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Benefícios da EC 99/17 para pagamento de tributos com precatórios

A utilização de precatórios para quitação de débitos estaduais e municipais que foram inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 é uma possibilidade garantida pela legislação. Dessa maneira, é viável às empresas brasileiras realizarem o pagamento de tributos por meio dos precatórios, agora com uma maior, quase absoluta, diria, segurança jurídica.

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:38

O histórico da possibilidade de compensação teve início com decisão do STF a partir das ações diretas de inconstitucionalidade ADIns 4357 e 4425. Depois disso, foram editadas pelo Congresso Nacional as EC 94/16 e, em seguida, 99/17, que garantiu aprimoramentos ao modelo.

 

Ficou estabelecido, por meio da EC 94 - que inseriu na Constituição Federal Brasileira, no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), o artigo 105 -, que "enquantoviger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste ato das disposições constitucionais transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado".

 

A nova EC 99/17 alterou o artigo 101 do ADCT, para instituir novo regime especial de pagamento de precatórios, e os artigos 102, 103 e 105 do ADCT, inserindo os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 da ADCT da Constituição, regulamentando as mudanças.

 

Conforme o parágrafo 2º, "Os Estados, o Distrito Federal e os municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018".

 

E o parágrafo 3º determina: "Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo".

 

De acordo com o previsto na lei, a partir de 1º de janeiro de 2018, estados e municípios teriam 120 dias para editar a norma regulamentadora da compensação com precatórios de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa na data supracitada.

 

Porém, mesmo sem ser editada eventual norma regulamentar pelos entes federativos, os credores de precatórios próprios ou de terceiros estão desde já autorizados a proceder à compensação de seus débitos que foram inscritos em dívida ativa até março de 2015, agora com a segurança jurídica de constar expressamente a desnecessidade de legislação complementar.

 

Principais alterações da EC 99

A EC 99/17 é proveniente da PEC 45/17. Esse dispositivo trouxe alterações ao regime de pagamento de precatórios, criando mecanismos e aprimorando instrumentos para a efetivação desse tipo de negociação.

 

A EC estipula o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) para correção e atualização do valor dos precatórios durante o período. Esse valor deve ser depositado mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local.

 

Entre as alterações propostas pela EC está a concessão do prazo de 7 anos para a quitação dos precatórios, estendo para 31 de dezembro de 2024 o pagamento de toda dívida dessa natureza.

 

A nova legislação também autoriza para o pagamento de precatórios a utilização de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro. Essa possibilidade é sujeita à criação de um fundo garantidor equivalente a um terço (25%) dos recursos para pagamento das causas perdidas pelos entes federados. Esse fundo terá correção pela taxa selic, porém, ela não pode ser inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados.

 

Fica autorizada ainda a utilização de até 30% dos demais depósitos judiciais privados para pagamento dos precatórios, sendo esse formato também sujeito à criação de um fundo garantidor equivalente a um terço dos recursos levantados.

 

A lei permite a utilização dos depósitos feitos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados.

 

Benefícios

A nova legislação é considerada por juristas a solução definitiva no que se refere ao pagamento de precatórios. Entre os benefícios apontados estão a proibição de que recursos originados dos depósitos judiciais circulem na conta dos Estados e dos municípios.

 

Assim, o depósito judicial poder ser utilizado para precatórios, aumentado o volume de recursos dos entes federativos, o que também é uma vantagem.

 

O passivo dos entes federativos advindo de precatórios terá que ser zerado até 2024. Dessa maneira, por meio da legislação, pessoas físicas e jurídicas com pendências tributárias passam a ter autorização para uso dos precatórios para a quitação das dívidas.

 

O maior benefício para os entes federativos é abater os precatórios. Já para as empresas, é uma maneira de regularizar as dívidas e fazer o pagamento de tributos sem onerar as finanças do negócio. Muitas vezes, esse pagamento ainda rende desconto ao contribuinte devedor.

 

Na prática, contribuintes devedores de impostos que têm débitos em dívida ativa podem regularizar a pendência - ou seja, fazer o pagamento de tributos - por meio da utilização dos precatórios. As empresas podem ser proprietárias originais dos títulos ou pode comprá-los de credores de precatórios que tenham interesse em receber o pagamento imediatamente, mesmo contendo algum deságio.

 

Assessoria jurídica

É importante observar que o tema exige atenção e conhecimento, devido às diversas emendas e aprimoramentos. Por se tratar de matéria específica, é recomendado o acompanhamento por parte de uma assessoria jurídica especializada.

 

No caso das empresas que desejarem fazer uso dos precatórios para o pagamento de tributos, há observações e conhecimentos necessários. A utilização dos precatórios como forma de pagamento de dívidas tributárias é uma possibilidade real e vantajosa, pois diminui a carga tributária e pode aumentar a capitalização das empresas.

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*Gilberto Badaró é advogado e sócio do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.

 

 

 

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