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Empresa de capital estrangeiro no Brasil

Aryane Fernandes do Amaral

Com a constituição registrada e inscrições obtidas, será necessária a abertura de uma conta bancária para que o investidor estrangeiro possa fazer suas movimentações financeiras.

terça-feira, 24 de julho de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:12

Atualmente diversas empresas estrangeiras procuram estabelecer operações em território brasileiro em busca de expansão no mercado sul americano. Contudo, muitos dos interessados em empreender no Brasil não tem conhecimento e acesso as peculiaridades da legislação brasileira para com a moeda estrangeria em território nacional, e este artigo foi elaborado com o intuito de esclarecer alguns pontos essenciais.

 

Inicialmente se faz necessário definir qual será a natureza societária da empresa, tendo em vista que a legislação brasileira oferece uma diversidade de opções. Se tratando de sociedades, as mais comuns são as sociedades anônimas e as de responsabilidade limitada, justamente pelo fato de restringir a responsabilidade dos sócios. Porém, existem outros tipos societários e será necessária uma análise do contexto geral para que se possa optar pelo tipo mais adequado a cada caso.

 

Uma vez definido o tipo societário, será necessário que os sócios estrangeiros da empresa a ser constituída nomeiem um representante legal aqui no Brasil. A nomeação do representante se dará através de procuração que, além de outros poderes, deverá obrigatoriamente conter poderes para receber intimações, notificações e citações. Tal regra se aplica tanto para sócio pessoa física quanto para sócio pessoa jurídica. A procuração deverá ser apostilada no país de origem e, a depender do idioma oficial do país, será necessária tradução juramentada para legalização e validade do documento no Brasil.

 

Contudo, não são todas as atividades que podem ser exercidas por este tipo de sociedade. Existem algumas proibições e restrições quanto as atividades a serem desenvolvidas pelas empresas de capital estrangeiro. Dentre elas, as proibições são:

 

- Atividades que envolvem energia nuclear;

 

- Serviços de assistência médica (salvo exceção expressamente prevista em lei);

 

- Serviços telegráficos e de correios; e aeroespacial (lançamento e posicionamento de satélites, veículos, aeronaves ou comercialização desses bens, mas a proibição não se aplica à fabricação ou negociação dos mesmos).

 

Restrições - nos seguintes setores, o capital estrangeiro pode estar sujeito a limitações ou exigir autorização prévia das autoridades públicas:

 

- Aquisição ou aluguel de propriedade rural (pode exigir uma autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou, no caso de grandes aquisições, do Congresso Nacional);

 

- Instituições financeiras;

 

- Empresas de transporte aéreo (a operação de serviços de transporte aéreo de passageiros está sujeita a concessão - na legislação atual, um contrato de concessão só pode ser conferido a empresas brasileiras registradas, nas quais 80% do capital votante esteja nas mãos de brasileiros - o ingresso de capital estrangeiro está limitado ao teto de 20% das ações ordinárias na empresa);

 

- Mídia, inclusive redes de televisão, revistas, jornais e estações de transmissão de rádio (o governo proíbe o investimento estrangeiro no controle e administração da imprensa - a legislação estipula que pelo menos 70% do capital total das empresas de jornalismo deve pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados por mais de dez anos); e

 

- Setor de mineração.

 

Não obstante as restrições e proibições, os investidores devem registrar, junto ao Banco Central do Brasil, todo capital estrangeiro que ingressar no país, no prazo 30 dias a partir do ingresso dos recursos. Referido registro é realizado através de sistema eletrônico do próprio Banco Central. Se o investidor possuir certificado digital, poderá realizar o registro através do mesmo, senão, será necessária procuração com poderes específicos de acesso a informações protegidas para cadastramento no referido sistema.

 

Vale ressaltar que, se tratando de investidor pessoa jurídica, no momento do cadastro junto ao banco central mediante o envio de documentos e informações, é possível obter o CNPJ, não sendo necessário outro procedimento junto à Receita Federal do Brasil. Em contrapartida, nos casos em que o investidor for pessoa física, o próprio investidor terá que iniciar o procedimento no sitio da Receita Federal do Brasil para a obtenção do CPF.

 

Não existe exigência de capital social mínimo, podendo o mesmo ser adequado aos critérios de necessidade e possibilidade de acordo com a atividade a ser desenvolvida pela empresa no Brasil.

 

É recomendável que se verifique junto aos consulados brasileiros dos respectivos países dos investidores se é necessário obter visto para permanência no Brasil. A maioria dos cidadãos europeus e latino americanos não precisam de visto para permanecer no Brasil em viagens de negócios de até 90 dias, mas é recomendável a confirmação.

 

Tanto para registro no Banco Central do Brasil quanto para registrar a constituição da sociedade, são necessários dados pessoais completos do sócio pessoa física e, declaração de residência firmada por autoridade do país em que reside. Se tratando de pessoa jurídica, são necessários dados completos da empresa, bem como documentos pessoais do seu representante legal.

 

Toda a documentação estrangeira precisa ser reconhecida por um consulado brasileiro localizado no país de origem do investidor. De posse da documentação legalizada no Brasil, bem como do CPF/CNPJ, é possível elaborar a documentação societária para registro da constituição e obtenção das devidas inscrições nos órgãos que se fizerem necessárias.

 

Neste aspecto, é de suma importância a consultoria contábil e jurídica para que a redação do contrato esteja de acordo com todas as normas legais, neste caso em especial, uma vez que se trata de sociedade com sócios estrangeiros.

 

Após o contrato social estar finalizado e colhidas todas as assinaturas, existe a necessidade de validação pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para poder ter seu objeto social operando legalmente com as devidas licenças.

 

Por fim, com a constituição registrada e inscrições obtidas, será necessária a abertura de uma conta bancária para que o investidor estrangeiro possa fazer suas movimentações financeiras. Após toda a burocracia, a sociedade empresarial com capital estrangeiro estará apta a operar normalmente.

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*Aryane Fernandes do Amaral é advogada do escritório Martiena & Pim Sociedade de Advogados.

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