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A banalização do dano moral

Thalita Vani, Yuri Nabeshima e Ana Carolina Inoue

É comum a interposição de ações infundadas de dano moral que têm como base sua natureza subjetiva e de difícil verificação e contribuem para o afogamento do sistema judiciário brasileiro.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Atualizado em 22 de setembro de 2017 12:15

O dano moral é conceituado pela doutrina brasileira como lesão que atinge interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, sendo o bem lesionado integrante dos direitos da personalidade, como a intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Destas definições se apreende a natureza subjetiva do dano, que se reflete nas discussões sobre provas de dano moral e na quantificação da indenização a ser determinada em juízo.

Desse modo, é comum a interposição de ações infundadas de dano moral que têm como base sua natureza subjetiva e de difícil verificação e contribuem para o afogamento do sistema judiciário brasileiro. Segundo o Relatório Justiça em Números 20171 realizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a responsabilidade civil do empregador e a indenização por dano moral representam 833.466 novos processos em 2016 na Justiça do Trabalho, e pedidos de responsabilidade do fornecedor e indenização por dano moral em temas de direito do consumidor nas varas estaduais representam 1.760.905 ações.

Por sua vez, nos Tribunais Superiores, ações de indenização por dano moral somam 18.325 processos. No 2º grau de jurisdição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu 155.869 processos sobre indenização por dano moral. Nas Turmas Recursais Estaduais, os dois assuntos mais demandados, somando 203.175 processos, são de dano moral em âmbito civil e consumerista. Os juizados especiais estaduais receberam 1.234.983 processos sobre indenização por dano moral em direito do consumidor.

Não obstante o evidente entrave estabelecido pelo número elevado de processos interpostos a título de indenização por dano moral, a quantificação do sofrimento subjetivo também apresenta grave problemática. Sem parâmetros explícitos para a determinação do valor, as indenizações não tem uniformidade entre decisões e tribunais e podem alcançar valores astronômicos, aumentando a força motriz da banalização do dano moral.

Quando se trata do âmbito da Justiça do Trabalho, a banalização do dano moral é, sobretudo, exacerbada pela estrutura estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de amparo ao trabalhador, sendo este a parte hipossuficiente e sem força de negociação na relação laboral. Muitos reclamantes se aproveitam das condições de facilitação ao acesso à justiça, como a assistência judiciária concedida na lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, para tornar a reclamação trabalhista um meio para obter dinheiro por meio de pedidos infundados e subjetivos como o dano moral, sem que sequer haja risco de prejuízo por parte do reclamante.

Comparativamente, nos Estados Unidos se observou uma série de "crises" nos anos 1970, 1980 e início dos anos 2000 relacionadas a processos sobre negligência e imperícia médica que geraram verdadeira enxurrada de demandas sobre danos morais, criando percepções negativas sobre os danos e motivando iniciativas de projetos para coibir tais excessos no sistema legal. De fato, em 2011 os dados disponíveis sobre decisões do júri acerca de danos morais demonstraram que de 30% a 40% das indenizações em casos de negligência médica e prejuízos pessoais eram de danos morais2.

Nesse sentido, os danos morais e a dificuldade de quantificação homogênea são sentidos por todo o sistema de direito civil americano, gerando imprevisibilidade e instabilidade jurídica e aumentando a desigualdade entre casos, constituindo verdadeira banalização do sistema de responsabilização civil perante a mídia, o público e os responsáveis pelas políticas públicas. A necessidade de modificação da estrutura de indenização de danos morais foi traduzida no mecanismo de "non-economic damages caps", limitações nos valores possíveis de indenização por dano moral que foi introduzido no estado da Califórnia e utilizado como modelo em ao menos seis estados pelo país.

Certo é que a banalização do dano moral, também tratada como a "indústria do dano moral" por alguns juízes, é um assunto recorrente nas discussões sobre o direito por todo o mundo. A reforma trabalhista, lei 13.467 de 13 de julho de 2017, demonstra em suas inovações a preocupação tanto com a banalização dos pedidos de indenização por dano moral quanto na problemática de sua quantificação, buscando limitar ganhos indevidos por parte do reclamante.

No que tange ao atual cenário de facilidade de entrar com ações e o decorrente abuso dos pedidos de dano moral, a reforma introduziu honorários de sucumbência para advogados e também instituiu o pagamento de honorários periciais mesmo para beneficiários da justiça gratuita. De acordo com as regras atuais, os trabalhadores com gratuidade de justiça não pagam despesas processuais e tampouco honorários advocatícios dos empregadores, criando um processo sem despesas e sem riscos e que facilita a busca de pedidos infundados com fim de obter alguma vantagem em detrimento da relação empregatícia pautada pela boa-fé.

Além disso, a reforma traz para o litigante de má-fé multa que deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, para indenizar a parte contrária. Estas mudanças impõem requisitos e consequências para os reclamantes, criando óbices para a utilização irresponsável do Judiciário. O objetivo é coibir práticas de utilização do Judiciário como mecanismo de obtenção de indenizações indevidas, com reclamantes que fazem pedidos absurdos e infundados contando com a possibilidade de que sejam concedidos.

A reforma também criou título específico na CLT para os danos de natureza extrapatrimonial, que são definidos como causados por ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Foi introduzida lista de considerações que devem ser seguidas pelo juiz para analisar o dano, determinar sua gravidade e limitar o valor da indenização de acordo com tal classificação, estabelecendo valores máximos de indenização para o dano extrapatrimonial vinculados ao salário contratual do ofendido.

Desse modo, o texto de lei fixa moldes concretos para a determinação da incidência do dano moral e sua quantificação, realizando tentativa de racionalizar o caráter subjetivo do dano moral e trazendo maior segurança para o sistema jurídico. No atual cenário político, econômico e social, a tendência do legislador, conforme se observa, é criar limitações e critérios para diminuir o número de ações no Judiciário e também a quantidade e o alto valor das indenizações por danos morais como no direito trabalhista.

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1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2017: ano-base 2016. Brasília: CNJ, 2017.

2 STUDDERT, David M. et. al. Rationalizing Economic Damages: A Health-Utilities Approach. Durham: Duke University School of Law, 2011.

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*Thalita Vani é sócia da área de consultoria do Saeki Advogados.

*Yuri Nabeshima é advogada da área de consultoria do Saeki Advogados.

*Ana Carolina Inoue é colaboradora da área de consultoria do Saeki Advogados.










*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para operações e negócios específicos. Para maiores esclarecimentos, o SAEKI ADVOGADOS está à disposição para esclarecimentos.

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