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Integridade para todos

Tulio Carneiro Ribeiro

Um programa de compliance, ou de integridade, conforme tradução adotada pela lei 12.846/13, precisa direcionar a empresa, em conjunto com todos os seus sócios, funcionários, colaboradores e quaisquer parceiros, ao rumo da legalidade e da ética.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Atualizado em 6 de dezembro de 2017 10:31

Atualmente acontece no Brasil um processo contínuo e drástico de mudança de paradigma no combate à corrupção e aos conhecidos "crimes do colarinho branco".

Muito embora o combate a tais crimes tenha se intensificado nos últimos 20 anos com o advento da Lei contra a Lavagem de Dinheiro, a discussão passou a repercutir de forma ainda mais intensa na sociedade brasileira após a criação da Lei Anticorrupção (lei 12.846/13) e com o desenvolvimento da Operação Lava Jato.

Essa produção legislativa focada no compliance e no combate à corrupção ocorreu muito por conta das pressões externas para adequação do nosso país aos padrões internacionais de combate a este tipo de criminalidade.

O termo compliance tem origem no verbo anglo-saxão "to comply", que, em tradução livre, significa "agir conforme as regras".

Compliance, portanto, pode ser definido como uma prática empresarial consistente na adoção, pelas pessoas jurídicas, de mecanismos que assegurem o cumprimento não só das leis, mas também de todo o arcabouço de normas existente sobre a empresa, sejam elas externas, como aquelas criadas por órgãos reguladores, por exemplo, ou internas, que visem manter o caráter ético da política empresarial.

Um programa de compliance, ou de integridade, conforme tradução adotada pela lei 12.846/13, precisa, portanto, direcionar a empresa, em conjunto com todos os seus sócios, funcionários, colaboradores e quaisquer parceiros, ao rumo da legalidade e da ética.

A lei é bastante severa para quem não age adequadamente. Somente como exemplo, uma das principais penas é a multa variável entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo que nunca poderá ser inferior à vantagem auferida ilicitamente, além de ser obrigada a reparar o dano causado ao Poder Público.

Outra pena passível de ser aplicada à empresa infratora é a publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação de modo que seja amplamente divulgada.

Mas tudo isso pode ser evitado se a empresa fizer uso de métodos preventivos contra a corrupção. De fato, a simples existência de um programa de compliance efetivo na empresa é, segundo a própria Lei Anticorrupção brasileira, critério para deixar de aplicar penas mais severas caso alguma infração seja detectada.

Comprometimento por parte da administração da empresa; criação de uma área de integridade independente e com autoridade; mapeamento e análise constante dos riscos do negócio; políticas e procedimentos bem estruturados e implementados; elaboração de um código de ética e de conduta da empresa e; implementação de um canal de denúncias são algumas das tarefas necessárias para adequar as empresas à legislação brasileira e evitar maiores (e mais graves) consequências.

Na verdade, as empresas brasileiras já estão bastante atrasadas nesse campo, uma vez que, há mais de duas décadas esses programas de integridade são uma realidade consolidada em países da Europa e nos Estados Unidos da América.

Assim sendo, precisamos adequar a sociedade empresarial brasileira a essa nova realidade. Isso sem dúvida exigirá o compromisso dos empresários em se pautar na legalidade e na ética, promovendo a implementação de programas de integridade capazes de prevenir, detectar e remediar qualquer risco ou ato de corrupção.

Somente assim teremos um Brasil mais "limpo" e capaz de propiciar um ambiente seguro para os negócios entre empresas nacionais e estrangeiras.
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*Tulio Carneiro Ribeiro é advogado do escritório Dannemann Siemsen Advogados.

*José Henrique Werner é advogado e diretor jurídico da Associação Brasileira de Licenciamento (Abral).

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