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Blindagem patrimonial- recuperação judicial

A suspensão pelo prazo de 180 dias tem como objetivo garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Atualizado em 4 de outubro de 2017 18:07

A lei 11.101/05 a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresarial, em seu artigo 6º, § 4 determina que a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso da prescrição e de todas as ações de execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Essa suspensão não poderá exceder o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

A suspensão pelo prazo de 180 dias tem como objetivo garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.

Tal prazo, pela jurisprudência, não é extensivo aos devedores solidários/ fiadores, pois essa obrigação é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial.

Deferindo a recuperação judicial e a consequente suspensão das ações de execuções contra a recuperanda, o empresário consegue ter fôlego, evitando com isso eventuais penhoras "on-line" e expropriação dos bens inerentes à atividade empresarial e planejar novos rumos para a sociedade com a finalidade de pagar os credores e preservar o patrimônio da sociedade e da família.

A recuperação judicial é um processo excelente para quem quer evitar a falência e superar a situação de crise econômica e financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores.

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*Fernando Brandariz é advogado de Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados.

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