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Dois pesos e duas medidas

A MP 871 combate fraudes, mediante análise dos benefícios com irregularidades, como pensão por morte, auxílio reclusão e aposentadoria rural, e revisão de incapacidade, auxílio-doença e invalidez.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Atualizado em 9 de maio de 2019 12:37

Definida como um pente-fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a MP 871 combate fraudes, mediante análise dos benefícios com irregularidades, como pensão por morte, auxílio reclusão e aposentadoria rural, e revisão de incapacidade, auxílio-doença e invalidez. O relator da MP, deputado Paulo Martins (PSC-PR), apresentou parecer pela aprovação do texto, com alterações importantes, entre elas a proposta de que não sejam mais consideradas acidente do trabalho aquelas eventualidades ocorridas no percurso de casa para o trabalho e vice-versa. Em 9 de maio, todavia, o trecho foi retirado do relatório pela comissão mista que analisa a MP.

Dessa forma foi descartado o argumento do governo de que, após a reforma pela lei 13.467/17, deixa de ser considerado jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado. A manutenção de entendimento diversos na norma previdenciária gera incompatibilidade com os novos ditames regradores das relações laborais.

A confusão de argumentos, ao comparar o conceito da jornada in itinere com acidentes do trabalho, por certo, inviabilizou a análise de equívoco e incongruência da própria norma previdenciária.

A proposta, por certo, antes de conversar com a reforma trabalhista, oportuniza congruência da legislação previdenciária, vez que se adequa às alterações previdenciárias apresentadas já em 2017, pela resolução 1.329 do Conselho Nacional da Previdência, cuja vigência se deu a partir de 2018, que excluíram da base de cálculo os acidentes de percurso, porquanto reconhecida a total ausência de participação do empregador.

Apesar das reformas até então realizadas, mantido o entendimento contido na lei 8.213/91 de que o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, tal gera ao empregador a responsabilidade de seguir recolhendo FGTS e INSS do colaborador afastado em benefício previdenciário e, ainda, salvaguarda a garantia de emprego deste, por um ano, quando do retorno do benefício previdenciário. De outro lado, o mesmo fato não é utilizado para cálculo relativo ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) patronal, vez que o próprio INSS compreende não ter havido responsabilidade do empregador. São dois pesos e duas medidas, portanto.

A proposta contida na MP era a oportunidade de encerrar a incongruência hoje existente dentro da legislação previdenciária, com reflexos, sim, nos contratos de trabalho.  Oportunizaria aos empregadores maior segurança jurídica e a correção de um equívoco histórico de responsabilização transversa por circunstâncias acidentárias que não deu causa.

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*Texto atualizado em 13/5/19.

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t*Martha Macedo Sittoni é professora da PUCRS, advogada especializada nas áreas trabalhista e previdenciária

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