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Inconstitucionalidade da lei 13.640/18 - lei dos aplicativos de transporte individual

É evidente aqui que a permissão dada aos municípios e ao Distrito Federal causa um ruído na igualdade entre motoristas às vezes separados por alguns metros e um carnê de IPTU, sendo cabível a impetração de mandado de segurança pelos motoristas prejudicados pela regra municipal específica.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Atualizado em 6 de abril de 2018 13:50

O presidente da República Michel Temer sancionou o Projeto de lei 5.587/16 proposto pela Câmara dos Deputados, que altera a lei 12.587/12 e regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, editando assim a lei Federal 13.640/18, alterando o texto original da Política Nacional de Mobilidade Urbana ("PNMU").

Em verdade, a nova norma foi editada com um único propósito específico, o qual está escondido no texto da lei: regulamentar o funcionamento dos aplicativos de transporte individual, tais como 99 Pop, Cabify e Uber, dentre outros, todas entidades privadas e que prestam um serviço de transporte de natureza, novamente, privada e que não é de monopólio estatal.

Analisando o resultado da edição legislativa sob o ponto de vista eminentemente técnico-jurídico, nota-se que a lei conta com uma série de vícios que levam à conclusão de que a lei Federal 13.640/18 é inconstitucional pela violação do pacto federativo.

Inicialmente, a legislação recém aprovada outorgou aos municípios e ao Distrito Federal a competência para a fiscalização dos serviços aqui indicados, com, inclusive, autonomia legislativa sobre a matéria.

A delegação de competência legislativa é, entretanto, uma violação frontal aos ditames do artigo 22, incisos I, IV, IX e XI da Constituição Federal que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria contida na agora lei Federal 13.640/18 - legislar sobre transporte.

Referida disposição constitucional, em seu parágrafo único, apresenta uma exceção: a autorização apenas aos estados, e não aos municípios, por lei complementar, para legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo 22.

Assim, é certo que é vedado à União Federal delegar aos municípios e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca das diretrizes da política nacional de transportes, bem como sobre a matéria de trânsito e transporte, sendo que é exatamente isso que o faz ao editar a lei Federal 13.640/18, eis que é justamente nessas definições que o serviço de transporte privado individual de passageiros se enquadra.

Não obstante, o Estado ao alterar a PMNU, de forma a delegar aos municípios, de forma exclusiva, a competência sobre a regulação da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros acaba por cometer inconstitucionalidade ao não verificar que a norma editada atenta contra os princípios da liberdade de trabalho, livre iniciativa, livre concorrência e da não submissão à autorização do Estado, visto que a natureza do serviço desses aplicativos é eminentemente privada e não se confunde, de forma nenhuma, com uma prestação de serviço público, nem mesmo com atividade ilícita.

A nosso ver, portanto, é flagrante a inconstitucionalidade da lei Federal 13.640/18 ao transferir aos municípios e ao Distrito Federal uma competência legislativa que não lhe é permitido delegar, comportando a nova legislação o combate por Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn).

Nesse sentido, a regulamentação em destaque garante aos municípios a exclusiva competência legislativa sobre, por exemplo, a idade máxima dos veículos que poderão estar regularmente cadastrados perante os aplicativos de transporte privado e prestando serviços através dessas plataformas; tal qual se a carteira de habilitação desses motoristas obrigatoriamente será da categoria "B" com a anotação de exercício de atividade remunerada.

A regulamentação aprovada também determina a cobrança de tributos municipais, a contratação de seguros, a apresentação de antecedentes criminais pelos motoristas e a inscrição dos motoristas como contribuintes perante o INSS.

Note-se que fere frontalmente o princípio da isonomia, a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito ao trabalho, permitir-se que, por exemplo, o município de São Paulo estabeleça que não permitirá a circulação de veículos a serviço dos aplicativos fabricados a mais de 5 (cinco) anos, enquanto as cidades de Osasco ou Barueri permitem a livre circulação e exercício da atividade de objetivo lucrativo para veículos fabricados há até 7 (sete) anos.

É evidente aqui que a permissão dada aos municípios e ao Distrito Federal causa um ruído na igualdade entre motoristas às vezes separados por alguns metros e um carnê de IPTU, sendo cabível a impetração de mandado de segurança pelos motoristas prejudicados pela regra municipal específica.

Há aqui, portanto, uma clara vontade exercida pelo Estado de legislar sobre os mecanismos de funcionamento de entes privados que deveriam se manter com o mínimo de regulação possível, pois seu modelo de negócio revolucionou o transporte privado ao redor do mundo, aliado à utilização de um meio natimorto de o fazer diante da inconstitucionalidade de seus termos.

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*Igor Guilhen Cardoso é advogado e sócio de AGM - Almendro, Guilhen e Madrigano.

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