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Medida Provisória altera pontos importantes da nova lei trabalhista

As alterações, ainda que pontuais, reforçam a severidade dos retrocessos trazidos pela reforma trabalhista, em contrariedade aos princípios constitucionais e às normas internacionais de proteção ao trabalhador e de promoção do trabalho digno.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Atualizado em 23 de novembro de 2017 09:08

O Governo Federal promoveu a regulamentação de algumas disposições da reforma trabalhista com a edição da medida provisória 808, no dia 14 de novembro de 2017, que trouxe mudanças importantes ao texto atual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A primeira delas deixa claro que as regras da reforma trabalhista se aplicam a todos os contratos de trabalho vigentes, não estando restritas aos trabalhadores contratados após a entrada em vigor da lei 13.467/17 no último sábado, dia 11 de novembro de 2017.

Em relação ao valor máximo das indenizações na Justiça do Trabalho, a medida provisória impôs restrição ainda mais severa, limitando-o a 50 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - que, atualmente, é de R$ 5.531,31 -, e não mais a cinquenta vezes o último salário contratual do empregado. Manteve-se, assim, o critério de tabelamento das indenizações, que contraria o princípio da dignidade humana, o valor social do trabalho, o princípio da isonomia e o princípio da reparação integral previstos na Constituição Federal.

Outro foco da medida provisória foi a regulamentação dos dispositivos referentes ao trabalho intermitente, modalidade que deve ser amplamente adotada pelas empresas, gerando precarização das condições de trabalho, dos salários e dos direitos trabalhistas.

Em relação às contribuições ao INSS nos contratos de trabalho intermitente, se a renda mensal do trabalhador não atingir o patamar do salário mínimo, caberá ao empregado complementar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, sob pena de o referido mês não ser computado para os cálculos da aposentadoria, disposição que claramente fere o direito à aposentadoria. Não bastasse, foi vedado o acesso do trabalhador intermitente ao seguro-desemprego quando do encerramento do contrato.

Fica clara a intenção do legislador de dificultar a concessão de benefícios ao trabalhador contratado de forma intermitente, situação que se repete em relação ao salário-maternidade e ao auxílio-doença, que passam a ser custeados diretamente pelo Estado e pelo INSS, sem a participação do empregador.

Instituiu-se, ainda, uma quarentena de 18 meses para que o ex-empregado possa ser recontratado na modalidade de trabalho intermitente pela mesma empresa, regra que só valerá até 2020. Após essa data, a legislação permitirá a migração imediata de um contrato de emprego para um contrato intermitente, situação que fragiliza as relações de trabalho como um todo.

Em que pese todas as críticas empreendidas ao texto original da reforma trabalhista, a medida provisória manteve a viabilidade do trabalho das gestantes e lactantes em atividades insalubres de grau mínimo e médio. Exigiu apenas, no caso das gestantes, a apresentação de atestado médico, em violação a direitos básicos de saúde e segurança no trabalho.

Como se pode notar, as modificações empreendidas pela MP seguem o mesmo tom de flexibilização e precarização já anunciado pelo texto da lei 13.467/17. As alterações, ainda que pontuais, reforçam a severidade dos retrocessos trazidos pela reforma trabalhista, em contrariedade aos princípios constitucionais e às normas internacionais de proteção ao trabalhador e de promoção do trabalho digno.
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*Virna Rebouças Cruz é advogada da unidade SP do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

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