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Exportadores são favorecidos nos créditos acumulados do ICMS decorrentes de operações de exportação

Ademar Fogaça

Ao exportar o produto, a mercadoria está exonerada de tributação, o que acarreta para a empresa exportadora um acúmulo de imposto represado, ou seja, a empresa fica com crédito acumulado.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Atualizado em 2 de maio de 2018 11:27

Em março do corrente ano, o governo dos Estados Unidos anunciou uma sobretaxa de 25% para as operações para produtos importados, advindos principalmente da China, no valor aproximado de quase 50 bilhões de dólares anuais. Pelo seu lado, a China também anunciou imposição de altas tarifas sobre produtos americanos como: aviões, automóveis, carne suína, soja, etc., em um volume de aproximadamente 3 bilhões de dólares.

A disputa entre esses dois gigantes no cenário internacional, preocupa governos e empresários do mundo inteiro. Entretanto, apesar dessa verdadeira guerra de nervos entre os grandes players do comércio exterior, os exportadores brasileiros tiveram uma boa notícia.

Pela atual sistemática tributária, a exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da empresa como o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro recebe uma carga de ICMS que vem embutido no preço do produto ao adquirir mercadorias no mercado interno.

Ao exportar o produto, a mercadoria está exonerada de tributação, o que acarreta para a empresa exportadora um acúmulo de imposto represado, ou seja, a empresa fica com crédito acumulado. No Estado de São Paulo, a sistemática de aproveitamento do crédito prevista no Regulamento do ICMS impõe condições, com severas restrições, para a utilização desse crédito.

Contudo, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou reconhecido o direito dos exportadores de realizarem o aproveitamento do crédito acumulado, nos termos da LC 87/96 (Lei Kandir) e não nos ditames da legislação paulista. A LC 87/96, alterada pela LC 102/00, prescreve em seu artigo 3º, inciso II, que o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

O parágrafo único do citado artigo 3º estabelece que se equipara às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada, por qualquer contribuinte, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou mesmo armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Por outro lado, o artigo 25 da citada Lei 87/96 determina que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos, da mesma empresa, localizados dentro do mesmo Estado.

Dispõe ainda o parágrafo primeiro do citado artigo 25 que saldos credores acumulados podem ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado; e que havendo saldo remanescente, podem ser transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito.

Como se vê, a decisão do Tribunal de Justiça paulista garante o amplo direito ao aproveitamento e transferência do crédito acumulado pela estabelecimentos de mesma pessoa jurídica ou para estabelecimentos de terceiros.

A notícia é um alívio para os exportadores que detém um grande volume de créditos acumulados, sem conseguir dar vazão aos enormes valores retidos em sua escrita fiscal e contábil.


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*Ademar Fogaça é sócio fundador do Fogaça, Moreti Advogados, advogado com larga experiência nas áreas tributária e empresarial.

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