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A lei 13.467/17 e os acordos extrajudiciais

Jonas Moreira de Moraes Neto

Com o advento do novel dispositivo legal, é facultado as partes em comum acordo e representadas por advogado próprio, provocar o Judiciário para homologar acordo extrajudicial que tenha sido construído.

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Atualizado em 27 de novembro de 2017 14:42

Em boa hora, a lei 13.467/17 inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho, nossa querida CLT, o Capítulo III - A que trata DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL o qual compreende os artigos 855 - B a 855 - E, cujo texto segue abaixo:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

'Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.'

'Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.'

'Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."

Diz-se que inserção veio em boa hora pois, até o presente momento, para que um acordo fosse homologado judicialmente havia a necessidade da existência de uma reclamação trabalhista prévia não sendo disponibilizado a empregados e empregadores meio seguro para que pudessem conciliar eventuais divergências decorrentes das relações de emprego mantidas.

Ou seja, muitas vezes o já assoberbado aparato do Judiciário Trabalhista era acionado com reclamações trabalhistas que inexistiriam se as partes tivessem um mecanismo para, seguramente e sem o risco de suportar qualquer outra demanda sobre o que tivesse sido acordado e quitado, solucionar suas diferenças. Agora tem !

Com o advento do novel dispositivo legal, é facultado as partes em comum acordo e representadas por advogado próprio, provocar o Judiciário para homologar acordo extrajudicial que tenha sido construído.

Assim, uma vez acordes, bastará pedido em petição conjunta de homologação judicial que será prestada nos moldes do previsto nos artigos acima reproduzidos.

Tal inovação prestigia Princípio caro ao Direito do Trabalho, qual seja, o da conciliação expressamente insculpido no artigo 764 da CLT cabendo agora, aos operadores do Direito atuantes nesta Especializada, colocar em prática o avanço permitido pelo legislador.

A partir da edição da resolução CNJ 125/10, que trata da Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, foram criados e instalados perante os TRT's os chamados Núcleos/Centros de Conciliação.

Por seu turno, o funcionamento dos Núcleos/Centros de Conciliação quer sob o ponto de vista prático, quer quanto à essência e espírito que os devem animar, está previsto na resolução 174 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e cujos resultados tem sido animadores demonstrando ser este um dos caminhos para a pacificação social no campo capital e emprego bem como para auxiliar no descongestionamento da Justiça do Trabalho.

Com a inovação legislativa em tela, o desafio que se apresenta reside no fato de que a estrutura já instalada perante os TRT's estaria apta e preparada a receber mais este desaguadouro de, agora, pedidos de homologação de acordo extrajudicial.

E, felizmente, quer nos parecer que a resposta é positiva pois a tendência é que, com a entrada em vigor desta inovação as partes, por razões diversas, mas principalmente por economia e celeridade na solução de suas demandas, acorrerão ao Judiciário Trabalhista com tais pedidos os quais, paulatinamente, poderão substituir as hoje Reclamações Trabalhista que estão submetidas aos chamados CEJUSC-JT.

Assim, como sugestão à política judiciária que será adotada na condução destes novos procedimentos de jurisdição voluntária, temos que estas petições devem ser dirigidas diretamente ao juiz coordenador do Núcleo e não as Varas do Trabalho propriamente dita que apenas cuidarão dos processos de jurisdição contenciosa propriamente dito.

Uma vez recepcionado o pedido de homologação, o juiz fará a análise quanto à legalidade da proposta que lhe foi submetida, homologando-a sem necessidade de convocação das partes em audiência se entender que o pedido está em termos ou, necessitando de qualquer esclarecimento ou ajuste que dependa da presença daquelas, as convocará a presta-los em audiência.

Em nosso entender, se mostra de todo indispensável que as partes sejam chamadas em audiência sempre que o juiz perceber que os direitos mínimos assegurados legal e ou constitucionalmente, estejam sendo transacionados em franco prejuízo ao direito dos trabalhadores pois o instituto adotado não pode ser utilizado de forma a permitir simulações que, ao fim e ao cabo, tragam prejuízo à parte hipossuficiente.

Tais audiências, certamente, seriam realizadas perante os Núcleos de Conciliação com a participação do Juiz do Trabalho, assessorado por equipe de servidores e assistente como já previsto na resolução 174/CSJT.

Outro ponto que deverá ser exigido das partes ao formularem os pedidos de homologação de acordo extrajudicial, diz respeito à discriminação das parcelas e sua natureza bem como os respectivos valores haja vista o interesse em se tutelar a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários e fiscais quando for o caso.

Como facilitador, o próprio Núcleo de Conciliação poderá disponibilizar em ambiente eletrônico, planilha e ou formulário a fim de uniformizar a discriminação das parcelas a fim de permitir o correto preenchimento e recolhimento pelas partes.

Quanto à validade e extensão da homologação do pedido formulado, é nosso entendimento que o seu alcance terá como base as parcelas, valores e os períodos consignados no pedido, nos moldes do que já é preconizado pela súmula 330/TST, sobre estes, no entanto, havendo quitação e liberação geral nada mais podendo o trabalhador pretender diante do seu empregador em ação trabalhista posterior.

Assim, em meio as novidades legislativas derivadas da lei 13.467/17, esta é uma digna de aplauso.

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*Jonas Moreira de Moraes Neto é sócio da Advocacia Maciel


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