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Da desnecessidade da exigência do responsável pelo registro ambiental de todo o período constante no PPP

O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa.

quinta-feira, 21 de março de 2019

Atualizado às 07:15

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que apresenta especificadamente a função que o empregado desempenha/desempenhava na empresa, e também fatores de riscos no qual esteve exposto durante toda duração de seu contrato de trabalho. No documento constata-se também a identificação de quais profissionais realizaram a aferição do risco no ambiente de trabalho (profissional responsável pelo registro ambiental e monitoração biológica).

Ressalta-se que o documento começou a ser exigido a partir de 1996; em 2004, tornou-se o único documento aceito pela Autarquia Federal Previdenciária para o enquadramento dos períodos especiais cujo beneficiário tenha trabalhado em condições de risco a sua saúde.

No âmbito administrativo, quando o segurado realiza o requerimento para a aposentadoria especial deve instruir o Processo Administrativo com os documentos de PPP dos períodos em que esteve exposto a atividade de risco, para que assim possa ser enquadrada a especialidade dos períodos pleiteados.

No entanto, o INSS vem indeferindo a especialidade do período pleiteado pelo segurado, por razão da incompletude do PPP, ainda que se apresente fatores de riscos acima do permitido pela legislação previdenciária. Na maioria das oportunidades, somente consta o responsável pelo registro ambiental dos períodos mais recentes que o segurado laborou na empresa, muitas vezes pela falta de profissionais aferindo os fatores de risco em tempos mais antigos, principalmente de 1990 ao começo dos anos 2000.

Nesse diapasão, deve o segurado judicializar sua aposentadoria, pois, segundo o mais novel entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".

O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa, permite presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços. Isso porque o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência.

Logo, entende-se judicialmente que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecido da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.

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*Mathäus Alves Häckel é advogado, especialista em direito do trabalho e previdênciário .

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