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Da necessária observação do princípio da anterioridade nonagesimal para a redução da alíquota do REINTEGRA

Ariane Lazzerotti

Os contribuintes prejudicados pela redução da alíquota do REINTEGRA poderão propor medida judicial objetivando a aplicação.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Atualizado em 4 de julho de 2018 11:05

Instituído pela lei 12.546/11 (conversão da MP 540/11) e reinstituído pela lei 13.043/14 (conversão da MP 651/14), o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA possui natureza de incentivo fiscal, com a finalidade de reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

De acordo com as referidas normas, a pessoa jurídica exportadora poderia apurar crédito, mediante a aplicação da alíquota de 0,1% a 3%, a ser fixado por ato do Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação de tais bens para o exterior.

O percentual inicialmente fixado foi de 3%, conforme Portaria MF 428/14, editada com base no decreto 8.304/14, para regulamentação da Medida Provisória 651/14 (convertida na lei 13.043/14). Posteriormente, sobreveio o decreto 8.415/15 que reduziu a alíquota do REINTEGRA, o que acarretou a redução dos valores dos créditos a serem devolvidos (mediante compensação ou ressarcimento) àquelas empresas exportadoras e, por conseguinte, a majoração indireta dos tributos passíveis de compensação com o aludido crédito, sem que o legislador, contudo, observasse o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao analisar a aludida redução da alíquota do REINTEGRA, o STF, com base no entendimento firmado no RE 564.225/RS, manteve a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos benefícios fiscais, objetivando proteger a confiança dos contribuintes, conforme se infere das ementas abaixo transcritas:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (súmula 512/STF).

(RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRAMA REINTEGRA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADIn 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 983821 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018)

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DEVER DE OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA - AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

(RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Não bastasse isso, em 30/5/18, o Governo Federal, novamente reduziu a alíquota do REINTEGRA de 2% para 0,1%, por meio do Decreto nº 9.393/2018, com aplicação a partir de 1º/6/18, sem observar o referido princípio da anterioridade nonagesimal, renovando, o direito de os contribuintes questionarem essa abrupta redução perante o Poder Judiciário.

Neste cenário do princípio da anterioridade nonagesimal e, os contribuintes prejudicados pela redução da alíquota do REINTEGRA poderão propor medida judicial objetivando a aplicação a manutenção da alíquota de 2% por tal prazo (noventa dias) e, ainda, os que não questionaram a redução perpetrada pelo decreto 8.543/15 poderão pleitear a restituição/compensação dos montantes pagos a maior em razão da redução do benefício fiscal em comento.
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*Ariane Lazzerotti é sócia do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados.

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