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A nova regulamentação que determina o investidor-anjo nas startups (microempresas e empresas de pequeno porte)

Verifica-se que, apesar de haver alguns pontos de incerteza, os quais deverão ser tratados com muita cautela nos contratos de participação, é inegável o avanço da legislação para fomentar os investimentos nas empresas nacionais.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Atualizado em 17 de janeiro de 2018 13:21

O investidor-anjo é aquela efígie que "patrocina" novos negócios que possuem alto potencial de retorno no médio prazo, ou seja, são os principais incentivadores de startup, que por sua vez, como menciona Eric Ries, "Uma startup é uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza".

Essa categoria de investimento já existe no mercado há um bom tempo e é muito praticada por ex-empresários que têm o intuito de investir em empresas que lhe garantirão um retorno a curto e médio prazo. Contudo, não existia nenhuma regulamentação sobre esse tipo de investimento, que acabava sendo realizado via mútuos conversíveis em participação societária ou pelo ingresso direto na sociedade na qualidade de sócio.

No dia 28 de outubro de 2016, foi publicada a Lei Complementar 155 ("Nova LC"), alterando substancialmente a LC 123/06 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Além de mencionar outras deliberações, a Nova LC presume que o investidor-anjo, pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de investimento), poderá realizar aportes financeiros em microempresas ou empresas de pequeno porte sem que essas contribuições sejam consideradas como capital social das referidas empresas ou mesmo que sejam contabilizadas para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Esse investimento é formalizado via contrato de participação que deverá ter como objetivo a inovação e os investimentos produtivos, ter prazo de vigência de no máximo 7 anos e conter a forma de remuneração.

A principal vantagem ao investidor-anjo oferecida pela norma citada é o fato do referido investidor não ser considerado sócio, em nenhuma hipótese, e, consequentemente, não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive no caso de recuperação judicial.

Por outro lado, a lei prevê algumas restrições tais como: o limite da remuneração de até 50% do lucro da sociedade, o prazo máximo dessa remuneração de 5 anos e a exclusão total do poder de gerência, até mesmo impedindo o direito a voto pelo investidor-anjo.

Outros aspectos de grande relevância da lei são: i) direito de resgate - de acordo com a Nova LC o investidor-anjo só poderá exercer tal direito após o prazo mínimo de dois anos; e ii) venda da sociedade - o investidor-anjo terá o direito de preferência na aquisição ou poderá exercer o direito de venda conjunta, ou seja, a lei prevê expressamente o tag along para o investidor-anjo.

Ademais, no que se refere ao direito de resgate do investimento, a lei prevê que o mecanismo de apuração do valor desse resgate seguirá o padrão do artigo 1.031 do Código Civil limitado ao valor investido corrigido pelo período, ou seja, a apuração será realizada com base na situação patrimonial da empresa. Portanto, uma vez que nos primeiros anos de existência das startups, são necessários muitos investimentos e endividamento, principalmente, para que seja possível escalonar o negócio, este será um dos principais pontos de risco ao investidor-anjo ao pactuar um contrato de participação.

Verifica-se que a lei tratou de uma das maiores preocupações dos investidores, qual seja a exposição ao risco do negócio que está sendo desenvolvido pela sociedade investida. Ao excluir totalmente a responsabilidade dos investidores pelas dívidas da sociedade, inclusive no caso de recuperação judicial, a lei traz mais conforto ao investidor o que, por consequência, deverá promover o mercado de startups de forma ampla.

No entanto, as limitações impostas pela lei podem gerar algumas dificuldades aos investimentos. A limitação ao recebimento da remuneração pelo prazo de 5 anos é um dos fatos complexos, principalmente quando se trata de uma startup, pois normalmente é de sua natureza que não gere lucros nos primeiros anos e nos anos seguintes esses lucros sejam modestos, isso se dá tanto pela necessidade de investimento inicial para desenvolvimento da ideia, quanto pelo escalonamento do negócio, numa situação que o lucro vem em primeiro lugar. Portanto, com esse tipo de limitação, o foco de rentabilidade do investidor-anjo estará mais restrito à possibilidade de venda da sociedade para terceiros com altos ganhos.

Neste contexto, de venda da sociedade para terceiros há outro ponto discutível. Apesar de ser comum que, após alguns anos de operação as startups passem por uma nova rodada de investimentos, o que pode significar a venda parcial ou total da empresa já com retornos elevados, este movimento somente beneficiará o investidor-anjo caso ocorra ainda na vigência do contrato de participação, o que está limitado há 7 anos.

Assim, se o prazo do contrato terminar e não houver a venda da sociedade a terceiros, a alternativa do investidor-anjo será exercer seu direito de retirada, que conforme mencionado acima, poderá resultar em grandes perdas.

Levando em conta todos os aspectos e inovações que envolvem a regulamentação do investidor-anjo para as microempresas e empresas de pequeno porte, verifica-se que, apesar de haver alguns pontos de incerteza, os quais deverão ser tratados com muita cautela nos contratos de participação, é inegável o avanço da legislação para fomentar os investimentos nas empresas nacionais.

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*Isabela Gaborin Victoriano atua na aérea societária do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados.

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