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O percentual do reajuste por mudança de faixa etária nos contratos de plano de saúde

Os percentuais ainda não foram divulgados pela ANS e a expectativa é a de que a nova regra trará equilíbrio na relação, impedindo aumentos abusivos e, ao mesmo tempo, garantindo justa remuneração à operadora do plano de saúde.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Atualizado em 14 de outubro de 2019 18:30

O STJ, em recurso repetitivo (tema 952), decidiu pela validade da cobrança do reajuste em função da mudança da faixa etária do segurado, desde que observados os seguintes aspectos: (i) previsão contratual, (ii) observância dos percentuais previstos pela ANS e (iii) que não sejam percentuais desarrazoados ou aleatórios, nem que possam onerar excessivamente o consumidor e discriminar o idoso.

Definida a possibilidade de cobrança do reajuste, qual seria o limite do percentual?

O TJ/SP, em seu entendimento majoritário, considera como abusivo o reajuste superior a 30% do valor da última mensalidade, especialmente em casos de pessoas idosas que completam 60 anos de idade, que muitas vezes sofrem reajustes de 70% a 100%.

A ANS (Agência Nacional de Saúde), responsável pela fiscalização dos planos de saúde e pelo controle dos aumentos das mensalidades, autoriza aumentos para planos individuais e familiares para contratos adaptados à lei 9.656/98, com base na sinistralidade dos planos coletivos com mais de 30 participantes.

A partir de maio de 2019, a ANS anunciou que o reajuste irá sofrer alteração na forma do cálculo, com base nas despesas médicas das operadoras e na inflação do período, estimando que mais de 8 milhões de segurados serão atingidos. Mas, afinal, o que muda?

De acordo com a ANS, a medida irá reduzir o índice de reajuste, propiciar maior previsibilidade sobre o aumento que será praticado e refletir a realidade do momento econômico.

Os percentuais ainda não foram divulgados pela ANS e a expectativa é a de que a nova regra trará equilíbrio na relação, impedindo aumentos abusivos e, ao mesmo tempo, garantindo justa remuneração à operadora do plano de saúde.

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*Priscila Ortenzi de Oliveira é advogada no escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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