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Possíveis meios alternativos de constrição na vigência do Código de Processo Civil de 2015

Paula Elaine da Silva Vitorino Oliveira e Paulo Henrique Ribeiro Guedes

A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Atualizado em 7 de dezembro de 2017 17:50

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico as inovações acerca das possibilidades de constrição judicial, presentes no Novo Código de Processo Civil (lei Federal 13.105/15).

Entende-se por constrição que este é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onera-la de qualquer outra forma.¹

Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como por título extrajudicial, no qual o Juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias). Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos.

A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário.

Posta assim a questão, é de se dizer que, em comparando-se com o Código de Processo Civil de 1973 (lei 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente, possibilitaram ao exequente, um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito.

O Código de Processo Civil de 1973 limitava-se a um escasso rol dos referidos meios, a exemplo: arresto, sequestro, penhora, entre outros. Ocorre que, com a natural modernização da sociedade como um todo, observou-se a necessidade de introduzir outros recursos judiciais em conformidade com o atual panorama social, no que diz respeito ao tema em comento.

Neste contexto, o Poder Legislativo entendeu por bem atender a os anseios dos credores, ante as notórias deficiências de uma legislação obsoleta, dando assim, maior dimensão ao rol já existente, com advento do CPC/15.

Com efeito, passou-se a preconizar sobre a execução em seus artigos 523 e 829:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

(...)

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Um dos meios de constrição mais utilizados atualmente é a penhora de bens, prevista no artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, não obstante a regulamentação destacada, o legislador previu que haveria uma ordem preferencial a ser observada, como também um rol que não permite a penhora, como expressa os termos da lei:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3o.

Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 é justamente no que diz respeito ao parágrafo 2° do artigo 833, o qual relativizou a penhora de salários e rendimentos. Vê-se que apesar da regra de impenhorabilidade ainda permanecer expressa, caso a remuneração ou rendimentos do executado ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, o que for excedente poderá ser objeto de penhora.

Registre-se para tanto o entendimento jurisprudencial pacificado, acerca do tema.

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22524109520158260000 SP 2252410-95.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/03/16

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VENCIMENTOS. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 , IV , do CPC/2015 (art. 649 , IV , do CPC /73). Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC . Cumprimento de sentença que perdura há longos oito anos, sem expectativa de satisfação do débito. Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor. Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do § 2º do mesmo artigo. RECURSO DESPROVIDO. (G.N)

No ensejo das inovações exaradas no Código de Processo Civil de 2015, vale destacar a abrangência do artigo 139, IV, que conferiu ao magistrado liberdade para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.1"

À guisa de exemplo, podemos citar a novidade de que o nome do devedor seja incluso em cadastros restritivos de crédito como SPC/SERASA, bastando para tanto que o credor, faça esta solicitação (SERASAJUD) dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 782, § 3°:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes

Com efeito, vejamos a disposição jurisprudencial ativa, demonstrando-se, assim, a sua eficácia, com vista a privilegiar o princípio da máxima eficiência da execução nos dias atuais.

TJ-DF - 07017079720178070000 DF 0701707-97.2017.8.07.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 05/07/17

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do agravante, é cabível a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art. 782 , § 3º do CPC , aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771 . 2. Recurso conhecido e provido.

Em paralelo, em razão desta liberdade conferida ao Julgador, os credores passaram a poder pleitear, por intermédio de seus procuradores, meios atípicos de constrição, tais como: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaportes, bem como Créditos de Programas como o Nota Fiscal Paulista.

Todavia, estas atipicidades tem sido objeto de polêmica a ser resolvida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 ainda precisa ser experimentado em suas dimensões. Tal polêmica dar-se-á no que tange ao direito de ir e vir do devedor, pois estes meios de contrição, por sua vez, ferem os preceitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal de 1988.

Muito embora os juízes de primeira instância tenham entendimento favorável ao credor, ante essas particularidades, os Tribunais Superiores têm barrado tais decisões. Tal é o entendimento da desembargadora Marcia Dalla Déa Baron, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no processo 2226472-64.2016.8.26.0000 analisado em abril de 2017: "O pleito para cassação de passaporte do devedor, não se mostra relevante no caso em testilha, tendo em vista que os direitos fundamentais da cidadã tem que ser respeitados."

Na mesma esteira de raciocínio, segue a desembargadora Fátima Rafael, relatora do processo, considerou que "é o património, e não a pessoa do devedor que deve responder pela dívida. "

Neste contexto, afirma Araken de Assis que:

(...) Na melhor das hipóteses, desde o ângulo do executado, o seu legítimo patrimônio submeter-se-á à agressão dos meios executórios. A esse efeito, designa-se de responsabilidade executiva.2

Em vista do exposto, conclui-se que, as inovações trazidas às execuções pelo Novo Código de Processo de Civil servem para dar eficácia a situações já existentes na prática.

Evidentemente, visa também tornar mais célere o processo executivo, além do que, traz, dentre suas características, maior segurança jurídica às partes, principalmente ao credor.

Mister se torna dizer, por fim, que o objetivo principal de tais inovações é impedir atitudes protelatórias do devedor, pois com uma maior abrangência de "penalidades", este deverá ponderar sobre seus atos manifestamente procrastinatórios.

__________

1 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

2 ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 18ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016.

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ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 18ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016.

Lei 12.744 (acesso em 21 out. 2017) Lei do Inquilinato. lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21/10/91.

Lei 8.245 (acesso em 28 out. 2017)

Artigo 833 da lei 13.105 de 16 de março de 2015 (acesso em 28 out. 2017)

https://jus.com.br/ ((acesso em 28 out. 2017)

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*Paula Elaine da Silva Vitorino Oliveira e Paulo Henrique Ribeiro Guedes são advogados do escritório Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados

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