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Importância do acordo de cotistas nas Sociedades Empresárias, Holding Pura, Holding de Família

Roberta Ribeiro Almeida e Lucídio Almeida Galvão

O contrato de acordo de quotista ou acionista, objetiva estabelecer e expressar regras de organização e funcionamento dentro das sociedades (seja operacional, Holding pura ou Holding familiar).

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Atualizado às 14:44

Antes de explorarmos os princípios norteadores do Direito Contratual, é importante revisar em breves palavras, o que é Contrato Típico e Atípico e seus requisitos. O Contrato Típico é aquele cujas características e requisitos são definidos por lei. Já o Contrato Atípico, é o resultado de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico. Ele é gerado pelas necessidades e interesses das partes. Tem por sua vez, requisitos para que seja válido, conforme os artigos 104, II, 107, 108 Código Civil, requisitos da validade dos contratos e os elementos, e podemos citar também o fundamento da livre inciativa de pactuar além do princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme a nossa Carta Magna.

Imperioso se faz expressar os conceitos de forma sinótica dos princípios basilares do direito contratual nas relações dos negócios jurídicos, tais como: Princípios clássicos, como o da autonomia da vontade: direito que as pessoas tem de regular os próprios interesses; do consensualismo: em regra, a forma é dispensada, bastando que as partes cheguem a consenso, na conformidade com a lei; da força obrigatória dos contratos: o contrato, uma vez celebrado, deve ser cumprido (pacta sunt servanda); da relatividade dos efeitos dos contratos: o contrato, em princípio, só obriga as partes contratantes; da supremacia da ordem pública: são as restrições impostas por leis de interesse social, impedindo as estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes. Já os Princípios sociais, como o da função social do contrato: o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade (eficácia interna e externa), e o da boa-fé-objetiva: conduta de lealdade com os contratantes (funções interpretativa, de controle e integrativa, da equivalência material: visa preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses - ex.: institutos da lesão, estado de perigo, teoria da imprevisão).

Na norma legal, esse tipo de acordo (de cotistas), era inexistente antes do advento da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Com a promulgação desta lei, o acordo de acionistas, em seu artigo 118 da referida lei era especificamente para as sociedades de natureza anônima.

Em virtude da ausência de disposição na legislação de regência da Sociedade Limitada, lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), existe uma controvérsia na dogmática e jurisprudência jurídicas acerca da validade e da eficácia do acordo de quotistas para esse tipo societário. Mas, uma vez que não existe norma específica tratando do acordo de quotistas no âmbito das Sociedades Limitadas e, tendo em vista a expressa previsão na Lei das Sociedades Anônimas, a aplicação supletiva deste diploma legal garante a validade e a eficácia daquele instrumento jurídico. O problema se agrava quando verificamos a utilização do acordo de quotistas em Sociedades Limitadas nas quais não existe previsão de regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas no contrato social, o que acarreta a aplicação supletiva das normas relativas à Sociedade Simples por força do disposto no artigo 1.053 da lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Contudo, o enunciado 384 aprovado na IV Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal-CJF em 2006, expressa: "Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas".

O contrato de acordo de quotista ou acionista, objetiva estabelecer e expressar regras de organização e funcionamento dentro das sociedades (seja operacional, Holding pura ou Holding familiar), sendo composto por normas específicas para o convívio entre os sócios das empresas, conforme cada caso concreto, pois é sabido que o relacionamento entre os sócios não é algo fácil de se administrar - tal qual uma sociedade conjugal, uma sociedade empresária passa por dificuldades e atritos de relacionamentos. O contrato ou o estatuto social (nos casos da sociedade limitada e da anônima, respectivamente) fazem lei entre os sócios/contratantes a tratar de negócio jurídico celebrado entre sujeitos de direito, titulares de direitos de sócios de uma sociedade limitada, por meio da qual se criam e regulam direitos e obrigações ligadas ou decorrentes do elo societário, ditando as regras mais básicas da sociedade, tanto que há uma série de cláusulas que são obrigatórias a tais instrumentos.

Entretanto, quanto mais bem esclarecidas forem essas cláusulas de relacionamento entre os sócios, melhor para a sociedade, para a saúde da atividade econômica por ela exercida e o convívio familiar (para o caso das empresas familiares), uma vez que os sócios têm parâmetros claros para basear suas atitudes e tomadas de decisão, mitigando os possíveis conflitos.

Podemos aqui citar algumas cláusulas que devem fazer parte do acordo de cotistas: Cláusula de voto (rege o regular exercício do direito de voto); Cláusula de restrição (restringe a livre cessão e transferência de quotas); Cláusula de direito de primeira oferta (caso uma parte dos sócios aliene suas quotas, as demais partes do acordo terão preferência a terceiros nas mesmas condições da oferta recebida); Cláusula de Lock-up (período de permanência com as quotas, ou seja, as partes acordam que as suas quotas fiquem presas, não podendo vendê-las); Cláusula Tag along (consiste no direito que uma parte possui para acompanhar a outra na alienação de suas quotas a terceiros, pelo preço previamente estabelecido); Cláusula de confidencialidade (as partes mantém a confidencialidade de seus termos); Cláusula de não concorrência (a obrigação de não concorrência dos sócios com as atividades da sociedade num determinado local em que elas são desenvolvidas, ou por um certo período de tempo); Cláusula de sucessão empresarial da sociedade (define qual herdeiro ou sócio será o gestor); Cláusula de alienação de bens (com quorum a ser determinado entre os sócios).

Poderá haver cláusula a termo no acordo, sendo esta um estabelecimento de vigência para validade do acordo de quotistas num determinado prazo estabelecido entre as partes. Os acordos de sócios por prazo determinado são aqueles celebrados com data certa de extinção, ou seja, o momento a partir do qual o acordo deixará de produzir efeitos já está expresso no pacto. Por sua vez, os acordos por prazo indeterminado, inclusive aqueles onde se omite a respeito de sua duração, não possui data certa e predeterminada de extinção. Veja-se que a doutrina considera por prazo indeterminado o acordo subordinado a condição resolutiva e com termo final incerto. Além disso, se não há disposição expressa no contrato, subentende-se que este foi celebrado por prazo indeterminado. Há possibilidade de inúmeras outras cláusulas, pois cada acordo terá sua característica própria e específica ao caso em concreto a ser analisado.

Contudo, faz-se necessário que o acordo de quotista não seja divergente ou contrário à sociedade (Direito Societário), caso contrário será tido como ineficaz entre as partes e a terceiros: é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto contrato, como se interpreta o artigo 997, parágrafo único do Código Civil. Referente à eficácia a terceiros, mesmo que válido, o acordo de cotistas só haverá de ser eficaz caso seja registrado e dada a adequada publicidade através do registro público, pois o acordo de quotistas pode ser arquivado perante o Registro de Comércio em face ao disposto na lei 8.934/94 (que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis).

Daí conclui-se a importância dessa ferramenta jurídico-contratual, para dar suporte às relações entre sócios nas sociedades, aqui principalmente chamando atenção para o caso das sociedades empresárias limitadas de cunho familiar, visto que os conflitos dos familiares interferem sobremaneira nas sociedades, podendo inclusive comprometer a perpetuidade do negócio, em função do conflito dos interesses pessoais em detrimento dos interesses sociais.

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*Roberta Ribeiro Almeida é bacharel em Administração de Empresas e advogada sócia da Laassociados Advocacia Empresarial, Tributária, Familiar e Sucessória.

*Lucídio Almeida Galvão é bacharel em Administração de Empresas e advogado sócio da Laassociados Advocacia Empresarial, Tributária, Familiar e Sucessória.

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