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Manifestação do pensamento x exercício regular do direito: a exclusão indevida de conteúdo digital e as recentes decisões judiciais sobre o tema

A par da questão empreendedora, que é resguardada pelo artigo 170 da nossa Constituição, tem-se que a produção do conteúdo faz parte do direito fundamental à manifestação do pensamento, direito este insculpido no artigo 5º da nossa Carta Magna.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:56

O advento das redes sociais inaugurou uma nova era no relacionamento entre os seres humanos, aproximando pessoas e trazendo novas oportunidades de negócio. Dentre estas oportunidades, destaca-se a produção de conteúdo digital.

A produção de conteúdo digital pode ser definida como uma estratégia de marketing capaz de promover sites e páginas da internet com vistas a aumentar o acesso e obter receita financeira com publicidade, venda de produtos, etc.

Todo aquele que quiser produzir algum tipo de conteúdo nas redes sociais deve realizar um cadastro prévio e concordar com os termos de uso do site, além de criar uma página voltada à divulgação de conteúdo.

Até aqui, nada de novo.

Ocorre que em determinados casos a produção de conteúdo se torna uma atividade empresarial complexa, envolvendo a contração de pessoas, a celebração de contratos e a obtenção de lucros expressivos. Para estes, bem como aqueles que o fazem apenas para complementar a renda, o conteúdo produzido e a página criada ganham uma expressão singular.

A par da questão empreendedora, que é resguardada pelo artigo 170 da nossa Constituição, tem-se que a produção do conteúdo faz parte do direito fundamental à manifestação do pensamento, direito este insculpido no artigo 5º da nossa Carta Magna. Por isso, todo aquele que produz conteúdo digital na internet tem sobre si o manto protetor da Constituição e da lei, mais propriamente, do Código de Defesa do Consumidor, do marco civil da internet e da lei geral de proteção de dados.

Não por acaso, os tribunais têm se posicionado favoravelmente à manutenção das páginas/conteúdos digitais, principalmente nos casos em que há o banimento indevido das páginas e/ou conteúdos produzidos. O fundamento central das decisões judiciais tem sido a produção unilateral dos termos de uso, a ausência de informações precisas sobre o que pode ou não ser veiculado nas páginas criadas, além da falta de prova sobre a suposta violação praticada pelos detentores da página/conteúdo.

Por conta disso, muitos produtores do conteúdo/criadores da página tem logrado êxito nas ações judiciais propostas, obtendo, inclusive, consideráveis indenizações nas hipóteses em que as páginas excluídas não são restauradas pelas empresas proprietárias das redes sociais, o que denota não apenas uma evolução da matéria relativa ao direito digital, mas também, a sensibilização dos julgadores sobre um tema que afeta a economia do país e a vida de muitos brasileiros.

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*Fábio Vasques Gonçalves Dias é sócio da Advocacia Gonçalves Dias.

 

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