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Utilização do tempo rural na aposentadoria

A revisão que busca averbar o período laborado em âmbito rural sem registro em carteira de trabalho engloba aquelas pessoas que quando do momento da concessão de sua aposentadoria não computaram o período laborado na zona rural, mesmo que sem realizar o devido recolhimento (contribuição).

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Atualizado às 08:19

Como aumentar o valor de sua aposentadoria? Esta é a pergunta que todos os aposentados fazem quando se deparam com o salário-de-benefício suprindo apenas as necessidades básicas do lar. Ainda porque na maioria das vezes o valor do benefício concedido não se equipara ao salário que o segurado estava habituado quando encontrava-se inserido no mercado de trabalho.

Diversas são as possibilidades que permitem que o benefício percebido pelo segurado seja revisado, quais sejam, reconhecimento de período laborado no âmbito rural sem anotação em carteira de trabalho, inclusão de tempo de trabalho urbano sem anotação em carteira de trabalho, período reconhecido ou verbas salariais ganhas em reclamatória trabalhista, período laborado em condições especiais (insalubres, perigosas), tempo laborado como aluno aprendiz, dentre outras.

A revisão que busca averbar o período laborado em âmbito rural sem registro em carteira de trabalho engloba aquelas pessoas que quando do momento da concessão de sua aposentadoria não computaram o período laborado na zona rural, mesmo que sem realizar o devido recolhimento (contribuição).

Existe uma grande quantidade de pessoas que trabalharam desde a infância ajudando os pais em regime de agricultura familiar ou ainda, prestando serviço para terceiro no âmbito rural sem anotação em carteira e quando da concessão da aposentadoria não computaram esses períodos. Na maioria dos casos ocorre que a pessoa se muda para zona urbana, começa a desenvolver atividade profissional fora do contexto anteriormente exercido e quando do momento de dar entrada no pedido de aposentadoria, acaba por deixar de lado o período laborado na agricultura, sem saber que o fato do mesmo inserir no cômputo de sua aposentadoria acaba por aumentar seu tempo de contagem e assim, ocasionando na incidência de fator previdenciário mais benéfico e, posteriormente, em renda superior.

A contagem do tempo de trabalho nestas condições é permitida a partir dos 12 anos de idade, de acordo com a Constituição Federal, porém existem decisões que autorizam a contagem desde os 10 anos. Assim, caso o aposentado tenha iniciado desde cedo na lida com os pais, este tipo de revisão poderá ser muito vantajosa.

Para realizar a inclusão destes períodos pode-se utilizar de diversos documentos probatórios, quais sejam: notas fiscais rurais, documentos que constem a profissão exercida (título de eleitor, certidão de reservista e etc), contratos de arrendamento, documentos em nome dos pais ou irmãos que demonstrem o vínculo rural e, ainda, podem ser utilizadas testemunhas que conviviam com o aposentado quando do exercício do labor.

Vale ressaltar que para que o aposentado tenha direito a pleitear este tipo de revisão é necessário que não tenham transcorridos mais de 10 anos desde a data do primeiro recebimento de seu benefício e que quando da concessão da aposentadoria não tenham sido computados os períodos laborados na zona rural.
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*Renata Brandão Canella é advogada, mestre em Processo Civil, especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial e expert em cálculos previdenciários. Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários - ABAP.

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