porque neste modelo de solução de conflitos o acordo não é obrigatório, não é imposto. Assim, é possível que o procedimento se encerre sem que as partes tenham alcançado a composição e elas tenham que se socorrer de outras formas de solução de conflitos (judiciário, arbitragem) para pôr, de fato, fim ao litígio.

Os próprios advogados por vezes ficam temerosos em indicar a mediação privada para seus clientes, que teriam custos com o procedimento e ao final podem não alcançar o acordo, tendo mais despesas com o judiciário ou arbitragem e "responsabilizar" o advogado por ter sugerido o procedimento.

Os juízes muitas vezes também encontram igual dificuldade em encaminhar um processo de sua alçada para a mediação privada visto que muitas vezes, devido aos custos, as partes se recusam a participar.

Pensando nesta objeção das partes e sabendo da pouca familiaridade de alguns advogados, juízes e da sociedade como um todo com o procedimento da mediação privada, o Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes tem trabalhado em um formato diferente. Nós sabemos que a mediação não tem por objetivo principal o acordo e nos preocupamos em esclarecer isso no momento da pré-mediação (adesão das partes ao procedimento). A mediação busca primordialmente o restabelecimento ou melhora da comunicação entre os envolvidos, a transformação de suas relações, através de técnicas e ferramentas específicas e em consequência disto as partes podem, ou não, chegar naturalmente a um acordo. Um acordo factível, perene e construído por elas próprias. Daí se falar em solução do conflito efetivamente e não simplesmente encerramento do processo.

Considerando, porém, as restrições acima mencionadas dos envolvidos ao método, em nosso formato de trabalho as partes não têm qualquer custo inicial com o procedimento. O Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes arca com os custos da mediação e as partes só pagarão para o Instituto ao final, em havendo o acordo. Em não havendo acordo, nenhum valor será devido.

Percebemos neste formato que tanto as partes quanto seus advogados se sentem muito mais à vontade para participar de uma reunião de mediação privada e uma vez iniciado o procedimento, percebem na prática as vantagens desta forma de solução de conflitos.

Para o Instituto este formato é viável exatamente pelo alto índice de acordos alcançados, ainda que o sucesso da mediação não seja medido pelo acordo, mas sim pela melhora da qualidade das relações e comunicação dos envolvidos, como antes mencionamos.

De qualquer modo, com este formato de trabalho incentivamos as partes e seus advogados a experimentarem esta forma de solução de conflitos, divulgando a mediação e cuidando para que seus princípios sejam respeitados.

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*Nathalie Biazzi é mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

Instituto de Mediacao Luiz Flavio Gomes

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