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Validade do controle de ponto britânico manual

Tairo Moura

Deve ser ressaltado que para anotação do período laboral diário é necessário apenas o horário de entrada e de saída, ficando dispensado o empregado de anotar o intervalo intrajornada, bastando a simples indicação do referido período no controle de ponto.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:25

A jornada de trabalho é tema recorrente e carro chefe dos processos trabalhistas em todo o Brasil. De acordo com informações disponibilizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, dos 273.388 em trâmite na Corte, 46.325 versam sobre horas extras, número que corresponde a 19,2% dos processos em andamento1.

A jornada de trabalho do obreiro está diretamente ligada a quantidade de horas trabalhadas diariamente para a Empresa, conforme conceitua Sérgio Pinto Martins2. Via de regra, a jornada de trabalho é de 8 horas diárias, nos termos do artigo 58 da CLT, valendo lembrar da possibilidade de flexibilização, compensação ou alteração da jornada, nos termos na parte final do artigo 58 da CLT ou de acordo com a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

A CLT dispôs, ainda, em seu artigo 74, §2º sobre o controle de jornada do obreiro caso a empresa tenha mais de 10 (dez) empregados, ou seja, a realização das anotações de entrada e saída do obreiro em sua jornada diária. Para tanto, a Empresa deverá se utilizar de controle de ponto, que tem por objetivo fiscalizar a quantidade do labor diário do empregado com a finalidade de se verificar a ocorrência de horas extras e por consequência o seu respectivo pagamento.

Deve ser ressaltado que para anotação do período laboral diário é necessário apenas o horário de entrada e de saída, ficando dispensado o empregado de anotar o intervalo intrajornada, bastando a simples indicação do referido período no controle de ponto, conforme dispõe a portaria do Ministério do Trabalho 3626/91, em seu artigo 13.

Senão vejamos:

Port. MTb 3.626/91Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

A doutrina possui o mesmo entendimento:

A lei só exige o controle de horários de entrada e saída do expediente do trabalho, pois os horários de saída e retorno do intervalo intrajornada não precisam ser anotados pelo empregado, bastando a mera indicação do período de descanso no controle de horário - art. 74 §2º, da CLT c/c Portaria 3.626/92 do MTPS.3

Nesse mesmo diapasão, segue a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA. No caso, extrai-se do acordão regional que a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período contratual e que, ao contrário do afirmado pelo reclamante, o intervalo intrajornada era pré-assinalado, conforme autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT. Para se chegar à conclusão de que não havia pré-assinalação do intervalo, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, fazendo incidir, à espécie, o teor da súmula 126 desta Corte. Nesta Corte superior tem prevalecido o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a concessão irregular do período para repouso e alimentação quando apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT exige a anotação das horas de entrada e de saída dos empregados nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. Contudo, acerca do tempo de intervalo intrajornada, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação. A Portaria 3.626/91 do Ministério do Trabalho, a qual disciplina o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a assertiva de que o empregador pode tão somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada para satisfazer a exigência legal. Dessa forma, constata-se que a reclamada cumpriu a determinação do citado dispositivo legal, sendo, portanto, válida a pré-assinalação do referido intervalo, o que transfere ao reclamante o ônus de provar o fato gerador da parcela vindicada (concessão irregular do intervalo intrajornada). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 3427920145050026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/6/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/6/2017)

Apesar da obrigação da empresa para realizar esse controle de entrada e saída (início e término da jornada), lhe foi facultada o método de fazê-lo, podendo ser Manual, Mecânico ou eletrônico. Em relação ao controle de ponto manual, por meio da anotação da jornada de trabalho pelo próprio obreiro, os apontamentos devem conter a efetiva jornada do trabalhador, inclusive quanto a exatidão dos minutos. É comum se pensar no "arredondamento" do horário, todavia, a jurisprudência consolidada tende a não considerar os cartões de ponto assim preenchidos, por serem considerados britânicos, assim denominados pela referência à pontualidade dos cidadãos britânicos e da impossibilidade de início e término da jornada sempre e exatamente nos mesmos horários.

Exemplo de cartão de ponto britânico:

Há o entendimento jurisprudencial que o ponto manual britânico é inválido, pois existe a presunção que não reflete a realidade. Através da Resolução Administrativa 36/94, foi estabelecida a súmula 338 do TST, seguida de alterações através das Resoluções 121/03 e 129/05, consolidando o posicionamento do Tribunal no sentido de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

 

Muito embora o TST tenha sumulado esse entendimento, a referida tese deve ser analisada com cautela. Segundo entendimento doutrinário, o controle de ponto manual preenchido pelo próprio empregador poderá ser considerado válido, conforme ensina Vólia Bomfim Cassar:

A jurisprudência adotou a tese que o controle que contém horários britânicos é inidôneo, porque presumidamente não reflete a realidade - súmula 338,III, do TST. Horário britânico é o que notícia que o empregado iniciou e terminou a jornada sempre no mesmo horário durante anos seguidos, isto é, de maneira uniforme, sem qualquer variação de segundos ou minutos.

Não concordamos que a tese seja aplicada a todo e qualquer tipo de controle de ponto. O controle manual (folha ou livro de ponto manuscrito), por exemplo, é preenchido pelo próprio empregado e, por isso, pode estar uniforme por culpa exclusiva do trabalhador. Não poderia ele se valer da própria torpeza. Ademais, depois de preenchido, não poderá haver rasuras, sob pena do fiscal do trabalho aplicar multas administrativas por este fato. Além disso, a experiência tem nos mostrado que muitas vezes os empregados confessam em audiência, a idoneidade do controle britânico. Portanto, para os controles manuais, o horário britânico não o torna nulo e, conseqüente prova.4

No mesmo esteio trata Sergio Pinto Martins:

Não se pode dizer que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, que são os chamados cartões "britânicos", pois somente pode ser considerada tal regra quando o empregado faz prova testemunhal no sentido de invalidar a anotação de tais controles. Daí prevalece a realidade dos fatos sobre os documentos. Do contrário, não tendo o empregado feito prova da sua jornada de trabalho prevalecem os cartões de ponto, que, portanto, são considerados válidos.

A lei não estabelece presunção de que os cartões "britânicos" são inválidos como prova. Logo, é vedado estabelecer presunção nesse sentido. Não se justifica no caso, a inversão do ônus da prova.

Entender da forma como a súmula, implica em legislar. A orientação deve servir de proposta para o legislador mudar a lei, mas não pode substituí-la, pois, o juiz não é um legislador positivo, mas apenas negativo.5

Consoante posicionamento de parte da doutrina, os controles de jornada manuais e preenchidos pelo próprio reclamante, caracteriza a idoneidade dos cartões de ponto. Nesse sentido, tratando-se de prova legítima, cumpre o empregador com o onus probandi, não devendo recair a este a incidência da pena de confissão.

Assim já entendeu a jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Registrando o acórdão regional que os cartões de ponto ficavam, mensalmente, sob a guarda da Reclamante, que os assinava de forma britânica, não se pode atribuir ao Reclamado o ônus da prova pela simples alegação de invalidade dos registros, com base na súmula 338, III, do TST, tendo em vista que a Autora não poderia impugnar apontamentos pelos quais ela mesma era a responsável. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1516007320065230008 151600-73.2006.5.23.0008, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/5/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/5/2011)

CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS BRITÂNICOS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em relação aos registros britânicos, conforme entendimento da maioria dos Desembargadores desta 3ª Turma, passei a adotar entendimento de que o Autor geralmente também lança na petição inicial horários de entrada e saída uniformes, razão pela qual não se aplica o item III da súmula 338 do c. TST. Logo, não há, sob este prisma, inversão do ônus da prova, que permanece a cargo do empregado, quando o empregador afirma que a jornada prestada pelo obreiro era aquela registrada nos controles de ponto. (TRT-5 - RecOrd: 00009987320125050004 BA 0000998-73.2012.5.05.0004, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/9/2014.)

Por outro lado, ponto importante a ser considerado é que a presunção de inelegibilidade dos cartões de ponto como meio de prova é iuris tantum, permitindo prova que corrobore a validade do documento, garantindo-lhe força probante.

Sob esse aspecto, a validade do controle de ponto pode ser confirmada, num processo trabalhista, com base em depoimento do próprio Reclamante ou através de produção de prova testemunhal, tornando o documento apto a instruir o processo quanto a real jornada obreira.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial em consonância com a doutrina apresentada:

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. CONFISSÃO. VALIDADE. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova (súmula 338, III, do C. TST). Entretanto, tendo a reclamante, em seu depoimento pessoal, confessado que os assinavam corretamente, empresta validade aos aludidos controles de jornada. (TRT-20 00011040420155200007, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 03/8/2017)

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS BRITÂNICOS. VALIDADE. Ainda que britânicos os registros de ponto do Autor, acostado pela Empresa, não pode ser considerado inválido, visto que ele, de fato, comprova os horários narrados na peça de ingresso. Nego Provimento. (Processo: RO - 0000017-17.2012.5.06.0004, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 28/05/2013, Segunda Turma, Data de publicação: 06/6/2013) (TRT-6 - RO: 00000171720125060004, Data de Julgamento: 28/5/2013, Segunda Turma)

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS BRITÂNICOS. VALIDADE CONFERIDA PELA PRÓPRIA TESTEMUNHA OBREIRA. REFORMA DA SENTENÇA. Tendo a testemunha obreira dado validade aos cartões de ponto e confirmado que rendia o Obreiro, não justifica a condenação da Reclamada ao pagamento do labor extraordinário diário de 15 minutos e seus reflexos. Cumpre registrar ainda que o Recorrido não pleiteou na inicial a aplicação da súmula 338, do C. TST, apenas o fazendo em sede de manifestação aos documentos coligidos com a defesa quando pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do retromencionado verbete sumular. Impõe-se, portanto, a reforma a decisão de origem para expungir da condenação as horas extras deferidas na sentença (15 minutos por dia trabalhado) e os reflexos. (TRT-20 00012304820155200009, Relator: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação: 19/8/2016)

Diante dos preceitos e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo o controle de ponto assinado pelo próprio obreiro, e, sendo este, o horário efetivamente trabalhado por ele, clara e evidente é a idoneidade dos cartões de ponto, valendo como meio de prova em eventuais ações judiciais, afastando a incidência do Enunciado 338, III, da súmula do TST.

Por outra banda, ainda que não seja esse o entendimento do julgador, a Empresa e o advogado, na condição de condutor estratégico do processo, não podem descartar os documentos produzidos. Pelo contrário, a sua juntada aos autos se faz prudente, tendo em vista a possibilidade de validação dos documentos em cotejo com a prova oral a ser colhida em audiência de instrução, transferido o ônus da prova à outra parte, conferindo ao Cartão de Ponto, ainda que britânico, validade como documento hábil a atestar a jornada realizada pelo obreiro.

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1 Índice do ano de 2013.

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. Pág. 437.

3 BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 12. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 689.

4 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho - 4ªed. - Niterói: Impetus, 2010. Pag. 689

5 MARTINS. Sergio Pinto. Comentários às súmulas do TST. - 9. ed. - São Paulo: Atlas, 2011. Pág.

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*Tairo Moura é sócio da MoselloLima Advocacia.

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