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O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios

A conclusão que se chega com o intuito do legislador ao prever o instituto do redirecionamento da execução fiscal, foi possibilitar ao fisco a recuperação do crédito de maneira eficaz, e com atendimento ao interesse público.

terça-feira, 2 de julho de 2019

Atualizado em 18 de setembro de 2019 12:41

O redirecionamento da execução fiscal fundamentalmente consiste no instrumento jurídico que a fazenda pública possuía para  inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no pólo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários.

Por se tratar de medida extrema, para sua implementação devem estar presentes certos requisitos, dentre eles podemos citar a caracterização de fraude a lei, ao contrato, ao estatuto, ou ainda a dissolução irregular da empresa, conforme artigo 135 do CTN.

Por se tratar de mecanismo excepcional, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA - Certidão de Dívida Ativa, antes mesmo do ingresso da respectiva ação, deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá dentro do devido processo administrativo caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Além das hipóteses  previstas no artigo 135 do CTN, é importante mencionar que admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS).

Nesses termos, a presunção de dissolução irregular deverá ser reconhecida quando constatado o fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, induzindo a responsabilização do sócio/administrador, que, por sua vez, terá o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados, ou mesmo a regularidade da dissolução.

O redirecionamento ao sócio/administrador não importa no afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica, nem seu desligamento do feito, justamente pela manutenção da condição de contribuinte como sujeito passivo da dívida tributária, pois a responsabilidade é solidária (REsp 1.455.490/PR).

A conclusão que se chega com o intuito do legislador ao prever o instituto do redirecionamento da execução fiscal, foi possibilitar ao fisco a recuperação do crédito de maneira eficaz, e com atendimento ao interesse público.

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*Danilo Ruiz Fernandes Rosa é procurador do município de Carapicuíba.

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