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Saiba mais sobre o benefício previdenciário: "pensão por morte"

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado quando da morte deste e que teve algumas alterações muito importantes com a lei 13.135/15.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Atualizado às 13:54

A pensão por morte é um benefício direcionado aos dependentes do segurado, que visa a manutenção da família no caso de morte do responsável pelo seu sustento, isto é, é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude de falecimento deste.

Assim, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal.

Conforme o artigo 16 da lei 8.213/91, são beneficiários na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

No entanto, no caso dos pais e do irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência econômica deve ser comprovada.

Mister salientar, a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado que falecer, mas a relação dos dependentes, como dito acima é definida por lei, desta maneira não é o segurado quem indica quem são e sim a própria lei quem prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado dependente.

Faz-se importante ressaltar, que a lei 13.135/15 alterou a lei 8.213/91 estabelecendo que perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Para uma melhor compreensão, vou exemplificar rapidamente para ficar mais claro como está ocorrendo. O cônjuge é considerado pela legislação como sendo dependente do segurado, desta forma, se falecer o segurado, ele é que terá direito de receber pensão por morte. No entanto, se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá direito à pensão por morte.

Nesta situação, importante lembrar que a morte deverá ter sido causada de forma DOLOSA. Assim, por exemplo, se o marido dirigia o veículo, estando acompanhado de sua mulher como passageira, e, por excesso de velocidade se envolve culposamente em um acidente causando a morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por morte, já que esse homicídio foi culposo e não doloso.

Outra importante questão a mencionar, foi que a lei 13.135/15 acrescentou o inciso V ao §2º do artigo 77 da lei 8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro.

Desta forma, o cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte, se o segurado tiver pago menos de 18 contribuições mensais para a previdência, neste caso a pensão irá durar 4 meses. Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu, assim a pensão irá durar 4 meses.

Se o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário e, quando ele morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos, a pensão irá durar em 3 anos, se o beneficiário tiver menos de 21 anos de idade; 6 anos entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos entre 41 e 43 anos de idade e será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

No entanto, se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável, a pensão irá durar nos mesmos prazos acima mencionados.

Portanto, a pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado quando da morte deste e que teve algumas alterações muito importantes com a lei 13.135/2015, como o prazo para o recebimento e também a perda do direito do dependente de receber no caso de cometimento de crime doloso transitado em julgado em face do segurado.

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*Nadia Arrigo Pissinati Soares é  advogada atuante em direito previdenciário.

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