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Retrospectiva 2017 para startups

Faremos uma breve retrospectiva do que foi mais importante em 2017 para o mercado das startups, e que certamente ainda será relevante para os próximos anos.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Atualizado em 27 de dezembro de 2017 14:05

2017 está praticamente encerrado e esse foi mais um ano intenso, repleto de maremotos econômicos e escândalos políticos. As grandes mudanças que ocorreram, especialmente no que se referem ao surgimento de novos modelos de negócios, podem ter passado despercebidas aos olhos dos indivíduos mais distraído.

Para o empreendedor de startup, esse ano pode representar um marco aos seus negócios, especialmente do ponto de vista regulatório e, portanto, é importante estar atento às mudanças que ocorreram. Para aqueles que, no meio de tanta informação, não acompanharam esses acontecimentos, faremos uma breve retrospectiva do que foi mais importante em 2017 para o mercado das startups, e que certamente ainda será relevante para os próximos anos.

Quotas preferenciais

Entrou em vigor, no dia 2 de maio de 2017, a Instrução Normativa 38 do Departamento de Registro Empresarial e Integração ("DREI"), que alterou os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Cooperativa e Sociedade Anônima. A nova versão do manual de registro de sociedades limitadas pacificou algumas questões referentes à regência supletiva da lei 6.404, de 15 de novembro de 1976 ("Lei das S.A."), prevendo, por exemplo, a possibilidade de (i) aquisição de suas próprias quotas pela sociedade, bem como a manutenção destas em tesouraria e (ii) criação de quotas preferenciais.

A possibilidade de emissão de quotas preferenciais é de extrema relevância para o mercado, tendo em vista que abrange o leque de possibilidades na estruturação de operações de investimento. As quotas preferenciais podem facilitar a preservação do poder decisório do negócio com os sócios fundadores.

Equity Crowdfunding

A captação de investimento via crowdfunding surgiu como alternativa para o financiamento das startups e não era devidamente regulada no Brasil até meados de 2017. A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), após audiência pública para ouvir a opinião do mercado, publicou em 14 de julho de 2017 a Instrução CVM 588, de 13 de julho de 2017, que veio regulamentar esse tipo de operação.

Conforme a própria instrução dispõe, o crowdfunding de investimentos é a prática de "captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo".

A Instrução CVM 588/17 estabeleceu os requisitos necessários para a captação de investimento via crowdfunding, ou seja, com dispensa de registro, dentre eles: (i) limitação quanto aos emissores, que devem ser sociedades empresárias com faturamento máximo de R$10 milhões por ano; (ii) limitação quanto ao valor e prazo da captação, que deverá ser de no máxima R$5 milhões por ano; (iii) limitação quanto ao valor investido por cada investidor, de R$10 mil por ano; e (iv) limitação quanto aos fins dos recursos captados.

Tributação do Investimento Anjo

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1.719, de 19 de julho de 2017, disciplinando a tributação relacionada às operações realizadas por investidores anjo por meio dos "contratos de participação", introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016.

Referida instrução foi recebida com duras críticas pelos contribuintes, principalmente em razão da ausência de incentivo fiscal, contrariando a expectativa que havia para o fomento às atividades de inovação.

Novas regras para FIPs

Em 31 de agosto de 2016, a CVM publicou a Instrução CVM 578, em que constam novas regras sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos de Investimento em Participações ("FIPs"). Por sua vez, a Instrução CVM 579, publicada na mesma data, estabeleceu novos critérios contábeis para os FIPs.

Embora as Instruções CVM 578 e 579 tenham entrado em vigor na data de sua publicação, os FIPs tinham até (i) 30 de agosto de 2017 e (ii) janeiro de 2017, respectivamente, para se adaptar às novas regras.

Foram inúmeras mudanças, dentre as quais se destacam (i) possibilidade de investimento em debêntures simples (observadas as limitações impostas); (ii) possibilidade de realização de adiantamentos para futuro aumento de capital ("AFAC") na companhia investida; (iii) possibilidade de investimento em sociedades limitadas, incluindo a criação da categoria FIP - Capital Semente, objetivando incentivar o investimento em startups.

Regulamentação das Fintechs

O Banco Central do Brasil ("BACEN") publicou, em 30 de agosto de 2017, o edital de consulta pública 55/17 para receber sugestões e comentários quanto à possibilidade de implementar normas para regulação das operações de crédito das fintechs. Essa consulta foi encerrada em 17 de novembro de 2017 e há expectativa de que em 2018 seja publicada a regulamentação pelo BACEN.

A proposta trazida pelo BACEN teve como foco a adoção de regras simples e a garantia da segurança do mercado.

Simples nacional e ME

A Resolução 135 do Comitê Gestor do Simples Nacional ("CGSN"), publicada em agosto de 2017, regulamentou diversas matérias previstas na Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa ("ME") e da Empresa de Pequeno Porte ("EPP"). Referida resolução fixou o limite anual máximo de faturamento para que uma empresa possa figurar na condição de optante pelo Simples Nacional, a partir de 2018, em R$ 4.8 milhões, e para o Microempreendedor Individual ("MEI"), em R$ 81 mil.

Reforma Trabalhista

A nova lei trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017), que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 alterando a Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), incluiu várias disposições específicas para modalidades de trabalho que até então não estavam previstas ou reguladas.

Nos termos da nova lei, passam a ser permitidos/regulados: (i) trabalho em home office; (ii) terceirização de funcionários para realização da atividade-fim da empresa; e (iii) contratação de trabalhador com jornada intermitente, ou seja, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Essas modalidades de contratação poderão contribuir significativamente para a criação de novos modelos de negócios.

Bitcoin

No último ano, o valor da Bitcoin sofreu valorização extraordinária, chegando a uma valorização de 850% até novembro deste ano1, causando grande repercussão na mídia. Consequentemente, os agentes reguladores, atentos para os movimentos da cryptomoeda, decidiram se manifestar publicamente.

Em 16 de novembro de 2017, o Banco Central do Brasil emitiu alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. O BACEN alerta que esse tipo de operação está sujeita a riscos imponderáveis, incluindo a possibilidade de perda de todo o capital investido.

A CVM, por sua vez, em nota datada de 11 de outubro de 2017, esclareceu que valores mobiliários ofertados por meio de Initial Coin Offerings ("ICO") não podem ser legalmente negociados em plataformas específicas de negociação de moedas virtuais, chamadas de virtual currency exchanges, uma vez que essas não estão autorizadas pela CVM a disponibilizar ambientes de negociação de valores mobiliários no território brasileiro.

O que esperar para 2018

Sem pretensão de esgotar tudo o que esse fértil ecossistema envolve, esses foram apenas alguns dos temas relevantes para o mercado das startups em 2017. Durante o ano de 2018 acompanharemos as repercussões causadas por estas mudanças. Esperamos que o Brasil não fique atrás de outros países, incluindo países em desenvolvimento, que já deram largos passos para incorporar o universo das fintechs, insurtechs, lawtechs e cryptomoedas em seus mercados e ordenamentos jurídicos.

Ainda não é pacífico se 2017 foi o ano das fintechs ou da bitcoin, mas todos os organismos do ecossistema das startups aguardam com ansiedade para saber qual será a próxima tecnologia "disruptiva" que virá em 2018 para cativar os empreendedores.

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1 Cotação da Bitcoin ultrapassa os US$ 9 mil

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*Diego Fischer é associado do escritório SABZ Advogados.






*Emanoel Lima da Silva Filho é associado do escritório SABZ Advogados.


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