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STJ tem posição favorável ao contribuinte sobre a questão do protesto da certidão de dívida ativa e pedido de falência pelo fisco

Rafael Luiz Ceconello

Desde que a Fazenda Pública de São Paulo tomou a posição de protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA´s - os empresários têm se deparado com inúmeras dificuldades no desempenho normal de suas atividades comerciais, como, por exemplo, dificuldade de fechar contratos particulares, participar de licitações, liberação de linhas de crédito e financiamentos, além do inevitável dano a imagem da empresa protestada. Tal atitude visa, posteriormente, o pedido de falência do comerciante contribuinte acarretando uma reação negativa em todo o mercado.

quinta-feira, 13 de julho de 2006

Atualizado em 12 de julho de 2006 15:12

 

STJ tem posição favorável ao contribuinte sobre a questão do protesto da certidão de dívida ativa e pedido de falência pelo fisco

 

Rafael Luiz Ceconello* 

 

Desde que a Fazenda Pública de São Paulo tomou a posição de protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA's - os empresários têm se deparado com inúmeras dificuldades no desempenho normal de suas atividades comerciais, como, por exemplo, dificuldade de fechar contratos particulares, participar de licitações, liberação de linhas de crédito e financiamentos, além do inevitável dano a imagem da empresa protestada. Tal atitude visa, posteriormente, o pedido de falência do comerciante contribuinte acarretando uma reação negativa em todo o mercado.

 

Segundo a lei, o protesto tem a finalidade de provar e documentar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação anteriormente assumida, podendo ser definido como um ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações comerciais. Ou seja, sua única finalidade é provar e atestar formalmente, o inadimplemento e o descumprimento de obrigação representada em título ou documento de dívida, constituindo o devedor em mora.

 

Essa atitude por parte do Fisco (seja Federal, Estadual ou Municipal), segundo a ótica dos atos administrativos e sob a égide do regime jurídico de Direito Público, consubstancia-se em inegável desvio de finalidade do protesto, uma vez que a CDA já goza de presunção de liquidez e certeza, servindo como prova pré-constituída da inadimplência do contribuinte.

 

O STJ recente decidiu favoravelmente ao contribuinte sobre o tema ao reconhecer, em uma ação movida pela Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais, que estando a Fazenda Pública Estadual de posse da CDA que, segundo o Código Tributário Nacional - CTN, tem presunção de certeza e liquidez, com efeito, de prova pré-constituída, torna-se inócuo o protesto especial dos títulos de crédito, visto, em especial, que a Lei de Execução Fiscal exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive o de falência, para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública, daí concluiu-se completamente indevido o protesto com a finalidade de se propor à falência do contribuinte devedor.

 

Torna-se óbvio, inclusive, com base na jurisprudência, que uma vez que a Fazenda Pública dispõe de privilégios legais que lhe permite exigir o pagamento das CDA's por instrumento próprio, não é razoável que se estenda a ela o direito de ajuizar o pedido de falência, para colocar em dificuldades o devedor, que na maioria das vezes não está em situação falimentar.

 

O benefício prático da decisão supracitada é que os advogados possuem agora, um bom precedente jurisprudencial para ajudar os empresários nessa situação, ou seja, protestados pelo Fisco, sendo que com base nessa decisão os juízes de primeira instância podem conceder liminarmente, de pronto, a baixa do protesto indevidamente realizado pela Fazenda Pública. E, posteriormente, dar ganho de causa ao contribuinte empresário, visto a total falta de interesse de agir da Fazenda nesses casos.

 

Importante ressaltar que falta interesse de agir ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário, sendo que a corrente majoritária da doutrina atualmente inadmite essa possibilidade, uma vez que segundo o CTN os créditos fiscais não estão sujeitos ao processo concursal, uma vez que a declaração da falência não afasta o ajuizamento da Execução Fiscal. Tem-se, portanto, um absurdo jurídico a possibilidade do requerimento de falência por parte do Fisco.

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*Advogado do escritório Vigna Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

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