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Operações do agronegócio: modernização da governança do produtor rural

A necessidade de acompanhamento jurídico especializado é mais evidente quando o contrato deixa de ser discutido apenas pelos elos contratantes e extrapola o âmbito das fazendas para ser submetido à análise de um juiz, que nada conhece da relação de confiança que um dia chegou a vigorar entre as partes.

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Atualizado às 15:35

O contrato é o ato presente de apreensão do futuro. Ou seja, é a forma encontrada pelas partes para organizar a relação e prever, regular, dirimir ou incentivar comportamentos e reações futuras decorrentes do próprio acordo. No campo, as preocupações jurídicas seguem a mesma relevância e devem ser primordiais nas negociações dos produtores rurais, independente do volume e da quantidade de operações.

Com a finalidade intrínseca de regulamentar os problemas práticos relativos especialmente ao objeto do acordo desejado pelas partes, os contratos exigem interpretações. Isso significa que, partindo do pressuposto de que ninguém contrata apenas por contratar, o instrumento deve ter uma finalidade clara. O acordo entre as partes deve atribuir relevância ao contexto e analisar suas condutas e intenções, os fatos e indícios e até mesmo o silêncio de cada contratante.

Como o alicerce do acordo é a autonomia privada, a interpretação deve estar sempre orientada para a resolução de problemas reais. Daí a angústia e insegurança de submeter à análise de qualquer profissional ou ao julgamento de qualquer juiz uma demanda oriunda de relação típica do agronegócio, mesmo em realidades menos complexas que as vivenciadas por grandes produtores.

É preciso dar ao produtor a exata dimensão de suas medidas. Não é raro se deparar com famílias que há gerações retiram do campo seu sustento. E, nesse cenário, não se fala em termos de subsistência ou agricultura familiar, ao contrário: são proprietários com experiência na governança do agronegócio, com extensas faixas de terra, que empregam dezenas de pessoas direta e indiretamente e que movimentam vários milhões de reais entre compras de sementes e defensivos agrícolas, aquisição ou aluguel de maquinários, contratação de financiamentos em longo prazo e venda do produto final - todas as operações costuradas por contratos.

Ao longo das safras, dos tempos chuvosos e das secas, as operações rurais, antes mais simples e corriqueiras, vão se estruturando e ganhando novos formatos. O volume das transações aumenta e, quando se dá conta, o colapso está caminhando lado a lado. É quando se deve conceber a atividade rural como empresa, e esta, por sua vez, como agente econômico que só existe por meio de relações contratuais.

O contrato que mobiliza a riqueza do campo ainda é, em diversos casos, aquele modelo adaptado às pressas, porque no dia da assinatura já estava na hora de plantar ou foi realizado verbalmente. Sendo assim, fica ausente de qualquer regulação jurídica por escrito e assinada. Não se trata de desmerecer a confiança que emana das relações próximas entre arrendantes e arrendatários, meeiros, ou mesmo antigos parceiros comerciais, mas, sim, de situar a realidade das fazendas na visão sistêmica da economia.

É chegada a hora de dotar de profissionalismo as relações do agronegócio que ainda não o fizeram, caso contrário, certamente serão prejudicadas por aqueles que já modernizaram sua governança. Os instrumentos contratuais e outros planejamentos que contam com a expertise de advogados especializados aprimoram os elos do processo de organização do sistema agroindustrial e mitigam os riscos já próprios da atividade (como intempéries climáticas, pragas e doenças), do mercado (como variação dos preços das commodities, inconsistência cambial e alteração nos critérios para disponibilidade de crédito) e da regulamentação da atividade - às vezes, até internacionalmente (como instituição de barreiras fitossanitárias por razões circunstanciais e alteração na tributação de serviços e produtos oriunda de políticas públicas direcionadas).

Por isso, as relações antes da porteira e depois dela têm de ser pensadas por especialistas. Coordenar a grande gama de atividades imputada aos produtores rurais e honrar obrigações assumidas formalmente ou a partir de acordos de cooperação, avençados de forma verbal, exigem mais que saber sobre a teoria dos contratos privados.

O assessoramento jurídico é ainda mais importante em outras duas situações. A primeira é inevitável aos produtores rurais que operam como pequenos nas relações travadas com grandes parceiros, como usinas, bancos ou traders multinacionais. É frequente o estabelecimento da relação de hierarquia entre as partes, o que deixa o produtor desamparado e refém das condições impostas pela empresa ou instituição financeira. É comum que sejam propostos termos abusivos, muitas vezes vedados por lei, ou operações disfarçadas e vendas casadas que, na realidade, minam o excedente operacional da atividade e podem levar o negócio à derrocada.

A necessidade de acompanhamento jurídico especializado é mais evidente quando o contrato deixa de ser discutido apenas pelos elos contratantes e extrapola o âmbito das fazendas para ser submetido à análise de um juiz, que nada conhece da relação de confiança que um dia chegou a vigorar entre as partes. Falamos, então, da segunda importante situação que poderia ser evitada com o assessoramento de advogados especializados. Diante de avença mal elaborada e adaptada - simplesmente padrão, ou até mesmo inexistente de forma escrita -, o juiz, na atribuição de sua função integrativa, será o responsável por ''dizer o direito'' que passará a prevalecer entre as partes.

É por isso que defesas ou interposição de ações de natureza agronegocial são delicadas, porque as operações geralmente são amarradas umas às outras e o rompimento de qualquer das ligações que cooperam para o sucesso da safra podem gerar prejuízos em cascata, tornando inviável prosseguir na atividade nos anos seguintes com lucro.

Caso a manutenção da atividade agrícola ou pecuária esteja insustentável, considerando o alto custo da operação, a diluição dos lucros e o não favorecimento do setor pelo clima e baixa do mercado, pondere o momento para pensar em soluções ainda mais estruturadas, como a recuperação judicial de produtor rural.

Em outra perspectiva, a ausência de consultoria especializada pode fazer com que a escolha errada da modalidade contratual custe caro às partes até mesmo em termos tributários (a conhecida dúvida: arrendamento ou parceria?).

Dada toda essa contextualização, vale contratar um assessoramento jurídico de qualidade na próxima safra para dirimir os riscos do próprio negócio, firmar as relações por meio de contratos que apreendam as reais necessidades e obrigações de cada parte e instituir uma forma mais moderna de governança e condizente com o mercado.

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*Isis Teixeira é mestranda em Direito Comercial e advogada integrante do escritório Dosso Advogados, especializado em recuperação judicial, direito societário e direito do agronegócio.

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