MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Competência Tributária

Competência Tributária

A competência tributária possui as seguintes características: indelegabilidade, intransferibilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Atualizado às 12:04

Quando tratamos da competência tributária, estamos nos referindo a competência que é outorgada aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir, modificar e extinguir um tributo, ou seja, o que cada ente pode exercer, falando-se então em uma competência exaustiva.

Assim, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações que estão descritas na Constituição Federal.

A competência tributária possui as seguintes características: indelegabilidade, intransferibilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade.

Quando se fala em indelegabilidade quer dizer que os entes não podem delegar para terceiros sua competência. Como também, não podem transmitir competência entre si, desta maneira mais uma característica a intransferibilidade.

No entanto, muito importante destacar, o ente federativo poderá delegar a capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público, que no caso são as atribuições de arrecadar e fiscalizar tributos. Um exemplo muito comum de delegação de capacidade tributária é quando o município opta por fiscalizar e cobrar o ITR, que é um imposto federal, de competência da União.

Mister salientar, o não exercício da competência tributária pelo ente político que tem a legitimidade pela Constituição, não possibilita que outro a exerça em seu lugar.

O direito que o ente federado tem para exercer sua competência tributária é incaducável, ou seja, imprescritível, a competência não tem prazo, assim não se extinguirá pelo não exercício. Um exemplo é o IGF que até hoje não foi instituído pela União.

E por fim, os entes federados, apesar da facultatividade em instituir tributo da sua competência, jamais poderão renunciar a este poder, ou seja, a outorga constitucional não é renunciável, ficando explícito a característica da irrenunciabilidade.

O que se pode renunciar é a receita, para exemplificar vamos pensar na receita impositiva, que é aquela por determinação constitucional, ocorrendo da repartição da receita tributária, desta forma, neste caso há possibilidade de renúncia de receita impositiva.

Faz-se muito importante tratar das espécies de competência tributária, que são: privativa, comum, residual, extraordinária, exclusiva e cumulativa.

A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais.

Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.

Competência residual é aquela que pertence apenas a União. A União poderá instituir por meio de lei complementar impostos residuais, isto é, outros que não sejam de sua competência, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Como também é de competência da União criar outras contribuições sociais não previstas na Constituição Federal. Neste caso, as contribuições sociais residuais não poderão adotar fato gerador e base de cálculo de contribuições sociais já existentes.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, essas novas contribuições sociais residuais podem possuir base de cálculo de imposto já existente.

Extraordinária, é a competência que pertence somente a União, sendo o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário de guerra, este poderá adotar o mesmo fato gerador e base de cálculo dos impostos já existentes.

O empréstimo compulsório está descrito no artigo 148 da Constituição Federal, é aquele que poderá ser instituído pela União, mediante lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e também no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Já o imposto extraordinário de guerra está disciplinado no artigo 154, inciso II da Constituição Federal, podendo ser instituído pela União na iminência ou no caso de guerra externa.

A competência exclusiva em regra, pertence à União, que são as contribuições especiais. No entanto, há exceções, que é a possibilidade dos estados, do Distrito Federal e municípios instituírem contribuições especiais. Para exemplificar, há contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), descrita no artigo 149-A da Constituição Federal, em que quem tem competência é o município e o distrito federal. O STF diz que essa contribuição tem natureza "sui generis". Outro exemplo é no caso da contribuição previdenciária para custeio do regime próprio de servidores públicos discriminados no §1º do artigo 149 da Constituição Federal, em que os estados, Distrito Federal e municípios instituem contribuição previdenciária para seus servidores.

E para finalizar, a competência cumulativa é aquela que pertence apenas ao distrito federal, em que pode cumular a instituição de impostos estaduais e impostos municipais.

Importante destacar que, no caso dos territórios federais, estes possuem uma capacidade administrativa reduzida, pois é uma extensão da União, podendo ser fracionado em municípios. Assim, os impostos estaduais serão criados pela União nos territórios federais e caso estes não sejam divididos em municípios, a União também instituirá os impostos municipais.

Portanto, com esse artigo foi demonstrado do que se trata a competência tributária, suas características e espécies.
__________________

*Nádia Arrigo Pissinati Soares é advogada atuante em direito previdenciário.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca