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Cadastro positivo: entenda o que mudou com a edição da LC 166/19

Juliana Sebusiani

O Cadastro Positivo foi criado em 2011 (em vigor desde 2013) e funciona como um banco de dados dos bons pagadores.As alterações ocorridas na legislação ampliaram o acesso aos dados do consumidor.

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Atualizado às 08:16

Introdução

O presidente da República, Jair Bossonaro sancionou a LC 166/19 para regulamentar os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores. A lei complementar, que foi publicada no dia 08 de abril, alterou a lei 12.414/11 (lei do cadastro positivo) e a LC 105/01 (dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências).

Com as modificações, o acesso aos dados sobre o consumidor ficou ampliado. O cadastro positivo é um banco de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Segundo a nova lei, a formação desse banco deve ocorrer atendendo os ditames do Código de Defesa do Consumidor - CDC (lei 8.078/90).

Alterações

Dentre as principais modificações da LC 166/19 estão:

- Inclusão automática: antes, o cadastro era efetivado mediante a solicitação do consumidor. Agora, com a aprovação da lei, a inclusão dos dados passa a ser automática.

- Exclusão por solicitação: a exclusão e informações do banco de dados somente será realizada com o requerimento do consumidor.

- Fonte: a nova lei ampliou a lista de pessoas (físicas ou jurídicas) detentoras das informações, passando, no rol, constar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados. Na lista ainda estão: as pessoas que concedem crédito; administrem operações de autofinanciamento e as que realizam venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhes impliquem risco financeiro.

- Poderes do gestor: os gestores (pessoas jurídicas), responsáveis pela administração (coleta, armazenamento e análise) dos dados, poderão abrir o cadastro de adimplemento dos consumidores; compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados e disponibilizar dados a terceiros.

- Pontuação de crédito: os gestores do banco de dados deverão emitir para os consulentes, nota ou pontuação de crédito com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito (mediante autorização prévia do cadastrado).

A nova lei acrescenta o artigo "7º - A" à legislação anterior, para regulamentar a composição da pontuação de crédito. Assim, nos critérios considerados para a nota, não poderão ser utilizadas informações que não tiverem vinculadas à análise de risco, bem como as relacionadas à origem social, saúde, sexo e convicções da pessoa cadastrada. Também não poderão ser usados dados de pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica e as relacionadas ao exercício regular de direito pelo cadastrado.

O gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração da análise de risco de crédito.

- Comunicado: o consumidor deve ser comunicado do seu cadastramento no banco de dados em até 30 dias após a abertura do registro e informado, de maneira clara e objetiva, sobre os canais disponíveis para o cancelamento do seu cadastro.

- Disponibilização de informações: as informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas aos consulentes em 60 dias após a abertura do cadastro.

- Impugnação: é direito do cadastrado solicitar a impugnação de qualquer informação erroneamente anotada em banco de dados sobre ele. Uma vez feito o requerimento, o interessado deverá obter (em até dez dias) a correção ou o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam a informação. Antes da edição da nova lei, o prazo para a realização dessa diligência era de até sete dias.

- Cancelamento do cadastro: o cancelamento do registro no banco de dados deve ser efetuado em até dois dias úteis. O pedido de cancelamento deve ser transmitido aos demais gestores, que, por sua vez, atenderão, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

- Direitos do cadastrado: o prazo para disponibilização das informações relacionadas aos critérios considerados para a análise de risco (resguardado o segredo empresarial) e das informações existentes no banco de dados é de dez dias. Informações relativas às fontes; aos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas; aos consulentes que acessaram os dados sobre o cadastrado nos últimos seis meses também serão disponibilizados neste prazo. O cadastrado poderá solicitar um sumário de direitos para subsidiar, se for o caso, os recursos a serem protocolados junto aos órgãos governamentais.

- Compartilhamento de dados: o compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido, se houver por parte dos gestores, a informação clara e objetiva sobre os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, (BC) fornecerão as informações relativas as suas operações de crédito, de arrendamento mercantil, de autofinanciamento, realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações (com características de concessão de crédito), somente aos gestores registrados no BC.

- Responsabilidades: o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os órgãos de defesa do consumidor podem aplicar sansões, determinando aos bancos de dados que excluam informações incorretas, no prazo de dez dias, ou que cancelem cadastros de pessoas que solicitaram a diligência.

- Quebra de sigilo: a nova legislação modificou o artigo 1º da LC 105/01 para estabelecer que o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, referentes a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento a gestores de bancos de dados não configura violação do dever de sigilo.

A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas na lei complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o CDC, sem prejuízo de outras sanções.

- Vigência: a lei complementar 166/19 entra em vigor:

 I - na data de sua publicação, quanto ao disposto:

a)      no caput e no § 6º do art. 12 da lei 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pelo art. 2º desta lei complementar; e

 

(...).

"Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcioea outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

(...).

§ 6º O órgão administrativo competente poderá requerer aos gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata este artigo.

 

 

b)      nos arts. 3º e 5º;

Art. 3º Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei complementar, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão, quando solicitado pelo cliente, observadas as disposições da lei 12.414, de 9 de junho de 2011, e de sua regulamentação, as informações relativas às suas operações de crédito aos bancos de dados em funcionamento, independentemente de registro do gestor no Banco Central do Brasil.

Art. 5º O Banco Central do Brasil deverá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta lei complementar, relatório sobre os resultados alcançados com as alterações no cadastro positivo, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread bancário, para fins de reavaliação legislativa.

II - após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Conclusão

O Cadastro Positivo foi criado em 2011 (em vigor desde 2013) e funciona como um banco de dados dos bons pagadores.  As alterações ocorridas na legislação ampliaram o acesso aos dados do consumidor.

Destaque-se que, com a edição da nova lei complementar, outras instituições financeiras podem incluir o nome dos consumidores no cadastro de adimplentes. Além dessa importante mudança, a inclusão de dados no cadastro, que anteriormente ocorria mediante a solicitação do consumidor, agora passa a ser automática.

Dada a relevância desse sistema, maiores são as responsabilidades na sua operação. É necessário que o acesso às informações cadastradas ocorra com respeito às garantias constitucionais. O Cadastro Positivo deve ser uma ferramenta dotada de segurança jurídica que permita o crescimento econômico e a redução de processos judiciais.

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*Juliana Sebusiani é advogada do escritório AB&DF Advocacia, especialista em Direito Público e jornalista com MBA em Marketing e ênfase em Mídia Digital. 

 

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