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Teletrabalho (Home Office)

Rafael Tedrus Bento

Veja-se que este instituto pode trazer grandes benefícios para as empresas e para os próprios trabalhadores.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Atualizado em 26 de abril de 2018 17:29

A reforma trabalhista de 2017 incluiu a modalidade de teletrabalho, mais conhecida como home office, como forma de contratação de funcionários pelas empresas, inserindo um conjunto de regras a serem observadas.

Em linhas gerais "o teletrabalho é o uso de computadores e de telecomunicações em tarefas fora das dependências da empresa"1, conforme Jack Nilles, definiu o conceito. Assim, o teletrabalhador pode ser definido como um funcionário que utiliza de computadores e telecomunicações de modo a superar as restrições tradicionalmente impostas, sem a necessidade de permanecer no local de trabalho de seu empregador.

Até a entrada em vigor da reforma trabalhista, a lei previa os mesmos direitos da CLT para quem exercia o home office ou teletrabalho, contudo não havia uma definição sobre as condições de sua execução.

Pois então, o novo diploma legal inseriu os empregados em regime de teletrabalho fora do controle da duração do trabalho, ou seja, não há necessidade de anotação e cumprimento de jornada de trabalho específica, cabendo ao próprio empregado o cumprimento de suas metas e prazos, de acordo com sua própria organização.

Sendo assim, o próprio funcionário teletrabalhador pode escolher quando e onde trabalhar. Isso porque para a empresa, o importante não seria o tempo de trabalho, mas sim o que é entregue pelo funcionário, visando assim a produtividade como avaliador do trabalho.

Seguindo esta linha, fica claro que a prestação laborativa exercida fora da empresa não estaria submetida ao mesmo controle de horário e vigilância do que aquele que trabalha dentro dela.

Veja-se que este instituto pode trazer grandes benefícios para as empresas e para os próprios trabalhadores.

Para o empregador, o teletrabalho reduz custos com impostos, eletricidade e outros decorrentes da manutenção do estabelecimento de trabalho funcionando, o que libera recursos para investimentos em eventual contratação de outros teletrabalhadores e pode provocar o barateamento das mercadorias a serem consumidas pela sociedade, hipótese que, também, beneficiaria os trabalhadores que passariam a ter acesso a um maior número de bens de consumo.

E mais, a seleção de trabalhadores pode ficar ampliada, visto que o mercado global pode tornar-se acessível, o que traz o lado positivo a empresa.

Ainda, sobre o teletrabalho não há que se falar em cor, raça, idade, sexo, deficiência física ou o local onde o trabalhador se encontra. Barreiras comuns para o mercado tradicional de trabalho, aqui desaparecem.

Outro grande beneficiado com o teletrabalho é o deficiente físico, pois possibilita a inserção no mercado de trabalho, principalmente pelo fato de não precisar se deslocar de seu ambiente familiar. Deste modo, cria-se mais oportunidades de emprego para trabalhadores portadores de necessidades especiais.

Dentre os principais benefícios para os funcionários, pode-se destacar a diminuição do tempo em deslocamento, visto que o funcionário não precisará se deslocar para um local de trabalho, um maior convívio com sua família, sendo que esse indivíduo permanece em sua própria residência desenvolvendo suas atividades profissionais, diminuição de custos com transporte e deslocamento, além das refeições.

Há, portanto, uma melhor administração do tempo, o que redunda em maior produtividade, sem os deslocamentos empresa/residência, o que também ocorre para uma maior segurança, com redução dos acidentes de trânsito.

A despeito de todas as considerações feitas anteriormente, é forçoso reconhecer que o teletrabalho propicia inúmeros benefícios sociais. Este propicia, por exemplo, que pessoas que teriam dificuldades de trabalhar na sede das empresas, como mães solteiras com filhos pequenos e pessoas com algum tipo de deficiência grave de locomoção, não sejam alijados do mercado de trabalho.

De fato, o teletrabalho traz a diferenciação de trazer a supervisão e o controle do empregador sobre o resultado do trabalho, e não com uma supervisão por observação. O futuro não pode ser uma continuação do passado. E o home office pode ser considerado com a nova ferramenta organizacional para empresas empreendedoras.

Essa modalidade de emprego tem lados bons para todos os lados. As empresas gastam menos com manutenção de estrutura física e os empregados ganham em qualidade de vida e produzem mais. E, por essas razões que pode se entender que haver uma maior divulgação e aplicada nos mais diversos setores, seja público ou privado.

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1 - NILLES, Jack. Fazendo do teletrabalho uma realidade. São Paulo: Futura, 1997. P. 73.

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*Rafael Tedrus Bento é advogado do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, especializado em Direito do Trabalho pela PUC-SP e especializado em Direito Empresarial pelo INSPER.

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