MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Carta arbitral: um mecanismo de cooperação

Carta arbitral: um mecanismo de cooperação

A "nova" Lei de Arbitragem e o CPC/15, ao preverem a carta arbitral com meio de cooperação, possibilitaram grande avanço na convivência entre jurisdição arbitral e estatal.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Atualizado em 19 de outubro de 2017 15:17

A lei 13.129/15, ao alterar a lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), trouxe importantes avanços para arbitragem brasileira, como, por exemplo, ampliação do seu âmbito de atuação1, a possibilidade da concessão de tutelas cautelares e de urgência pelos árbitros2, a oportunidade de prolação de sentenças parciais3 e a utilização da carta arbitral.

Dentre essas alterações, em grande parte já defendidas pela doutrina especializada, destaca-se a utilização da chamada carta arbitral, prevista no artigo 22-C4 da aludida Lei de Arbitragem.

A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas.

Selma Maria Ferreira Lemes pontua que o "árbitro tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição do juiz estatal, por isso a necessidade da colaboração judicial5" para a prática de alguns atos específicos.

Em algumas hipóteses, a carta arbitral, pode, inclusive, ser utilizada como meio adequado de requisição de provas, auxiliando na instrução probatória do procedimento arbitral6. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de as partes ou juízo arbitral ex officio, valendo-se da carta arbitral, requererem ao Judiciário a expedição de ofícios para Órgãos Públicos ou Instituições privadas para que apresentem documentos ou informações específicas7, sem prejuízo, porém, de eventual comunicação direta entre o juízo arbitral e tais entes8 .

Essa forma de cooperação se mostra importante nos casos em que as partes querem aprimorar as provas já produzidas no juízo arbitral ou, ainda, quando não possuem documentos ou informações suficientes para o esclarecimento de determinados fatos. Por isso, a carta arbitral se revela como importante mecanismo de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal. Novidade, que segundo o Prof. Donaldo Armelin, "vem ao encontro dos legítimos interesses dos arbitralistas"9, preenchendo, inclusive, uma lacuna legislativa que gerava certo grau incerteza no dia a dia forense.

O novo Código de Processo Civil, complementando a Lei de Arbitragem e reforçando a importância da arbitragem no cenário brasileiro, prevê o procedimento e os requisitos para sua realização. De acordo o artigo 260, § 3°, do CPC, a carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere a carta de ordem, precatória e rogatória, devendo ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função10.

Importa destacar, que a análise do mérito e da pertinência da expedição ou não da carta será apreciada pelo próprio juízo arbitral, sob o crivo do contraditório e de acordo com as regras do procedimento. Assim, ao Poder Judiciário, cabe apenas, no exercício do seu poder de império, promover direta ou sob sua autoridade, o cumprimento das providências solicitadas11.

O juízo estatal, em tese, não reexamina o conteúdo da decisão arbitral, mas apenas lhe confere efetividade como agente colaborador12. Deste modo, por exemplo, não se avalia a pertinência da oitiva da testemunha ou da necessidade de eventuais informações solicitadas aos Órgãos Públicos, muito menos a adequação dessa ou daquela medida de urgência, apenas se processa seu cumprimento.

Ressalta-se que, o fato de ao juiz estatal ser vedada a revisão do mérito da providência, não o impede de realizar o juízo de legalidade do ato antes de dar o efetivo cumprimento a medida, nos moldes do artigo 267, do CPC13. Este é o limite da atuação do órgão jurisdicional no processamento da carta arbitral.

Além disso, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 22-C da LAB e no artigo 189, IV, do CPC, no "cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". A confidencialidade da arbitragem pode ser comprovada por meio da estipulação expressa das partes ou mediante previsão no próprio regulamento arbitral.

Com a carta arbitral, cria-se um mecanismo formal e regulamentado de comunicação e cooperação entre os juízos arbitral e estatal, apto a facilitar o desenvolvimento e instrução do procedimento arbitral, contribuindo, para que os atores processuais atuem em um ambiente mais seguro e desenvolvam suas atividades de forma mais precisa14.

Como bem pondera Selma Maria Ferreira Lemes a "carta arbitral integra o sistema de cooperação jurisdicional regulada no novo Código de Processo Civil - NCPC (arts. 69, 237, IV, e 260, § 3.º) e sua previsão, ao lado das cartas precatórias, é o reconhecimento do importante papel desempenhado pela arbitragem como coadjuvante na administração da Justiça15".

Por se tratar de um instituto recente no ordenamento jurídico brasileiro, poderão surgir dificuldades em sua efetivação, o que demandará a colaboração de todos os envolvidos para seu aperfeiçoamento16 e desenvolvimento17.

Desse modo, pode-se concluir, que a "nova" Lei de Arbitragem e o CPC/15, ao preverem a carta arbitral com meio de cooperação, possibilitaram grande avanço na convivência entre jurisdição arbitral e estatal, aspecto fundamental na arbitragem, que certamente facilitará a efetivação de diversas medidas que dependem da força de império, própria do Poder Judiciário.

___________

1 A possibilidade de que a Administração Pública se utilize da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, § 1º).

2 Art. 22-B (...) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

3 Art. 23. (...) § 1º. Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

4 Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (g.f)

5 LEMES, Selma Maria Ferreira. Anotações sobre a Nova Lei de Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 47/15. p. 37 - 44. Out - Dez. 2015.

6 Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: [...] § 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: [...] II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos.

7 Marcelo A. Muriel pontua que: "Caso as partes se recusem a produzir determinada prova, pode o árbitro até mesmo determinar, por meio da carta arbitral, o cumprimento forçado do ato (art. 22-C, Lei de Arbitragem, e art. 237, do CPC), enviando ofício ao juiz estatal para que este, investido de imperium, aplique toda sorte de medidas coercitivas necessárias, como multa diária, por exemplo. MURIEL, A. Marcelo in: 20 anos da lei de arbitragem: homenagem a Petrônio R. Muniz. Coord. Carlos Alberto Carmona, Selma Ferreira Lemes, Pedro Batista Martins. São Paulo: Atlas, 2017. p. 322).

8 Nesse sentido, esclarece Francisco José Cahali: "são expedidos ofícios, quando se espera uma providência do próprio magistrado destinatário, em si bastante, sem envolver qualquer outro além de seu respectivo cartório (informativa ou de expediente; ou como referido na lei, para "auxílio direto" ou "prestação de informação" - CPC/15, Art. 69, I e III), e carta, quando se solicitam providências a serem adotadas sob a jurisdição do destinatário (incerto), consistente em atos mais complexos a serem promovidos, como citação, colheita de provas, e efetivação de tutela provisória. Na primeira situação, o juízo destinatário certo e identificado no pedido, pratica o ato (diretamente ou por seu próprio expediente administrativo), na segunda situação, o juízo a quem for distribuído o pedido, de acordo com regras de organização interna, conduz a prática de atos para a efetivação das providências solicitadas. CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: medição - conciliação - resolução CNJ 125/10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 309. (g.f).

9 ARMELIN, Donaldo. Arbitragem e o Novo Código De Processo Civil. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 28/2011. p. 131 - 137. Jan - Mar. 2011.

10 Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: (...) § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

11 CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: medição - conciliação - resolução CNJ 125/2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 311.

12 "O juiz deve cumprir aquilo que consta da carta arbitral, não podendo reapreciar aquilo já decidido e/ou definido pelo árbitro, uma vez que ele não tem poderes jurisdicionais para tanto". (BERALDO, Leonardo de Faria. O Impacto do Novo Código de Processo Civil na Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 49/16. p. 175 - 200. Abr - Jun. 2016).

13 CARRETEIRO, Mateus Aimore. Tutelas de urgência e arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 290.

14 "(...) a carta arbitral é um instrumento que confere maior eficiência a este método adequado de solução de conflitos, permitindo que o árbitro exerça o seu múnus de forma ainda mais segura e eficaz, com a devida cooperação do juiz estatal". (FORBES, Carlos Suplicy de Figueiredo; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi in: 20 anos da lei de arbitragem: homenagem a Petrônio R. Muniz. Coord. Carlos Alberto Carmona, Selma Ferreira Lemes, Pedro Batista Martins. São Paulo: Atlas, 2017. p. 535).

15 LEMES, Selma Maria Ferreira. Anotações sobre a Nova Lei de Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 47/2015. p. 37 - 44. Out - Dez. 2015.

16 Destaca-se, que no Processo Judicial eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já existe um código específico que permite a anexação da carta arbitral, contribuindo assim, para operacionalização do instituto.

17 Nesse sentido, destaca-se a inciativa do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) em disponibilizar um modelo de carta arbitral em seu website.

_______________

*Fernando de Siqueira é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil e Integrante do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins, Sato & Vasconcelos Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca