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Acordo extrajudicial como forma de prevenção do litígio

Tornou-se possível para empregado e empregador formalizar acordo extrajudicial e através do processo de jurisdição voluntária solicitar ao juiz do trabalho a homologação, dando segurança jurídica às partes.

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 13:14

As competências das varas do trabalho foram ampliadas quando da reforma trabalhista com a inclusão da alínea f ao artigo 652 da CLT, que prevê atualmente a possibilidade de o juiz do trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador.

 

Diante disso, tornou-se possível para empregado e empregador formalizar acordo extrajudicial e através do processo de jurisdição voluntária solicitar ao juiz do trabalho a homologação, dando segurança jurídica às partes.

 

Ao empregador a segurança jurídica se refere à certeza de que adimplidas as verbas constantes na petição inicial, este não poderá ser acionado perante a Justiça do Trabalho e ao empregado a garantia de que, caso o empregador não cumpra com o acordado, este poderá ser executado judicialmente com incidência da multa prevista no acordo, não havendo necessidade de propositura de nova demanda judicial.

 

Para a propositura do pedido de homologação as partes devem cumprir algumas exigências, sendo elas:

 

    1. Estarem as partes assistidas por advogados distintos;
    2. Incluir a qualificação completa das partes e advogados na petição inicial;
    3. Identificação do contrato havido entre as partes;
    4. Descrição dos títulos e valores acordados;
    5. Cláusula penal;
    6. Quem será responsável por recolhimento previdenciário e fiscal;
    7. Valor da causa.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já determinou que as demandas que versem sobre o pedido de homologação do acordo extrajudicial sejam encaminhadas ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc - JT - 2, que não homologará o acordo caso o objeto seja considerado ilegal ou inadmissível.

 

A nova ferramenta de composição amigável foi bem recebida pelo Poder Judiciário, e se bem utilizada pelo empregado e empregador certamente teremos menos incidência de reclamações trabalhistas, possibilitando que as partes acordem de forma viável à ambos, evitando o enfrentamento de processos longos e desgastantes às partes, com o alcance da solução do conflito com segurança jurídica.

 

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*Beatriz Moraes é advogada do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

 

 

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