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A problemática criada pelo art. 525 do CPC/15 quanto ao início do prazo para impugnação nos cumprimentos de sentença cuja intimação ocorreu na vigência do CPC/73

Fernanda Carvalho e Heloina Miranda

A problemática atual se baseia na ausência de previsão legal no Código de Processo Civil de 2015 para regular o marco inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual apenas a intimação para o pagamento tenha se dado durante a vigência do CPC/73.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Atualizado em 17 de maio de 2018 08:16

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mesmo passados 2 (dois) anos de sua vacatio legis, os operadores do direito ainda se deparam com questões não elucidadas pela doutrina e jurisprudência, as quais muitas vezes revelam-se de suma importância para a continuidade dos processos já em trâmite. Uma questão de direito intertemporal de grande relevância está na forma de contagem do prazo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

A problemática atual se baseia na ausência de previsão legal no CPC/15 para regular o marco inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual apenas a intimação para o pagamento tenha se dado durante a vigência do CPC/73.

Isso porque, na lei revogada, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença era contado da data da intimação do auto de penhora e avaliação, conforme disposição do art. 475-J, § 1º1:

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias."

Como se verifica, na vigência do CPC anterior, sem a intimação do auto de penhora o prazo para impugnar o cumprimento de sentença não se iniciava.

No entanto, o CPC/15 alterou substancialmente o início do lapso temporal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no CPC/73.

Isso porque, passou a dispor que o devedor será intimado para efetuar em 15 (quinze) dias o pagamento voluntário da dívida objeto do cumprimento de sentença. Exaurido este prazo, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, a teor do art. 525, caput2:

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

Em função disso, a controvérsia, ou mesmo, insegurança jurídica, se encontra no fato de que, em muitos processos, no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a intimação do devedor já estava perfeita e acabada, mas a penhora (ato a partir de cuja intimação fluía, segundo o CPC/73 revogado, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença), por várias razões, ainda não chegara a ser formalizada.

Nessas situações, surge a indagação: como deveria ser contado o prazo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença?

Antes de adentrar no mérito da questão ora debatida, é necessário tecer algumas considerações acerca do direito intertemporal aplicável à hipótese.

O novo CPC estabeleceu no art. 1.046 que suas disposições se aplicariam desde logo aos processos pendentes, revogando o código anterior, veja:

"Art. 1. 046 - Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973."3.

Quanto à aplicação do referido artigo, por sua vez, o ministro do STF, Luis Fux, que foi um dos idealizadores do novo Código, elencou didaticamente as situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes, lembrando que o atual ministro do STF, foi um dos idealizadores do projeto inicial do novo CPC encaminhado ao Senado da República em 2010, e acompanhou as discussões nas duas casas legislativas até sua aprovação final, ocorrida em 17 de dezembro de 2014.

Nesse sentido, o ministro enumera, dentre outras, as seguintes situações:

"1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;

2. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e não sacrifique os fins de justiça do processo;

3. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento;4"

De fato, em relação à matéria processual, a regra principal é a aplicação imediata das novas normas aos processos em trâmite. Contudo, esta regra não é absoluta e não deve ser interpretada isoladamente. Isso porque, assim como afirmado pelo ministro Fux, o CPC/15 aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados. Por conseguinte, os atos já realizados ou consumados não são atingidos pela lei nova.

Ocorre que, atualmente, a falta de regra e consenso entre os julgadores sobre a matéria tem provocado o surgimento de decisões judiciais conflitantes e inovadoras a respeito do marco inicial do lapso para se impugnar o cumprimento de sentença, em que apenas a intimação para pagamento se deu durante o CPC/73.

Alguns magistrados, mais cautelosos em assegurar o direito das partes, tem renovado a intimação para o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, de forma a adequar o início do prazo de impugnação a regra do art. 525 do NCPC.

Todavia, de forma diametralmente oposta, outros tem optado por criar regra nova considerando, por exemplo, que o início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que a intimação do executado para pagamento ocorreu na vigência do CPC/73, se operou na data da entrada em vigor do CPC/15.

Diante do impasse, para pôr fim à celeuma, a solução que se mostra mais acertada para o problema passa, primeiramente, pela análise da norma do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal5:

"Art. 5º.

(.)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Segundo a referida norma o nosso ordenamento jurídico, em matéria de direito intertemporal, adotou o chamado sistema de isolamento dos atos processuais6. Por isso, no direito brasileiro, a lei nova incide e se aplica aos processos pendentes, respeitados, entretanto, os atos jurídicos processuais já praticados e seus respectivos efeitos jurídicos.

Conforme a sistemática anterior, a pretensão ao oferecimento de Impugnação somente surgia para o executado a partir do momento da realização da penhora, cuja ausência redundaria no juízo de inadmissibilidade do cumprimento de sentença7. O devedor era intimado na apenas para pagar o débito, ou indicar os bens a serem penhorados, não lhe sendo lícito, ainda, naquele instante, defender-se por meio de Impugnação. Antes da penhora, portanto, não se havia como falar em direito a impugnar.

Com isso, no início da vigência do CPC/15, não se podia falar em direito a impugnar se a penhora até então não houvesse sido formalizada. Logo, a incidência da lei nova de imediato modifica a contagem de um prazo que, segundo a sistemática da lei velha, sequer tinha se iniciado.

Aplicando-se a regra de direito intertemporal consagradora do sistema de isolamento dos atos processuais à hipótese de que estamos a cuidar, temos: a) ato processual de intimação já consumado, portanto inatingível pela lei nova; b) ato processual de intimação para oferecimento de impugnação em 15 dias, previsto na lei nova, não praticado sob a égide da lei anterior, e ainda susceptível de ser realizado.

Portanto, a aplicação imediata da lei processual aos feitos em curso deve preservar o ato jurídico processual já consumado (intimação) e, ao mesmo tempo, possibilitar que se pratique o ato processual previsto na lei nova8.

Desse modo, o fato da intimação do executado sobre o início do cumprimento de sentença ter sido efetuada nos autos antes do CPC/15 não quer significar, por óbvio, que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se iniciou naquele momento, nem muito menos que, agora, o direito a impugnar já estaria automaticamente eliminado.

A solução mais adequada, assim, é a que admite fazer-se uma intimação do executado para, segundo a lei nova, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com as regras atuais9. Com isso, preservam-se os atos processuais já praticados sob a égide da lei revogada e se possibilita de imediato a prática de atos previstos na lei ora em vigor, deixando incólume o direito ao oferecimento de Impugnação pela parte executada.

É de se observar, inclusive, que dilema muito similar atingiu os processualistas quando do advento da lei 11.382/06, que alterou o termo a quo do prazo para a interposição dos Embargos à Execução, antes contado a partir da juntada do mandado de intimação da penhora cumprido, e, após, contado já a partir da juntada do mandado de citação do executado.

Tal alteração, guardada as devidas proporções, se assemelha a alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil no seu art. 525, que modifica a regra do marco inicial para a impugnação ao cumprimento de sentença.

Corroborando com o entendimento largamente explanado supra, a jurisprudência da época foi unânime no sentido de que o prazo para embargos não começava automaticamente, ou o executado tinha que ser intimado para apresentar embargos, ou seguia-se o rito anterior, com os embargos sendo apresentados apenas após a intimação da penhora.

"PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/06 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.

1. Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a lei 11.382/06 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova.

2. Cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação.

3. A lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, visando coibir a evasão fiscal, restringiu, no art. 17, I, a circulação do cheque ao permitir que se realizasse apenas um único endosso durante o período de duração de referida exação tributária.

4. Durante o prazo de vigência da lei 9.311/96, que foi prorrogada pelas EC 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso do cheque é considerado válido, motivo pelo qual, estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, os demais endossatários não têm legitimidade para propor execução de referido título.

5. Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, convertendo-se o cheque em documento escrito indicativo da existência de dívida líquida, ou seja, irá circular com mero efeito de cessão ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil, tal como ocorre com os cheques nominativos com cláusula não à ordem, cabendo ao cessionário ingressar com ação monitória ou de cobrança para buscar a satisfação do crédito.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 1280801/SP, rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/15, DJe 30/3/15)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Código de Processo Civil adotou como termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, ou seja, do mandado de intimação cumprido ou da carta precatória.

2. Esta corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor.

3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do regimento interno do STJ, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Não há como se afastar, no presente caso, o requisito do cotejo analítico diante da necessidade de demonstração da divergência quanto à mesma base fática.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1116875/SC, rel. ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/13, DJe 10/4/13)

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO.

AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.

3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela lei 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução.

4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela lei 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1124979/RO, rel. ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/11, DJe 18/5/11)"

Como pode ser observado dos julgados colacionados, o STJ adotou o entendimento de que a formalidade do ato de intimação deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado.

Nesta toada, por analogia, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, com a vigência do novo CPC, só pode fluir após nova intimação do devedor para apresentar impugnação, ou após a intimação da penhora.

Neste diapasão, em qualquer perspectiva que se observe a questão, é importante observar sempre os fins de justiça do processo, preservando ao devedor seu direito de exercer a ampla defesa, não se admitindo a mitigação deste direito.

__________

1 BRASIL. Lei 5.869/73, 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20/1/18.

2 "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." BRASIL. Lei 13.105/15, 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20/1/18.

3 BRASIL. Lei 13.105/15, 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 20/1/18.

4 FUX, Luiz. Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 20/4/18.

6 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2007, p. 32; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 98; AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execução (leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 23 jul 2007, dentre outros.

7 DIDIER JR., Fredie.Pressupostos Processuais e Condições da Ação - o juízo de admissibilidade do processo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 22-50.

8 SACCO NETO, Fernando et. al. Nova Execução de Título Extrajudicial. São Paulo: Método, 2007, p. 243

9 Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Lei federal 11.382/2006. Questão de direito intertemporal. Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 23 jul 2007.

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*Fernanda Carvalho é advogada do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados em Belo Horizonte, atuando na área de Direito Empresarial e Cível Estratégico.

*Heloina Miranda é advogada e coordenadora Cível do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados em Belo Horizonte. Responsável pelas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico nas áreas: cível, imobiliária, indenizatórias em geral e locação.

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