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Hiperandrogenismo & transgêneros no esporte: o limite entre a ciência e os direitos humanos

O direito desportivo deve garantir a disputa saudável e a democratização do desporto.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Atualizado em 14 de maio de 2019 14:57

Recentemente, no dia 2 de maio, o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) definiu que a bicampeã olímpica dos 800m rasos, a sul-africana Caster Semenya, não poderá mais competir internacionalmente nesta prova. Com a publicação da polêmica decisão, no processo movido pela atleta contra a Federação Internacional de Atletismo (IAAF), muitas dúvidas e reflexões foram suscitadas: até que ponto o hiperandrogenismo e o transgenerismo representam um risco ao exercício do fair play? Ou, ao contrário, o dito espírito esportivo não estaria justamente fundamentado no respeito à diversidade e na tolerância, assegurando sempre a excelência da prática desportiva?

O fair play e o pro competitione são princípios norteadores da prática desportiva de alto rendimento. Ambos abordam a necessidade de se ter uma disputa limpa, respeitando as normas e a boa conduta para que a competição flua da melhor maneira, sem interrupções e injustiças, de forma que aquele que de fato apresentou a melhor performance seja o vencedor.

Caster Semenya possui hiperandrogenismo. Trata-se de uma mutação genética que provoca um distúrbio endócrino, cuja principal característica é a produção de testosterona além do normal em mulheres. O caso de Semenya não configura trapaça ou má fé objetivando um ganho considerável de performance. Estamos falando da condição natural de um indivíduo, que potencializa sua habilidade para a prática de esporte de alto rendimento.

Ora, todos possuímos características e talentos distintos e nos destacamos por isso quando descobrimos nossas vocações e buscamos aperfeiçoá-las. Exemplos consagrados não faltam para fundamentar essa argumentação: Michael Phelps possui envergadura (distância entre os dois braços abertos) maior que a própria altura. Além disso, seus pés são grandes e seus tornozelos são mais flexíveis do que o da maioria das pessoas, o que lhe confere perfeita anatomia para um nadador. Usain Bolt, além de levar vantagem pela alta estatura, possui 80% de sua musculatura composta por fibras de rápida recuperação, percentual muito maior do que a média.

Sendo assim, lhes parece justo que Semenya seja impedida de competir apenas por ser quem é? Não na nossa interpretação.

O tema dos atletas transgêneros também causa extensa discussão nos fóruns especializados, seja no âmbito da fisiologia, da medicina ou até mesmo do direito. Transgênero é o indivíduo que não se identifica com seu gênero de nascimento, não significando, porém, que esse mesmo indivíduo tenha tomado as medidas necessárias para que dito "distúrbio de identidade" resulte em uma efetiva mudança de gênero.

Tiffany Abreu, jogadora de vôlei transgênero, passou por tratamentos estéticos e hormonais a ponto de se enquadrar nos limites estabelecidos pelo Comitê Olímpico Internacional para estar apta a participar de competições femininas. Isso significa que as mudanças hormonais em seu corpo foram todas induzidas e, ainda que não haja o intuito de se beneficiar, as vantagens físicas são visíveis. No caso da atleta sul-africana as alterações hormonais são fruto de sua própria condição genética, que, de forma semelhante à Tiffany, também a beneficiam fisicamente.

Do ponto de vista psíquico, Tiffany sempre foi mulher, assim como Semenya. Do ponto de vista físico, Tiffany nasceu homem e Semenya nasceu mulher com características masculinas. Assim sendo, por que a uma delas foi assegurado o direito de competir e à outra não? São casos distintos, mas a linha argumentativa é a mesma.

O direito desportivo deve garantir a disputa saudável e a democratização do desporto. Por essa razão, precisa urgentemente rever e atualizar premissas para que o fair play seja sempre observado, respeitando a diversidade e os direitos humanos, sem deixar de assegurar a excelência da prática esportiva.

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*Luiz Otávio de Almeida Lima e Silva é advogado do escritório Bresciani & Almeida Sociedade de Advogados.

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