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Maioridade no novo Código Civil X pensão alimentícia

Fátima Loraine Corrente Sorrosal

A alteração da maioridade para 18 anos, conforme previsto no artigo 5º, do novo Código Civil, diminuindo em 3 anos a idade prevista no antigo Código Civil que era de 21 anos, traz conseqüências importantes que terão reflexo em vários aspectos da vida civil.

sexta-feira, 3 de outubro de 2003

Atualizado em 2 de outubro de 2003 08:40

Maioridade no novo Código Civil X pensão alimentícia

Fátima Loraine Corrente Sorrosal*

A alteração da maioridade para 18 anos, conforme previsto no artigo 5º, do novo Código Civil, diminuindo em 3 anos a idade prevista no antigo Código Civil que era de 21 anos, traz conseqüências importantes que terão reflexo em vários aspectos da vida civil.

Os maiores de 18 anos agora podem praticar todo e qualquer ato na órbita civil sem a assistência dos pais, tais como casar, adquirir ou vender imóveis e constituir empresa mas, em contrapartida, são também integralmente responsáveis pelas conseqüências de seus atos.

A redução da idade para a conquista da plena liberdade na prática de atos da vida civil, trouxe por outro lado o questionamento a respeito do encerramento da obrigação de prestar alimentos.

O entendimento pacífico em nossos tribunais é no sentido de esticar o dever alimentar para além da maioridade, que até a entrada em vigor do novo Código Civil era atingida aos 21 anos, até os 24 anos se o filho estiver matriculado e desenvolvendo curso de nível superior.

Isso porque não se pode ignorar a realidade em que vivemos, na qual a ascensão à maioridade não garante automaticamente o ingresso ao mercado de trabalho e ganhos suficientes ao próprio sustento.

De fato, cessada a menoridade, o que agora ocorre aos 18 anos, cessa a causa jurídica da obrigação de alimentar, que é baseada no pátrio poder, chamado de poder familiar no novo Código Civil, e na necessidade dos indivíduos menores, incapazes de prover o próprio sustento. Em relação aos menores a necessidade aos alimentos é presumida, restando definir-se apenas o "quantum" suficiente, lembrando que o vocábulo "alimentos" compreende tudo que é necessário à vida, abrangendo sustento, habitação, educação, assistência médica, vestuário, lazer etc.

Ocorre que se de um lado com a maioridade do filho cessa o dever de alimentar baseado no pátrio poder ou poder familiar, de outro lado passa a existir o direito aos alimentos fundamentado na relação de parentesco, previsto no artigo 1.696, do novo Código Civil que, ressalte-se, é recíproco entre pais e filhos e não prevê qualquer critério ou limitação etária.

Assim, continua com o direito aos alimentos o filho não mais por presunção de necessidade, mas se atender aos requisitos legais necessários à percepção dos alimentos, que podem ser resumidos no binômio necessidade x possibilidade. Por isso entende-se que deve estar presente a carência material de quem pleiteia os alimentos e que o alimentante esteja apto financeiramente a fornecer os alimentos necessários sem comprometer o seu próprio sustento, fatos analisados sempre de acordo com a realidade individual.

Nessa medida, entendemos que as decisões judiciais deverão continuar a ser proferidas no mesmo sentido da jurisprudência já formada, pois não obstante o fim da menoridade aos 18 anos, não se pode ignorar a realidade e o dever legal e moral de prestação alimentícia em razão dos laços de parentesco, dever esse que encontra amparo também na Constituição Federal quando trata da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, agora será possível a quem presta os alimentos questionar a obrigação, com base no novo Código Civil, a partir de quando o alimentado atingir 18 anos, ocasião em que cessa a presunção de necessidade e emerge o dever de sustento próprio.

Por outro lado o maior de 18 anos poderá fundamentar sua pretensão ao recebimento de alimentos no dispositivo do Código Civil que determina a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco, mas terá o ônus de comprovar a sua necessidade e a possibilidade do alimentante, ressaltando-se que os nossos tribunais têm entendido como prova de necessidade, até os 24 anos, a freqüência a curso de nível superior.

Para os que atingiram a maioridade e não freqüentam curso de nível superior só haverá concessão de pensão alimentícia se presentes condições especialíssimas que comprovem incapacidade para o trabalho por enfermidade ou outra causa grave, hipótese em que não haverá limitação de idade para a percepção da pensão alimentícia.

Enfim, a questão será sempre resumida na prova da necessidade e na possibilidade de quem deve pagar após a maioridade, que devem ser apreciadas na oportunidade e a outro título, ou seja, na relação de parentesco, cabendo aos tribunais examinar com cuidado os casos concretos para que não reste em desamparo um filho ou pais necessitados e, por outro lado, não seja incentivado o odioso parasitismo.

Por essas razões, nas pensões alimentícias fixadas em acordos de separações ou divórcios é prudente que façam as partes constar expressamente, em relação aos filhos menores, até quando e em que condições perdurará a obrigação alimentar, para garantir o amparo ao alimentado além da maioridade, até que adquira qualificação profissional que lhe garanta remuneração para o próprio sustento, o que deve ser feito também com o exemplo e o direcionamento adequado desde cedo ao trabalho e à independência.

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* Advogada do escritório Ceglia Neto Advogados

 

 

 

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