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Lei do professor de educação física no RJ

Lei do professor de educação física no RJ: simples fato de manter uma academia é empregar interpretação além da lei

Os condomínios edilícios têm a faculdade de contratar profissionais devidamente inscritos no conselho regional de educação física se assim desejarem, somente sendo realmente obrigados se oferecerem atividades físicas dirigidas/orientadas em suas dependências.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Atualizado em 23 de julho de 2019 08:08

No final de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) criou a lei 8.070 que determina que os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão ter responsável técnico registrado no conselho regional de educação física da 1ª região (CREF1). O objetivo desse breve trabalho é tecer algumas considerações sobre a amplitude de tal obrigatoriedade e, até mesmo, da constitucionalidade da lei mencionada.

 

Antes de adentrar na análise objeto do presente artigo, deve-se ressaltar que a lei 1.585 de 1990, vigente no município do Rio de Janeiro há quase 20 anos (não em todo Estado do Rio, como a lei 8.070), trata do funcionamento de estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas e recreação na capital do Rio de Janeiro. 

 

O artigo 1º, alínea "h", da lei 1.585 deixa clara sua aplicação para condomínios, bem como seu artigo 4º, "caput", que determina a obrigatoriedade de se ter um coordenador técnico graduado em educação física e devidamente registrado, exceto para os estabelecimentos com atividades físicas de recreação.

 

No entanto, pela leitura da lei 1.585, fica clara que ela é obrigatória somente para estabelecimentos particulares especializados que desenvolvam tais atividades de forma profissional, como academias, centros de orientação física, clubes etc. A leitura do termo "estabelecimento" não pode ser ampliada para abranger espaços/cômodos disponibilizados pelos condomínios ou hotéis no que tange presença de coordenador técnico. Pois bem, como será exposto a seguir, a lei estadual 8.070 de 2018 não difere muito da lei municipal 1.585 de 1990. 

 

A primeira distinção que se deve destacar é que a primeira tem um campo de aplicação ligeiramente maior do que a segunda, não apenas no aspecto territorial (Estado X Município), mas não se restringe ao conceito de "Estabelecimento" da lei 1.585, pois amplia seu escopo para "Atividade física dirigida". Nesse sentido, mesmo que não se trate de um estabelecimento destinado a atividades físicas (academia, por exemplo), se existe atividade física dirigida, há necessidade de registro do condomínio no CREF1 e de professor graduado em educação física.

 

O art. 1º da lei 8.070 reza:

"Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.

§1º Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade." (grifa-se)

 Em outras palavras: 

A atividade física dirigida é que deve ser o motivo determinante para a obrigatoriedade de contratação de profissional de educação física. Não apenas disponibilizar local para atividades físicas. Os usuários de tais áreas é que devem se responsabilizar por sua própria saúde, ressaltando que inexiste relação de consumo entre o condomínio e o usuário da área.

 

A posição acima também é defendida pelo SecoviRio e pela Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis (ABADI), órgãos representativos do setor condominial no Rio de Janeiro.

Continuando com a análise, verifica-se que outra distinção está no aspecto da nova lei focar na atividade que estaria abrangida (ou não) pelo conselho profissional de educação física. Ora, nesse caso, a lei estadual sofre de vício de constitucionalidade, com base no Art. 22, XVI, da Constituição Federal de 1988. Cujo dispositivo se reproduz a seguir:

 

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões." (grifa-se)

 

Não cabe ao ente legislativo estadual, a ALERJ, usurpar competência que cabe à União, sob pena de editar lei inconstitucional, o que parece ser o caso. A lei federal ordinária 9.696 de 1998, que regulamentou a profissão de educação física e criou o respectivo conselho federal e regionais, já garante em seus artigos 1º e 3º que as atividades de educação física somente podem ser realizadas por profissionais devidamente inscritos nos CREF1. Se há um professor ou orientador de atividade física, esse profissional deve ser graduado em educação física e inscrito no CREF.

 

Por fim, indaga-se: um condomínio localizado no estado do Rio de Janeiro é obrigado a contratar um profissional de educação física? Sem sombra de dúvida, respondemos que não. Se o condomínio apenas disponibiliza local e equipamentos para as atividades físicas, não existe obrigatoriedade em tal contratação. 

 

Por outro lado, se o próprio condomínio oferece e promove a atividade física, com contratação de professor ou orientador, seja a atividade de ginástica, defesa pessoal, musculação, dança, jogos, natação ou outras, aí sim, esse professor ou orientador deve ser graduado em educação física, sob pena de exercício ilegal da profissão (descumprimento da lei federal 9.696/98) e, ainda mais importante, sob risco de responsabilidade civil do condomínio que, se oferece determinado serviço, deve garantir sua segurança e conformidade com as normas vigentes.

 

Agora, interpretar que o simples ato de manter uma sala de ginástica ou o nome que for, com equipamentos destinados à prática de atividades deve ter um profissional de educação física é empregar interpretação além da lei ("ultra legem"). Equiparar qualquer condomínio ou pessoa à uma academia profissional por comprar uma simples esteira ergométrica para um dos seus cômodos é uma interpretação injusta e sem qualquer fundamento.

 

Se o objetivo é de proteger a saúde do cidadão, dever-se-ia obrigar que toda pessoa que tenha algum equipamento de ginástica ou musculação em casa tenha um professor de educação física contratado. Qualquer um que compre uma bicicleta, deve ter um professor registrado no CREF antes mesmo de comprar o bem.

 

Toda praça pública com brinquedos ou equipamentos de ginástica ou musculação (muito utilizados por idosos, pessoas em situação de maior risco de acidentes) deveria ter um profissional de educação física.  Da mesma forma os hotéis que oferecem salas de ginástica ou piscina. 

 

Logicamente, todos os exemplos citados no parágrafo anterior são absurdos, pois ferem a liberdade individual de quem não explora atividade profissionalmente, que não assume um risco empresarial ou assistencial. Cada ser humano é livre para praticar suas atividades físicas, sendo recomendável consultar previamente um médico e um profissional de educação física, ambos devidamente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.

É uma situação muito diferente da exigência local e legal de presença de guardiões de piscina em condomínios, tendo em vista o risco de afogamentos ser muito mais grave ou frequente que qualquer outra atividade.

 

Se o condomínio for notificado ou autuado pelo CREF com base em interpretação equivocada da lei, deve contestar o ato administrativamente e, não obtendo êxito, poderá questionar a conduta do conselho regional judicialmente.

 

Dito isso, os condomínios edilícios têm a faculdade de contratar profissionais devidamente inscritos no conselho regional de educação física se assim desejarem, somente sendo realmente obrigados se oferecerem atividades físicas dirigidas/orientadas em suas dependências.

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*André Luiz Junqueira é professor, advogado com mais de 14 anos de experiência.

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