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A verdade sobre o "salário" da magistratura

Arivaldo Resende de Castro Júnior

O primeiro ponto a ser esclarecido, seria o teto Constitucional, e quais verbas o compõe.

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:04

Caros leitores, sinto-me na obrigação de esclarecer alguns pontos, que via de regra não ficam bem claros ao público, quando o assunto é a composição dos salários pagos a magistratura, bem como se tais "salários" são recebidos dentro da legislação vigente.

O primeiro ponto a ser esclarecido, seria o teto Constitucional, e quais verbas o compõe. Pois bem, o teto seria o valor máximo que qualquer servidor/funcionário público, poderia receber a título de remuneração ou aposentadoria por mês, sendo este teto definido no âmbito federal, pelo subsídio dos ministros do STF, atualmente R$ 33.763,00. Agora, o que compõe este teto? O teto é composto apenas pelas verbas remuneratórias ordinárias, portanto, os valores referentes a abonos, auxílios, diferenças salariais, etc., ficam fora deste cômputo, tanto para os servidores quanto para os magistrados.

O teto mineiro, é composto pelo subsídio dos desembargadores do TJ/MG, atualmente R$ 30.471,11. Contudo, como vimos acima, várias verbas não incorporam este valor, neste ponto devemos observar que os desembargadores/juízes do TJ/MG, assim como toda a magistratura nacional, recebem além de seu subsídio, verbas de cunho esporádico como abonos, auxílios, diferenças salariais, etc.

Outro ponto importante na carreira dos servidores públicos/magistrados, são as chamadas "Férias Prêmio", que garante a estes, o direito a 3 meses de férias extras a cada 5 anos de serviços prestados, sendo divididas hoje em 2 categorias, as adquiridas antes e depois de 29/2/04, pois os períodos de férias adquiridos antes do advento da EC 57/03, podem ser convertidos em espécie quando da aposentadoria do servidor. Já as adquiridas em períodos posteriores à citada lei, somente poderiam ser gozadas (em tese).

Digo "em tese" pois judicialmente, inclusive já com análise pelo STF, temos conseguido reverter esta situação, onde via processo judicial, os servidores garantem o seu direito de perceber estes valores, contudo, pagos via precatório.

Pois bem, em Minas Gerais, a LC 146/18, permite aos magistrados receberem estas férias em espécie, desde que sejam negadas o seu gozo, por necessidade do serviço público, limitada a 2 períodos por ano. Com esta mudança, a tendência é que os valores pagos aos magistrados, seja desmembrado no decorrer dos anos, com isso os "salários" pagos no ato das aposentadorias, passariam a ser bem menores.

As chamadas "Férias Prêmio", foram instituídas em Minas Gerais pela lei 869/52, e devidamente chanceladas pelo advento de nossa Constituição Mineira em 1989.

Interessante observar que somente damos atenção a estes recebimentos, por terem sido pagos de forma unificada, por isso convido o leitor, a dividir o valor recebido pelo magistrado, a título de férias prêmio, pelo número de meses trabalhados durante toda a sua carreira, onde chegaríamos a um percentual inferior a 3% do valor de seu subsídio, sendo este, o valor real recebido pelo magistrado correspondente ao mês de seu efetivo pagamento.

Quando nos deparamos com um caso em que um magistrado recebeu valores aproximados de R$ 500.000,00, podemos afirmar que somente agora, no ato de sua aposentadoria, este requereu as indenizações de suas "Férias Prêmio" não gozadas, sendo o pagamento de tais valores, feitos de acordo com a legislação vigente.

Outra análise a ser feita, é o fato de que o magistrado não ter gozado de suas "Férias Prêmio", pela necessidade do serviço público durante toda sua carreira.

Portanto, com toda clareza e a luz de nossa Constituição, concluo ser plenamente possível que um magistrado receba valores em um único mês, que ultrapasse a cifra de R$ 500.000,00, porém, tal valor é composto de seu subsídio, abonos, auxílios, diferenças salariais e de "Férias Prêmio" adquiridas e não gozadas durante toda uma vida profissional.

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*Arivaldo Resende de Castro Júnior é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG, fundador e administrador do escritório Resende Castro Adv. e Consultoria.

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