MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Liberdade de contratar e legitimidade da desativação de motoristas de aplicativos

Liberdade de contratar e legitimidade da desativação de motoristas de aplicativos

Patrícia Dabus Buazar Ávila e Adriano Sayão Scopel

Em reiteradas decisões, Judiciário do País considera que motorista cadastrado em aplicativos de empresas que intermedeiam serviço de transporte privado pode ser desativado da plataforma dos aplicativos

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Atualizado em 27 de dezembro de 2017 15:12

A opção de mobilidade por meio de aplicativos é uma realidade no Brasil, com atuação de diferentes empresas no mercado (Uber, 99pop, Cabify, etc), sendo certo que os aplicativos atuam fazendo a intermediação entre motoristas autônomos e usuários interessados nos serviços de transporte. As condições variam de acordo com cada aplicativo, mas em regra os motoristas devem fazer um cadastro prévio e mediante preenchimento de condições pré-estabelecidas o motorista firma um contrato com a empresa de aplicativo, estando a partir daí apto a receber solicitações de viagens por passageiros, também usuários dos aplicativos.

A relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de emprego - conforme reconhecido por reiteradas decisões da Justiça Trabalhista - e tampouco de consumo, mas sim uma relação comercial, de parceria, regida pela legislação cível. Nesse contexto, e como não poderia ser diferente em uma relação contratual de trato continuado e por prazo indeterminado, é comum que as partes optem, em determinadas situações, pela rescisão ou resilição do contrato.

Pela perspectiva das empresas de aplicativo, o encerramento da parceria pode se dar pelos mais diversos motivos, sendo o principal deles a baixa avaliação do motorista por seus passageiros, usuários do aplicativo.1 Porém, diversas outras situações também resultam na opção pela desativação, como identificação de fraudes por motoristas ou descumprimento de outra cláusula do contrato entabulado entre as partes.

Ocorre que, inconformados, diversos motoristas têm procurado a via judicial para buscar ordem que obrigue as empresas a promoverem sua reativação nos aplicativos, que, por sua vez, buscam amparo em disposições dos contratos firmados com os próprios autores das ações e que legitimam a resolução da parceria em caso de descumprimento contratual.

Além disso, também há nos contratos a previsão de resilição do contrato, isto é, sua extinção independente da ocorrência de descumprimento por qualquer uma das partes. A resilição contratual tem grande importância em contratos por tempo indeterminado ("a resilição unilateral é modelo inerente aos contratos sem prazo"2), justamente para evitar que as partes sejam obrigadas a permanecer no contrato caso assim não mais desejem. Como aponta Gustavo Tepedino, "presume a lei que as partes não quiseram se obrigar perpetuamente, e, portanto, que se reservaram a faculdade de, a todo tempo, resilir o contrato."3

Ao defrontar-se com esse tipo de litígio, o Judiciário de diferentes partes do Brasil tem reconhecido que a liberdade de contratar também engloba a liberdade de "não contratar", e por isso deve ser reconhecido o direito de as empresas de aplicativo encerrarem parcerias com motoristas quando assim desejarem, principalmente quando identificado descumprimento de cláusula contratual. Veja-se nesse sentido:

"Ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa. Se o réu não quer ser parceiro do autor, seja porque razão for, não pode ser o réu obrigado a incluir o autor em seu sistema, nem tem a obrigação de indenizar o autor pelos gastos que este fez com a locação de veículo." (Processo no 1039278-26.2016.8.26.0100, 20a Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, j. em 12.5.16)

"O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil. Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada." (TJ/DF, AI no 0037089-29.2016.8.07.0001, j. em 8.11.17)

Na maior parte das vezes os processos têm sido distribuídos perante Juizados Especiais Cíveis (JEC), que também vêm privilegiando a autonomia da vontade e considerando que ninguém pode ser obrigado a contratar ou permanecer contratando contra sua vontade, seja por meio do indeferimento das liminares eventualmente pretendidas ou por ocasião da prolação de sentença de mérito.4

Como mencionado, a desativação dos motoristas autônomos da plataforma pelos aplicativos pode se dar por diferentes motivos, sendo o mais comum a baixa avaliação do motorista pelos usuários dos serviços de transporte. Também para tais casos em específico o entendimento dos juízes tem sido pela legalidade da exclusão dos cadastros:

"Não se mostra razoável pretender compelir a agravante UBER a manter o autor agravado no desempenho do serviço de transporte particular quando usuários relatam comportamento inadequado e preocupante deste em relação aos passageiros, situação esta que, caso confirmada, pode implicar em risco tanto à empresa, quanto aos seus usuários. (...)

Não bastasse isso, o contrato celebrado entre as partes prevê no tópico "rescisão" que o negócio jurídico firmado pode a qualquer momento ser encerrado, inclusive sem qualquer motivação, o que induz à conclusão de que não estaria a agravante UBER obrigada a viabilizar ao agravado o desempenho da atividade de motorista, através de seu aplicativo, caso compreenda que não deve fazê-lo. Aparentemente fere o princípio da razoabilidade a ordem judicial para que a ré agravada restabeleça o cadastro do autor para atuar como motorista do aplicativo UBER, quando aquela manifesta expressamente o desinteresse na manutenção, justificando suficientemente as razões para tanto, o que, numa abordagem preliminar, poderia implicar em violação ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais." (TJ/MS, AI no 1402910-15.2017.8.12.0000, j. em 11.7.17)

"Reputo que na espécie deve ser prestigiado o princípio da autonomia privada. As partes celebraram contrato no qual a Acionada funcionaria como intermediária entre os usuários e os motoristas, facilitando a contratação de serviço de transporte (.). No caso dos autos, tendo a Acionada demonstrado que o score geral do Autor é inferior à média de Salvador, reputo inexistente qualquer ato ilícito na exclusão do Autor do sistema Uber. Conforme relatado pelas partes, o sistema Uber é uma plataforma de intermediação, não tendo a Acionada a obrigação de manter usuários ativos quando reputar que não atendem aos requisites básicos estabelecidos (.). Ademais, ainda que por uma questão de argumentação, afaste-se a alegação de desligamento motivado, o pacto firmado prevê hipótese de resolução imotivada, não havendo que se falar em ato ilícito contratual quando há o exercício regular de um direito." (Processo no 0052767-07.2017.8.05.0001, 8a Vara do Juizado Especial Cível de Salvador/BA, j. em 28/7/17)5

Vale destacar que esse entendimento caminha no mesmo sentido de outros casos nos quais o Judiciário manteve a guarida sobre o princípio da liberdade de contratar, buscando, assim, evitar que partes se vejam "amarradas" a um contrato a contragosto. O caso mais emblemático, que, ao contrário da situação dos motoristas autônomos e empresas de aplicativos, envolve relação de consumo, deu-se com o reconhecimento de que instituições financeiras não são obrigadas a manter contas-bancárias de todos os correntistas, podendo encerrá-las desde que mediante prévia notificação.6

Dessa forma, verifica-se forte tendência do Poder Judiciário em considerar irrazoável que uma das partes mantenha vínculo contratual por tempo indeterminado contra sua vontade, sendo, portanto, legítima a conduta das empresas de aplicativos que optam pela desativação de motoristas, os quais, inclusive, têm plena ciência da possibilidade de rompimento da parceria quando, ao se cadastrarem, concordam com os termos de uso da plataforma para, por meio dela, desenvolver sua atividade de transporte.

_________

1 Um dos principais diferenciais dessa modalidade, que acabou por cair no gosto da população em geral, é a possibilidade de avaliação do serviço dos motoristas, seja por notas ou por comentários direcionados à área de suporte das empresas.

2 ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado, Coord. Cezar Peluso, 9a ed., Editora Manole: São Paulo, 2015, pág. 501.

3 Código Civil Interpretado, vol. II, Teoria Geral dos Contratos, 2a ed., Editora Renovar: São Paulo, pág. 116.

4 A título exemplificativo: "Analisando a relação jurídica entabulada entre as partes, observe que vigora, no presente caso, a liberdade de contratação. Não pode a parte Autora impor à empresa Acionada que contrate com ela (.). Assim, não vislumbro nenhuma abusividade na conduta, pois o Réu não é obrigado a manter contratação com a parte Acionante. O princípio da autonomia da vontade, que corresponde ao poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier,mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, vigora no presente caso, não podendo obrigar a uma parte que contrate com outra." (Processo no 0060327-97.2017.8.05.0001, 11a Vara do Juizado Especial Cível de Salvador/BA, j. em 6/9/17).

5 No mesmo sentido: "Cumpre esclarecer que, no Direito Contratual brasileiro, vige o princípio da autonomia de vontade ou da liberdade contratual (.). Permite-se aos pactuantes, com isso, a faculdade de contratar livremente, que consiste na escolha de quando, como e com quem contratar (.). Ocorre que, no presente caso, houve legítima recusa, pela ré, na manutenção da contratação com a parte autora, uma vez que a avaliação do autor pelos usuários do aplicativo Uber encontrava-se abaixo da média da região (.). Dessa forma, e à luz do princípio da liberdade de contratação, não pode a requerida se ver obrigada a manter relação jurídica com o autor nessa situação." (Processo no 0025743-68.2017.8.26.0114, 2a Vara do Juizado Especial Cível de Campinas/SP, j. em 14.11.17).

6 STJ, REsp 1538831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/8/15.

________________

*Patrícia Dabus Buazar Ávila é advogada do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

*Adriano Sayão Scopel é advogado da Uber do Brasil Tecnologia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca